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Gabarito: LETRA B.
I) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
II) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
III) Art. 62. Omissis
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167. Omissis
[...]
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Item "I") Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Item "II") Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
* Essas competências do Congresso Nacional são exteriorizadas por meio de lei.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
** DICA:
1) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.
2) CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.
3) EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUANDO OCUPADOS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.
4) EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUANDO VAGOS -> LEI OU DECRETO AUTÔNOMO (CF, ART. 84, VI, "B").
Item "III") Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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A alternativa III fala de 'crédito orçamentário', isso é o mesmo que crédito extraordinário?
CF, Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Henrique Silva,
Não...
O crédito extraordinário é espécie do gênero Crédito Adicional. Assim:
São Créditos adicionais:
I) Créditos suplementares
II) Créditos especiais
III) Créditos extraordinários
Entretanto, como a questão diz que a abertura do crédito é para suprir calamidade pública específica, subentende-se que a questão trata dos créditos extraordinários (art. 41, III da Lei 4.320/65). O candidato deve buscar superar a falta de técnica da banca, infelizmente.
Espero ter ajudado.
Abraços
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Analisando as alternativas, bastava verificar aquela que não possuísse a opção de decreto como altenativa para a medida II, haja vista que o decreto não pode extinguir órgãos públicos. A única opção, tendo em vista o raciocínio, é a b).
Bons estudos
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Poder executivo- Impeachment ( Resumo):
Qualquer cidadão (gozo dos direitos políticos) encaminha denúncia contra o Presidente da República para ▶ CÂMARA DOS DEPUTADOS.
DEPUTADOS votam se aceitam ou não a denúncia. Votação nominal. Será aceita se houver aprovação de *dois terços dos membros.*
CÂMARA DOS DEPUTADOS encaminha ▶ então o inquerito ao SENADO FEDERAL. O senado decide se irá instaurar julgamento ou não por votação nomial aberta por *decisão de maioria simples.*
Aceito o processo de julgamento terá então uma segunda votação onde o Senado Federal irá julgar o Presidente da República com aprovação de dois terços de seus membros.
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Henrique silva,
Crédito extraordinário dispensa autorização.
A abertura de créditos extraordinário somente será admtida para atender a despesas imprevisivéis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o dispositivo no Art. 62 da L4320 (Medida Provisória)
Paludo
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Analisando item a item temos:
I. Extinção de cargos públicos federais vagos em decorrência do falecimento de seus titulares e inexistência de interesse, para a Administração, em seu preenchimento. - Art. 84 VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos -
II. Extinção de Secretarias vinculadas à Presidência da República e cargos respectivos, com redistribuição de suas atribuições entre Ministérios. - nesse caso, trata-se de extinção de orgão e cargo ocupado,somente por lei nesses dois casos - art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI(aqui é em relação aos decretos autônomos, para extinção e função de cargo ou função pública quando vagos); art 84 - XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; e
III. Abertura de crédito orçamentário para atendimento a despesas urgentes, decorrentes de situação de calamidade pública específica. - O crédito extraordinário (diferente do suplementar e especial) dispensa autorização prévia do legislativa, apesar da necessidade de dar conhecimento imediato a esse poder, sendo possível ser instituído por medida provisória, diante de sua urgência e necessidade (casos como calamidade, guerra e comoção interna). -CF, art 167 - § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
É necessário nessa questão lincar os artigos e entender as exceções.
Bons estudos, em breve todos do grupo TRTeiros Qconcursos nomeados.
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Extinção de cargos vagos: DECRETO.
Extinção de cargo ocupados: Mediante LEI.
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Resposta: LETRA B
SOBRE O ITEM I: "Extinção de cargos públicos federais vagos".
Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VI. dispor, mediante DECRETO, sobre: b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos.
SOBRE O ITEM II: Aqui, como haverá disposição sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, com extinção de órgãos públicos e cargos públicos federais, deverá ocorrer através de LEI.
- "Extinção de Secretarias vinculadas à Presidência da República" = extinção de órgãos públicos.
- "cargos respectivos" = extinção de cargos públicos federais.
- "com redistribuição de suas atribuições entre Ministérios" = organização e funcionamento da administração federal. Entendo que aqui não ficou claro se houve criação de novos Ministérios ou se essas atribuições foram distribuidas para os Ministérios que ja existiam. De toda forma, não muda a resposta.
Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa (para propor) do Presidente da República as LEIS que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VI. dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando: 1. Não implicar aumento de despesa 2. NÃO implicar criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, NA FORMA DA LEI;
SOBRE O ITEM III: "Abertura de crédito orçamentário para atendimento a despesas urgentes, decorrentes de situação de calamidade pública específica". É aquela espécie de crédito adicional chamado de Extraordinário, que é encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória.
Art 167, § 3º, CF. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Obs: esse artigo 62 é o que trata de MEDIDA PROVISÓRIA)
Persista...
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I. Extinção de cargos públicos federais vagos em decorrência do falecimento de seus titulares e inexistência de interesse, para a Administração, em seu preenchimento.
Questao confusa, pois somente pode extinguir o decreto quando vago (e o foi por falecimento), porem se faz mencao a inexistencia de interesse, o que nao seria motivo que permita e extincao por decreto. O interesse me confundiu um pouco na escolha da questao, embora tenha acertado.
Estou certo ou alguem pensa diferente
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Comi bola porque não prestei atenção que trata do texto da CF/88, porque se ele falasse da lei 4320/64 o artigo 44 diz:
"Os créditos extraordinários serã abertos por DECRETO do poder executivo, que delas dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".
Não erro mais !!!!
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I - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
II - Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
III - § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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Secretaria, Ministério são órgãos...
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GABARITO: B
I - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
II - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
III - Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Cargo vago: decreto.
Cargo ocupado: Lei.
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A questão exige
conhecimento sobre as modalidades normativas que podem ser usadas pelo
Presidente da República no exercício de suas funções.
Passemos a analisar os itens.
Em relação ao item I, o artigo 84, VI, "a" e "b", da CRFB aduz que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos.
Logo, a modalidade normativa a ser utilizada é o decreto. Com isso, é possível, de plano, eliminar as alternativas "A", "C" e "E".
Em relação ao item II, o artigo 61, §1º, II, "e", da CRFB aduz que são
de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis
que disponham sobre criação e extinção
de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI, também do texto constitucional. Por sua vez, esta norma menciona que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos.
Logo, a modalidade normativa a ser utilizada é a iniciativa de projeto de lei. Não cabe decreto porque se pretende extinguir órgão público e cargos. Com isso, é possível eliminar a alternativa "D".
Em relação ao item III, o artigo 62, §1º, I, "d", da CRFB aduz que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3º, também da CRFB. Esta norma menciona que a
abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado
o disposto no artigo 62
do texto constitucional federal.
Logo, a modalidade normativa a ser utilizada é a medida provisória, ante a combinação do artigo 62, §1º, I, "d"; e 167, §3º, ambos da CRFB.
Assim, a ordem das modalidades normativas é: decreto, iniciativa de projeto de lei e medida provisória.
Gabarito: Letra "B".
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Em resumo:
1) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (MINISTÉRIOS, POR EXEMPLO) -> IMPRESCINDÍVEL LEI.
2) CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.
3) EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUANDO OCUPADOS -> IMPRESCINDÍVEL LEI.
4) EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUANDO VAGOS -> LEI OU DECRETO AUTÔNOMO (CF, ART. 84, VI, "B").