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ID
2516542
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos cuidados que devem ser observados em processos de compras públicas, analise as afirmativas a seguir.


I. Nenhuma compra poderá ser feita sem a caracterização do objeto e a indicação dos recursos orçamentários para pagamento.

II. Sempre que possível, as compras atenderão ao princípio da padronização, sendo processadas no sistema de registro de preços.

III. É possível citar marca comercial como padrão de qualidade para aquisição, desde que se garanta o acesso de similares.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas certas

    I - Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa

    II - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão
       I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
        II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - Art. 7 § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    bons estudos

  • Lei 12.462/2011 RDC

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”; 

  • A questão está relacionada com o processo de compras públicas. Vamos analisar cada uma das afirmativas: 

    I. Nenhuma compra poderá ser feita sem a caracterização do objeto e a indicação dos recursos orçamentários para pagamento.
    Correta. O art. 14 da Lei 8.666/93 estabelece que "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa".

    II. Sempre que possível, as compras atenderão ao princípio da padronização, sendo processadas no sistema de registro de preços.
    Correta. O art. 15, incisos I e II, da Lei 8.666/93 aponta que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização e ser processadas através de sistema de registro de preços.

    III. É possível citar marca comercial como padrão de qualidade para aquisição, desde que se garanta o acesso de similares.
    Correta. A menção à marca de referência é permitida e deriva do dever que a Administração possui de caracterizar o objeto licitado de forma adequada, sucinta e clara, de acordo com os arts. 14, 38, caput, e 40, inciso I, da lei nº 8.666/93. Nesses casos, o órgão licitante “deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente", “ou similar", “ou de melhor qualidade", podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada." (TCU, Acórdão 113/2016 – Plenário)

    Gabarito do Professor: E

    DICA: Sobre a diferença entre a vedação à indicação de marca e a menção à marca de referência, assim se manifestou o Tribunal de Conta da União no Acórdão 2.829/15 – Plenário:

    "A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro (excepcionado pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993), admite a realização de licitação de objeto sem similaridade nos casos em que for tecnicamente justificável, ao passo que o segundo é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada".