Vamos
comentar as alternativas, citando dispositivos da mencionada lei 8.987/95:
-
Alternativa A: a intervenção é uma medida que pode ser tomada pela administração
para “assegurar adequação na prestação do
serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes”, nos termos do caput
do art. 32. E, de fato, sendo o caso, a mesma será materializada por meio de
decreto do poder concedente, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 32.
Portanto, essa é a resposta correta da questão.
-
Alternativa B: é claro que haverá procedimento com ampla defesa para o
concessionário se defender. Mas isso não pode ser prévio, sob pena de se
inviabilizar a intervenção. Por isso, primeiro a administração intervém,
devendo instaurar em até 30 dias o mencionado procedimento, nos termos do caput do art. 33 da lei. Opção errada.
-
Alternativa C: não necessariamente isso ocorrerá, pois, por razões óbvias, o
serviço só será devolvido se não for extinta a concessão, como estabelece o
art. 34 da lei já citada. Opção errada.
-
Alternativa D: também está errada, pois segundo o art. 34 da lei, “O procedimento administrativo a que se
refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e
oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção”.
LETRA A!
A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:
---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO
---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER:
A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR;
B) PRAZO DE INTERVENÇÃO;
C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO
---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.
Direito Administrativo Descomplicado