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ID
251665
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de concessões de serviços públicos, na sistemática da Lei nº 8.987/95, é certo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA.   Art. 32, parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    B. INCORRETA.  Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    C. INCORRETA.  Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

    D. INCORRETA.  Art. 33, § 2.o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
  • Gabarito A

    Intervenção na Concessão - O poder concedente pode intervir na concessão, com o fim de assegurar  a adequação na prestação do serviço. A intervenção será feita por decreto, que designará o interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, esta será devolvida ao concessionário, com a prestação de contas do período de intervenção.
  • ALTERNATIVA "A" (CORRETA) - A lei exige que a intervenção se faça por decreto do Chefe do Executivo da entidade concedente (...) O requisito importa modalidade de competência especial, visto que apenas um agente da Administração - o Chefe do Executivo - tem aptidão jurídica para declarar a intervenção.

    ALTERNATIVA "B" (INCORRETA) - O decreto traz a característica da autoexecutoriedade: verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a situação emergencial, o ato produz desde logo os seus efeitos. Após o decreto de intervenção é que o concedente deve instaurar o procedimento administrativo

    ALTERNATIVA "C" (INCORRETA) - O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma das duas conclusões: ou se terá concluído pela inadequação do concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia. 

    ALTERNATIVA "D" (INCORRETA) - O prazo para encerramento desse feito de apuração é de cento e oitenta dias. Ultrapassado esse prazo, haverá a invalidade da intervenção. 

  • INTERVENÇÃO - RESUMO:

    Conceito: É o ato através do que o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. (art. 32 da Lei 8987/95)

    Instrumento de intervenção: Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá por meio de decreto. "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida." (art. 32, parágrafo único da Lei 8987/95)

    Procedimento Administrativo: "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito a ampla defesa." (art. 33 da Lei 8987/95). "O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção." (art. 33, §2º da Lei 8987/95)
    "Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo do seu direito à indenização" (art. 33, §1º da Lei 8987/95)

    Resultados possíveis de uma intervenção:
    • Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.
    • Existência de uma irregularidade pequena: Aplica-se uma sanção ao concessionário, mas o contrato continua.
    • Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato.

    (fonte: webjur.com.br)
  • Vamos comentar as alternativas, citando dispositivos da mencionada lei 8.987/95:

    - Alternativa A: a intervenção é uma medida que pode ser tomada pela administração para “assegurar adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, nos termos do caput do art. 32. E, de fato, sendo o caso, a mesma será materializada por meio de decreto do poder concedente, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 32. Portanto, essa é a resposta correta da questão.

    - Alternativa B: é claro que haverá procedimento com ampla defesa para o concessionário se defender. Mas isso não pode ser prévio, sob pena de se inviabilizar a intervenção. Por isso, primeiro a administração intervém, devendo instaurar em até 30 dias o mencionado procedimento, nos termos do caput do art. 33 da lei. Opção errada.

    - Alternativa C: não necessariamente isso ocorrerá, pois, por razões óbvias, o serviço só será devolvido se não for extinta a concessão, como estabelece o art. 34 da lei já citada. Opção errada.


    - Alternativa D: também está errada, pois segundo o art. 34 da lei, “O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção”.



  • LETRA A!

     

    A INTERVENÇÃO ESTÁ PREVISTA E DISCIPLINADA NOS ART. 32 A 34 DA LEI 8.987/1995:

     

    ---> A INTERVENÇÃO É OCASIONADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDADEQUADO

     

    ---> A INTERVENÇÃO É DETERMINADA POR DECRETO, QUE DEVE CONTER:

    A) DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR;

    B) PRAZO DE INTERVENÇÃO;

    C) OBJETIVOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO

     

    ---> A INTERVENÇÃO NÃO RESULTA OBRIGATORIAMENTE NA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, SE NÃO FOR O CASO DE EXTINÇÃO, CESSADA A INTERVENÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ DEVOLVIDA À CONCESSIONÁRIA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços