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ID
251677
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade.

II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis.

III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local.

Alternativas
Comentários
  • III-Falsa

    Bens fora do comércio- são bens de uso comum e de uso especial! São bens naturalmente indisponíveis! Sinopse Jurídica Saraiva/ Direito Civil/Parte Geral, pág 115
    Vaga em ponto de taxi em via pública NÃO pode ser negociada/comercializada entre particulares que exploram o serviço local, devido ser um bem de uso comum (bem público).
  • I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. [VERDADEIRA]
    Comentário: Conforme o Enunciado nº 11 da Jornada de Direito Civil do STJ/2002: "Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual." Por sua vez, o professor Diclier Ferreira leciona:

    - Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a lei

    considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um

    bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para

    o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor

    utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será

    considerado como bem imóvel por acessão intelectual. São aqueles bens móveis

    incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. Assim como o proprietário imobilizou

    o bem móvel, ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for

    utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava.

     Por sua O  O pr
  • II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis. [VERDADEIRA]
    Comentário: Reza o art. 80, do CC/02: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (...). Já o art. 1.225, do CC/02, assevera: São direitos reais: I - a superfície; II) - as servidões; (...). Por fim, dispõe o art. 1.386, também do Código Civil/02, dispõe: As servidôes prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local. [FALSA]
    Comentário: O serviço de táxi, por se tratar de permissão de uso, não pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local, devendo haver intervenção do poder público.
  • Respeitosamente discordo do gabarito porque acredito que a afirmativa I está errada:
    "I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. "

    Ora, se o armário é embutido, não adere ao imóvel por mera vontade do dono, mas sim por uma ligação física. Não há como remover um armário embutido sem destruir completamente uma parede. Acredito que o armário embutido melhor se enquadra no conceito de benfeitoria.
  • Complicado mesmo esse enunciado I.
    Caro Edgar, realmente, um armário pode ser uma benfeitoria, mas, na minha humilde opinião, isso não exclui a necessária análise sobre se ele é móvel ou imóvel, mesmo sendo benfeitoria. Entende? Uma benfeitoria pode ser móvel ou imóvel, não pode? Olha o que eu penso:
    Conceito de Benfeitoria de MHD: "são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo (necessária), melhorá-lo (útil) ou embelezá-lo (voluptuária)". Exemplo: uma piscina em uma casa pode ser uma benfeitoria voluptuária, mas, como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, ou você pode mudá-la de lugar sem alterar sua substância? Um armário em uma casa: é uma benfeitoria sim, mas como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, aí temos que continuar o raciocínio e nos perguntarmos: qual a natureza desse armário que aderiu ao imóvel? O armário ser benfeitoria não exclui essa outra classificação. E se você instalar uma armário no porta-malas de seu carro, aí vai ser uma benfeitoria móvel, não é?
    Sobre o enunciado I: eu fui conferir esses conceitos no meu livro da MHD, edição de 2010: ela, depois de escrever que o CC adota a classificação de bens imóveis por acessão intelectual, quando explica esse conceito, nos últimos parágrafos da explanação (p. 348), afirma contraditoriamente que o CC não adota mais essa conceituação. Cito: "O Art. 43, III do CC-16 [imóvel por acessão intelectual] foi muito criticado por ampliar o rol de bens imóveis, por isso andou bem o novo CC em razão da pouca utilidade dessa categoria, em restringir, no Art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, inserindo indiretamente o 'imóvel por acesão intelectual' apenas em uma de suas modalidades, na categoria dos bens acessórios ao tratar das pertenças (CC Art. 93)".
    A redação dessa parte do livro de MHD é um tanto truncada, e indica que ela acrescentou esse entendimento a seu texto anterior, relativo ao CC-16. De qualquer forma, voltando ao comentário, acredito que, segundo MHD, realmente esse conceito de "imóvel por acessão intelectual" foi abandonado pelo CC, convertendo-se ao atual conceito de "pertenças", uma modalidade de bem acessório do bem imóvel ou do bem móvel. O problema é que a mesma MHD, quando escreve sobre as pertenças (p. 366), entende que bens móveis aderidos a imóveis e empregados em atividade econômica, constituem para ela, apesar de divergências, imóveis por acessão intelectual. Mesmo assim, o enunciado diz respeito à lei, e não ao entendimento da doutrina.
    Alguém discorda? Aceitamos comentários. Abraços!
  • Esses armários do Item I não seriam melhor enquadrados como pertenças??? Fiquei na dúvida...

    CC
    Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  • Paula
    Tive a mesma dúvida que você. Alguém poderia ajudar? 
  • O armário embutido passa a ser parte integrante, logo não é pertença...
  • Como bem observou a colega Paula, os armários embutidos são pertenças, se enqcaixando perfeitamente no conceito definido pelo art. 93, CC.

    Somente à título de lembrança, o NCC tratou como pertenças justamente os antigos bens móveis por acessão intelectual.

    Sinceramente, não vejo como um armário embutido ser parte integrante de um imóvel. Partes integrantes são as paredes, o chão, as portas, etc.

  • Senhores, trata-se simplesmente de uma leitura mais detalhada, demorei um pouco para entender a questão, e se for entendida não haverá dúvidas 

    O texto simplesmente quer dizer em outras palavras que: ANTIGAMENTE, no CC anterior, se o fato de coisas móveis serem acrescidas a bem imóveis, passando a ser considerados como tal,  "chamava-se de ascenção intelectual"...., ele faz uma afirmação e quer que digamos se é certo ou errado.      

    E isso é verdade, hoje chama-se PERTENÇA.

    I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços