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ID
251662
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerado o regime da Lei nº 11.079/2004, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA. Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.

    B. INCORRETA. Art. 2,  § 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    C. INCORRETA. Art. 6o. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     I – ordem bancária;

     II – cessão de créditos não tributários;

     III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

     V – outros meios admitidos em lei.

    D. CORRETA. Art. 10,  § 3o.  As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • Alguém poderia me explicar porque a letra C está errada? 
  • Letra C - INCORRETA - Art. 2o , par. 3o,  da Lei.: Não constitui PPP a concessão comum, assim entendida a concessão de serviço públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8987/95, quando nao envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Concordo com a Cristine, apenas retifico a alternativa "C":
    C. INCORRETA. Art. 6o. 
      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.        § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: errada, pois tal é permitido no caput do art. 13 da lei de regência, especificamente para os contratos regidos pela citada lei 11.079/04 (existem outras previsões semelhantes isoladas) que assim prevê: “O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (...)”.

    - Alternativa B: errada, pois em qualquer caso é vedada a celebração desse tipo de contrato quando o objeto for unicamente, e entre outros, a execução de obra pública, tudo nos termos do inciso III do §4º do art. 2º da lei em comento: "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".

    - Alternativa C: errada, pois sempre haverá participação do parceiro público. Se não houver, haverá, no máximo, uma concessão comum, regida pela lei 8.987/95.

    - Alternativa D: essa é a resposta certa, dependendo-se, no caso, de autorização legislativa, tudo conforme o §3º do art. 10 da lei 11.079/04: “As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica”.


  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços

  • Nesse caso, necessita de Lei.