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ID
2517013
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A decisão proferida pela autoridade competente, que demite determinado servidor público dos quadros da Administração pública, em razão da comprovação de infração disciplinar assim apenada tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D.

     

    “No ato administrativo propriamente dito, há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo: demissão, tombamento, requisição.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.  p. 232)

     

    Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

  • Os atos administrativos ficam sujeitos a controle que pode ser exercido pela própria Administração, como através de recurso, ou pelo Poder judiciário, que nesse caso, não poderia interferir no mérito.

     

    RESPOSTA D

  • Gabarito: Item D

    Para fins de conhecimento e aprofundamento.

    Fonte: https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/656554254359501

    EFEITOS ATÍPICOS PRODRÔMICOS do ato administrativo
    _____________________________

    Os atos administrativos podem produzir efeitos típicos (próprios) ou atípicos (impróprios).

    Os efeitos típicos (próprios) são aqueles que correspondem à tipologia específica do ato, como, p. ex, o desligamento do servidor público, no caso de uma demissão; a habilitação de alguém ao exercício de uma função pública, no caso do ato de nomeação; a suspensão das atividades, na hipótese da interdição de um estabelecimento.

    Assim, os efeitos típicos decorrem do conteúdo específico do ato. Diferentemente, os efeitos atípicos não resultam de seu conteúdo específico.

    Os efeitos atípicos classificam-se:

    a) efeitos “prodrômicos” (ou preliminares);
    b) efeitos “reflexos”

    Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.

    Sendo assim, o efeito produzido “durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos” é um efeito atípico preliminar ou prodrômico.

    Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ilustra, como exemplo, o caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão. Enquanto não for emitido o ato de controle (exs.: visto, homologação, aprovação), o ato principal está pendente, ou seja, não está produzindo seus efeitos típicos, próprios. Sendo assim, a edição do ato principal gera, como efeito prodrômico, o dever-poder do órgão controlador emitir o ato de controle, como condição de eficácia do ato controlado.

    Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, “perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário”. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero efeito reflexo.

    Na doutrina, o tema é tratado por Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini.

  • Sobre a alternativa E:

    Nos atos expedidos pela administração o poder Judiciário julga apenas a legalidade destes, não interferindo, portanto, no mérito administrativo (discricionariedade quanto a oportunidade e conveniência ).

     

  • Não faz coisa julgada porque no direito brasileiro apenas as decisões do poder judiciário pode fazê-la. No Brasil, há a aplicação dos sistema de jurisdição única. 

  • O Brasil adota o sistema Inglês, de jurisdição una, ou seja, decisão proferida por órgão administrativo não faz coisa julgada (incumbência apenas do Judiciário). Não adotamos o sistema francês (contencioso administrativo), em que há dualidade de jurisdições.

  • Comentário " muito foda" da Michelle Ferreira!

  • Gab : D


    Erro da E = Judiciário não faz controle de mérito.

  • Lei 9784/99. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    Recurso Administrativo é que faz controle de legalidade e mérito.

    O judiciário faz o controle de legalidade.

  • Não exsite isso de ato adm jurisdicional. Ou é ato adm ou é ato judicial. Até mesmos os atos administrativos dos tribunais não são atos adm judiciais.

  • Uma questão sobre o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE só para complementar os estudos:

     

    Um veículo da SUFRAMA, conduzido por um servidor do órgão, derrapou, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo de um particular. O acidente resultou em danos a ambos os veículos e lesões graves no motorista do veículo particular. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente, o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade.

     

    Comentário: O quesito está correto. Em razão do poder disciplinar, a Administração pode aplicar penalidades administrativas a seus servidores. E, para tanto, não precisa de autorização judicial, pois a lei atribui esse poder à própria Administração. Dessa forma, pode-se afirmar que o ato de aplicação de sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório.

  • Letra (d)

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • Gabarito: d

     

    a) Errada. Não é um ato jurisdicional

    b) Errada. Pode ser revisto pelo Judiciário

    c) Errada. Não necessita de homologação do Judiciário.

    d) Correta.

    e) Errada. O Judiciário, em regra, não adentra no mérito. Excepcionalmente, para verificar proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.

     

    Se houver algum erro, por favor, avisem!

  • Atos administrativos são atos jurídicos por meio dos quais a administração pública constitui, declara, anuncia, modifica ou extingue direitos, vantagens ou obrigações. Logo, a decisão proferida pela autoridade competente, que demite determinado servidor público dos quadros da Administração pública, em razão da comprovação de infração disciplinar, possui efeito extintivo e precisa respeitar o regular procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, dentre outras ferramentas do devido processo legal, a exemplo do direito ao Recurso. No mais, o Judiciário poderá ser provocado para retificar os atos administrativos considerados ilegais. 

    Portanto, a alternativa correta está na letra D.

  • Eu sei o que é recurso administrativo impróprio e efeito impróprio do ato administrativo, mas...
    ...o que é ato administrativo impróprio???

  • ato administrativo improprio é um ato com vicios em:

    - COmpetencia

    - FOrma

    - FInalidade

    - Motivo  ou

    - Objeto

    (COFOFIMO)

     

  • crtl c e v estão funcionando bem Roberto

  • Pelo amor de Deus,pq colocar um texto enorme nos comentários,ninguem irá ler isso!

  • A sabedoria consiste em compreender que o tempo dedicado ao estudo nunca é perdido.

  • Questão tranquila, mas fala a verdade..ESPECTRO?? o examinador pensa: - Como posso ser malvado com esses concurseiros? Já sei, vou colocar uma palavra com um significado "vazio".

     

     

    Significado de Espectro

    substantivo masculino

     

    Imagem incorpórea de alguém falecido; fantasma.[Figurado] 

     

    Presença que pode causar sofrimento; ameaça de perigo: o espectro da fome.[Figurado] 

     

    Pessoa esguia, magra e pálida: é um verdadeiro espectro.[Figurado] 

     

    Lembrança insistente: tinha o espectro do casamento feliz.[Física] 

     

    Conjunto dos raios coloridos, resultantes da decomposição de uma luz complexa.

     

    Espectro magnético. Aquele formado por limalha de ferro que segue as linhas de força de um ímã.

     

    Espectro Solar. A decomposição da luz solar produz a imagem que compreende as cores do arco-íris.

     

     

    Pra que isso professôô?

  • artigo 5° da CF/88 , inciso 55 fala que aos litigantes em processo judicial ou administrativo , e aos acusados serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • controle de mérito não está sujeito a controle do poder judiciário, o que está sujeito a controle do poder judiciário são os atos administrativos.

  • A presente questão versa acerca dos Atos Administrativos, devendo o candidato ter conhecimento acerca de recursos administrativos e do controle judicial exercidos sobre os atos.

    Ato Administrativo: É toda manifestação unilateral do Estado (sentido amplo) proferida na qualidade de poder público e relevante para o Direito Administrativo ou de quem o represente.
    Os atos administrativos ainda podem ter efeitos impróprios ou atípicos, que são aqueles que não resultam de sua finalidade específica
    -Impróprios reflexos: aqueles que afetam terceiros ou relação jurídica que não é objeto do próprio ato.
    -Impróprios preliminares ou padrônimicos: aqueles decorrentes de preparação até a produção dos efeitos típicos do ato.

    Informações importante!
    Princípio da autotutela: A administração pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica. É dever da administração invalidar o próprio ato, imoral ou ilegal, contrário à sua finalidade.
    Poder Judiciário não poderá exercer controle de mérito sobre um ato administrativo, mas somente de legalidade.

    a)INCORRETA. Não é de ato jurisdicional e sim de ato administrativo. Cabendo ressaltar que a Administração Pública não pode revisar um ato jurisdicional.

    b)INCORRETA. Não é ato administrativo impróprio, pois este são aqueles que não resultam de sua finalidade específica, o que não ocorre no presente caso, bem como o ato administrativo poderia ser revisto pelo Poder Judiciário.

    c)INCORRETA. O ato administrativo de demissão de servidor não depende de homologação do poder judiciário com base no atributo da imperatividade.

    d)CORRETA. A demissão de servidor é um  ato administrativo, o qual cabe recurso administrativo, conforme art. 56 da Lei 9.784/99, podendo existir controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
    O Poder Judiciário não poderá fazer controle de mérito do ato administrativo!

    e)INCORRETA. É ato administrativo e o Poder Judiciário não poderá realizar exame de mérito, tendo em vista que o Judiciário não pode interferir na competência da Administração Pública.

    Resposta: D


  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A presente questão versa acerca dos Atos Administrativos, devendo o candidato ter conhecimento acerca de recursos administrativos e do controle judicial exercidos sobre os atos.

    Ato Administrativo: É toda manifestação unilateral do Estado (sentido amplo) proferida na qualidade de poder público e relevante para o Direito Administrativo ou de quem o represente.
    Os atos administrativos ainda podem ter efeitos impróprios ou atípicos, que são aqueles que não resultam de sua finalidade específica
    -Impróprios reflexos: aqueles que afetam terceiros ou relação jurídica que não é objeto do próprio ato.
    -Impróprios preliminares ou padrônimicos: aqueles decorrentes de preparação até a produção dos efeitos típicos do ato.

    Informações importante!
    Princípio da autotutela: A administração pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica. É dever da administração invalidar o próprio ato, imoral ou ilegal, contrário à sua finalidade.
    Poder Judiciário não poderá exercer controle de mérito sobre um ato administrativo, mas somente de legalidade.

    a)INCORRETA. Não é de ato jurisdicional e sim de ato administrativo. Cabendo ressaltar que a Administração Pública não pode revisar um ato jurisdicional.

    b)INCORRETA. Não é ato administrativo impróprio, pois este são aqueles que não resultam de sua finalidade específica, o que não ocorre no presente caso, bem como o ato administrativo poderia ser revisto pelo Poder Judiciário.

    c)INCORRETA. O ato administrativo de demissão de servidor não depende de homologação do poder judiciário com base no atributo da imperatividade.

    d)CORRETA. A demissão de servidor é um  ato administrativo, o qual cabe recurso administrativo, conforme art. 56 da Lei 9.784/99, podendo existir controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
    O Poder Judiciário não poderá fazer controle de mérito do ato administrativo!


    e)INCORRETA. É ato administrativo e o Poder Judiciário não poderá realizar exame de mérito, tendo em vista que o Judiciário não pode interferir na competência da Administração Pública.

    FONTE:  Camila Fechine Machado , Registradora Civil. Mestranda em Direito, Processo e Desenvolvimento. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Penal e Processo Penal.