Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: errada, pois tal é permitido no caput do art. 13 da lei de regência, especificamente para os
contratos regidos pela citada lei 11.079/04 (existem outras previsões
semelhantes isoladas) que assim prevê: “O
edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento
(...)”.
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Alternativa B: errada, pois em qualquer caso é vedada a celebração desse tipo
de contrato quando o objeto for unicamente, e entre outros, a execução de obra
pública, tudo nos termos do inciso III do §4º do art. 2º da lei em comento: "É vedada a celebração de contrato de
parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública".
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Alternativa C: errada, pois sempre haverá participação do parceiro público. Se
não houver, haverá, no máximo, uma concessão comum, regida pela lei 8.987/95.
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Alternativa D: essa é a resposta certa, dependendo-se, no caso, de autorização
legislativa, tudo conforme o §3º do art. 10 da lei 11.079/04: “As concessões patrocinadas em que mais de
70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela
Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica”.