SóProvas


ID
251701
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial.

III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado.
    Súmula 377/STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.

    II - Errado.
    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    III - Correto.
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
  • A assertiva I esta de fato errada, porém a justificativa esta no art. 1.647, I do CC, segundo o qual nenhum dos conjuges, com exceção apenas do regime da separação obrigatória, (incluindo-se, portanto, do separação legal) pode alienar ou gravas de onus real os bens IMÓVEIS, sem autorização do outro.
  • Dúvida...

    Não entendo o erro da assertiva I:

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

    Olhando o artigo 1.647, IV do CC/2002 encontramos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Pelo que entendi, no regime de separação absoluta de bens (e nele se inclui o regime de separação legal) o cônjuge pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis sem a autorização do outro. É a exceção constante do artigo. É exatamente o que diz a assertiva I, que no meu entender, deveria estar correta.

    Alguém pode me ajudar?

  • Amigo Daniel: reli inúmeras vezes o enunciado do artigo e cheguei a mesma conclusão que você!

    Talvez o erro esteja na parte final da questão "adquirido na constância do casamento" que daria a entender (ou presumir como quer Maria Berenice Dias) o esforço comum na aquisição do bem.

    Veja o que diz Maria Berenice Dias sobre a súmula:

    "O legislador limitou-se a reproduzir dispositivo que exisita no CC anterior, não atentando que a justiça já o havia alterado. A restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhõa dos bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula 377.Assim encontra-se justificado seu enunciado: a interpretação exata da súmula é no sentido de que, no regime de separação legal, os aquestos se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância  do casamento." (p. 232, 4a edição)

    e no fim:

    "Portanto, a jurisprudência, considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens, procedeu à alteração do dispositivo legal que impunha o regime da separação obrigatória." 

    Com a palavra os colegas!

    abs. bons estudos

  • Gente, 

    A primeira afirmativa está de acordo com a súmula 377 do STF, considerada superada por parte da doutrina desde a entrada em vigor do novo código civil. 
  • Prezada Patrícia,

    O regime de "separação legal" é o regime de separação obritória, conforme leciona o Prof. Pablo Stolze. Na verdade, a doutrina chama o regime de comunhão parcial de "regime legal". É uma diferença sutil, mas que faz muita diferença na resolução de questões.

    Como outros colegas falaram acima, a resposta da questão se dá a partir do conhecimento da súmula 377 do STF.

    Bons estudos!
  • Pessoal, é o seguinte:

    Mesmo no regime de separação legal, onde cada um dos cônjuges tem a livre administração do seus bens adquiridos antes ou depois do casamento, o outro cônjuge terá direito aos frutos desses bens.

    Por isso, a alienação de bem imóvel só é possível com a aquiescência do outro, tanto no regime de comunhão parcial, participação nos aquestos ou separação legal.

    Porém, no regime de separação obrigatória, não é necessária a autorização do outro cônjuge para a alienação.
  • Em relação ao artigo 1647, CC, ele faz uma ressalva ao regime de sepração absoluta, que é sinônimo de separação convencional, mas não se confunde com separação legal ou obrigatória. Daí o erro da assertiva I. 
  • Prezados colegas, para fins de esclarecimento vou colacionar a seguinte distinção !!

    "O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil); b) Regime da Separação Absoluta na forma Obrigatória. O regime da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem qualquer comunicação dos bens ou dívidas:

    a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil [2] (causas suspensivas do casamento);

    b) a pessoa maior de sessenta anos;

    c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar".



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel#ixzz2Ne0jTjnT
     

  • I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 


    Na verdade regime de separação legal é o mesmo que separação obrigatória e separação absoluta é a convencional. Somente no regime de separação absoluta será dispensado o consentimento do cônjuge, no caso.




  • O Regime de bens é um conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges entre si e perante terceiros durante o casamento.

    O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro regimes matrimoniais:

    Comunhão parcial – se as partes não optarem por nenhum outro de forma expressa, em seu silêncio, será adotado o da comunhão parcial. Também chamado de regime legal.


    Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns


    Código Civil

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    O pacto antenupcial é facultativo. Somente se tornará necessário se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial.

    Comunhão universal

    No regime da comunhão universal todos os bens dos cônjuges se comunicam, atuais e futuros, mesmo se adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade das partes expressa em convenção antenupcial. 


    Código Civil

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Não importa a natureza dos bens, se móveis, imóveis, direitos e ações, os bens são comuns de posse e propriedade de ambos os cônjuges, permanecendo uma massa indivisível até a dissolução da sociedade conjugal.

    Para ser utilizado, deve ser estipulado em pacto antenupcial.


    Participação final nos aquestos

    Dispõe o art. 1.672 do Código Civil:

      “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

    E também,

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    É um regime híbrido, pois durante o casamento se aplicam as regras da separação total e após a dissolução do casamento se aplicam as regras da comunhão parcial.

    Cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a constância do casamento, porém com a dissolução da sociedade conjugal, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante constância do casamento. 


    Separação obrigatória. Ou separação legal.

    A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


    Analisando as proposições: 


    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 

    Incorreta. 


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:


    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;


    II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial. 

    Incorreta. 


    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.


    III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

    Correta. 


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.

    Incorreta.


    Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.

    Correta. Gabarito da Questão. 


    Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.

    Incorreta.


    Letra “D” - todas as proposições são falsas.

    Incorreta.



    RESPOSTA: (B)


  • Acredito que a alternativa II está correta, não se aplicando aqui o art. 1554 do CC, que trata da incompetencia ratione materiae, que implicaria em vicio de inexistencia, se não fosse a putabilidade prevista no artigo, que privilegia a boa-fé dos contraentes que desconhecem que a "autoridade" não é juiz de paz. No caso de incompetencia ratione loci (TERRITORIAL),  aplica-se o art. 1550, inc. VI, tratando-se de situação em que a autoridade é juiz de paz, mas celebrra casamento fora da circunscrição. Trata-se, no ultimo caso, de casamento anulavel. Verifica-se que o examinador não interpretou à luz da doutrina o CC.

  • Separação obrigatória. Ou separação legal.

    A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Proposições: 

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 

    Incorreta. 

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

     

    II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial. 

    Incorreta. 

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

    Correta. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.

    Incorreta.

    Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.

    Correta. Gabarito da Questão. 

    Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.

    Incorreta.

    Letra “D” - todas as proposições são falsas.

    Incorreta.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Olha, alguém me corrija se eu estiver errada, mas:

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

    A assertiva está correta.

    De fato, na alienação de bens imóveis PARTICULARES de um dos nubentes, é necessária a utorização do conjuge, salvo no regime de separação absoluta. Agora, se o bem imível foi adquirido na CONSTÂNCIA DO casamento, presume-se o esforço comum. Logo, não se fala em autorização conjugal, porque os conjuges são coproprietários.