O Regime de bens é um conjunto de regras que disciplinam as relações
econômicas dos cônjuges entre si e perante terceiros durante o casamento.
O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro regimes
matrimoniais:
Comunhão parcial – se as partes não optarem por nenhum outro de forma expressa, em seu
silêncio, será adotado o da comunhão parcial. Também chamado de regime
legal.
Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que
cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens
adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do
marido, os da mulher e os comuns
Código Civil
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções
dos artigos seguintes.
Código Civil:
Art.
1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo
único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes
que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela
comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.
O pacto antenupcial é facultativo. Somente se tornará necessário se os
nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem
o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram
o regime da comunhão parcial.
Comunhão universal
No regime da comunhão universal todos os bens dos cônjuges se comunicam,
atuais e futuros, mesmo se adquiridos em nome de um só deles, bem como as
dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou
pela vontade das partes expressa em convenção antenupcial.
Código Civil
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigo seguinte.
Não importa a natureza dos bens, se móveis, imóveis, direitos e ações,
os bens são comuns de posse e propriedade de ambos os cônjuges, permanecendo
uma massa indivisível até a dissolução da sociedade conjugal.
Para ser utilizado, deve ser estipulado em pacto antenupcial.
Participação final nos aquestos
Dispõe o art. 1.672 do Código Civil:
“No regime de participação
final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto
no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento”.
E também,
Art.
1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar
e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo
único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá
livremente alienar, se forem móveis.
É um regime híbrido, pois durante o casamento se aplicam as regras da
separação total e após a dissolução do casamento se aplicam as regras da
comunhão parcial.
Cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a constância do
casamento, porém com a dissolução da sociedade conjugal, terá direito à metade
dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante constância do
casamento.
Separação obrigatória. Ou separação legal.
A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e
situações.
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I -
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar,
de suprimento judicial.
Art.
1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar
de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Analisando as proposições:
I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do
consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do
casamento.
Incorreta.
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I -
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por
juiz de paz fora de sua competência territorial.
Incorreta.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens
entre os cônjuges será o da comunhão parcial.
Correta.
Art.
1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo
único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos
regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção
pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública,
nas demais escolhas.
Analisando as alternativas:
Letra “A” - apenas uma das
proposições é falsa.
Incorreta.
Letra “B” - apenas uma das
proposições é verdadeira.
Correta. Gabarito da Questão.
Letra “C” - todas as proposições
são verdadeiras.
Incorreta.
Letra “D” - todas as proposições
são falsas.
Incorreta.
RESPOSTA: (B)
Separação obrigatória. Ou separação legal.
A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Proposições:
I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.
Incorreta.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial.
Incorreta.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.
Correta.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Analisando as alternativas:
Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.
Incorreta.
Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.
Correta. Gabarito da Questão.
Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.
Incorreta.
Letra “D” - todas as proposições são falsas.
Incorreta.