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ID
251698
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Nas relações entre lojistas e empreendedores de "shopping center", porque prevalecem as condições livremente pactuadas, o empreendedor pode cobrar do locatário as despesas com obras de paisagismo nas partes de uso comum.

II - O condômino que tem posse exclusiva pode adquirir por usucapião a propriedade da coisa comum.

III - Desde que a visão não seja direta, o proprietário pode abrir janelas em sua construção a menos de metro e meio do terreno vizinho.

Alternativas
Comentários
  • Item I errado. Despesas com paisagismo são consideradas despesas extraordinárias e o pagamento destas é responsabilidade do locador. O locatário é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias. Art. 22, X e Parág. único da Lei 8245/91 - Lei do Inquilinato:   Art. 22. O locador é obrigado a:  [...]  X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: [...] f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum. E ainda art. 54, § 1º, b: Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center: b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de  uso comum 
  • Item II correto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008). Tem-se que o condômino pode sim usucapir contra a comunhão desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como que tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei sem qualquer oposição dos demais proprietários. Fonte: http://www.rodrigoxavierleonardo.com.br/debates.php?debate=20090806112841
     
  • Item III errado: Art. 1.301 CC: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Súm 414 STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
  • SÚMULA SUPERADA:   Súm 414 STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.


    Art. 1.301 CC: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. §1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.  portanto, item III correto. 
  • Larissa, acredito que vc está equivocada quanto ao item III, tendo em vista que a Súmula 414 do STF, conforme apontado pela colega Laís, está superada, tendo em vista o que dispõe o CC/2002 no art. 1.301, §1. Lembrando que a decisão que vc colacionou para justificar o item II é de 2008, sendo que a questão é de uma prova realizada um ano antes...

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III: Errado, segundo atual entendimento do STJ.

    A proibição inserta no art. 1.301, caput, do CC – de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho – possui caráter objetivo, traduz verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão e engloba outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). - STJ, REsp 1.531.094-SP, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2016 (Info 592)