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Gabarito: A
a) Letra da lei (art. 84, VI, "a" e "b" da CF/88).
b) É permitida a avacação temporária de Competência de órgão hierarquicamente inferior. A avocação é exatamente isso.
c) Tarifa para remunerar o poder de polícia?! Deveria ser: O poder de polícia pode instituir taxa....
d) Não impõe e um dos atributos do poder de policia é a Autoexecutoriedade, que significa que a administração pode instituir seus atos sem se socorrer do judiciário.
Atributos do Poder de Polícia:
DAC: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.
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Acrescentando o comentário anterior - o erro da letra C consiste no termo "institua tarifa", enquanto que é lícito a instituição de TAXA de polícia e não tarifa.
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LETRA A - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
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LETRA B - Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
LETRA C - Art. 145, II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
É uníssono, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual exercício de poder de polícia não poderá ser remunerado por intermédio de preço público/tarifa, em face de sua 'compulsoriedade' e do regime de Direito Público inerente ao tema - limitação de liberdade individual ou coletiva (art. 78/CTN), em prol do interesse público mormente à segurança, saúde etc...
Fonte: http://direitotributarioeadministrativo.blogspot.com/2011/02/tarifa-nao-mamae-taxa-pode-ser.html
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LETRA D - Taxa de fiscalização. Cobrança. Contraprestação do serviço público. Prestação efetiva. Desnecessidade. Inteligência do inciso II do art. 145 da Constituição Federal e do caput do art. 77 do CTN. Base de cálculo. Ilegalidade. Inconstitucionalidade. Ausência. Consoante disposição contida no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e no caput do art. 77 do CTN, para a cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), não há necessidade de que a contraprestação do serviço público - a fiscalização - seja prestada efetivamente, bastando que o serviço esteja disponível para o contribuinte e para a comunidade através da existência de órgão administrativo prestador do serviço, para tê-lo como prestado. A utilização do serviço pode ser potencial, não sendo necessariamente efetiva." (Ac. na Ap. nº 43.914/1, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Hélio Silva, j. em 09.05.95, in Jurisprudência Mineira, vol. 132/133, p. 272).
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A letra C também está errada por determinar que a taxa ou a tarifa seja instituida por ato administrativo, sendo, na verdade, que deve ser instituida por lei.
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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
OBS:
Verifica-se, nesse e em outros artigos da C.F, a falha terminológica do legislador, uma vez que, de fato, competem privativamente ao Presidente da República apenas as “atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte”, as quais podem ser por ele delegadas, enquanto as demais atribuições competem ao Presidente de forma EXCLUSIVA , ou seja, indelegável. Assim, por exemplo, a expedição de decretos não pode ser delegada a Ministro de Estado, salvo os previstos no inciso VI, conhecidos como decretos autônomos.
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Gabarito A
Farei umas observações importantes.
Tem-se aqui um importante conceito dado pela DOUTRINA: matéria de competência privativa de determinado agente é aquela que compete a este, embora passa ser delegada a outrem caso seja conveniente, enquanto matéria de competência EXCLUSIVA de determinado agente é a que lhe compete não podendo ser delegada.
Competência Privativa -> delegável
Competência Exclusiva -> indelegável
Essa distinção é pacífica na doutrina, embora os legisladores não costumam se importar com as terminologias próprias e adequadas, usando cada termo indistintamente, como ocorre costumeiramente na C.F:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
...
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
...
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
...
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
...
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"
Com a emenda à Constituição n. 32 o art. 84, VI da CF foi alterado, passando a prever as duas únicas hipóteses de decreto autônomo:
Segundo o referido dispositivo, pode o Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando a medida não implicar aumento de despesa nem criação de ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de cargos e funções públicas, quando vagos.
Obs: Ao contrário do que ocorre com os decretos de execução, pode o Presidente da República delegar o exercício da competência para a expedição de decretos autônomos aos Ministros de Estado, com base no parág único do art. 84 da CF.
Também se deve ressaltar que, pelo princípio da simetria, os demais chefes do Poder Executivo também podem expedir decretos autônomos.
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Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: isso não era possível até 2001, pois, em regra, tudo que envolva
cargos e órgãos deve ser feito por lei. Porém, a Emenda Constitucional 33/2001
alterou a redação do art. 84, VI, da Constituição, justamente para autorizar
que, mediante decreto, o Presidente extinga cargos vagos e organize a
administração sem aumentar gastos e sem criar ou extinguir órgãos públicos. Por
isso, essa é a resposta correta.
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Alternativa B: errada, pois é expressamente possível a avocação, desde que
temporária, nos termos do art. 15 da lei 9.784/99: “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior”.
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Alternativa C: nos termos do art. 145, II, da CF/88, o exercício do poder de
polícia deve ser remunerado por taxa, e não por tarifa. Além do mais, nenhuma
dessas exações poderia ser criada por ato administrativo, dependendo da edição
de lei. Portanto, opção errada.
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Alternativa D: se assim fosse a administração estaria “ferida de morte!”. Até
em razão da autoexecutoridade, decorrente do poder extroverso do Estado, o
exercício do poder de polícia independe de autorização do Judiciário. Opção
errada.
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A - CORRETO - Art.84,VI, CF/88
B - ERRADO - A AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR SERÁ PERMITIDA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
C - ERRADO - INSTITUIR TARIFAS É ILÍCITO, MAS INSTITUIR TAXAS É LÍCITO.
D - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE PRESCINDEM DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. EMBORA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA.
GABARITO ''A''
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Poder de polícia não exige prévia manifestação do Judiciário
Abraços
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GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;