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Gabarito letra c).
LEI 6.091/74
Art. 4°, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo Município e quando das zonas rurais para as Mesas Receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
* Então, a princípio, o transporte de eleitores pode ocorrer, pois os eleitores de determinada zona rural do Município P estão distantes três quilômetros do local de votação. Elimina-se, portanto, a letra "d", já que a distância minima é dois quilômetros, e não cinco quilômetros, conforme explicitado nessa assertiva.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
** Então, o Partido Político K não poderá fazer o transporte desses eleitores, pois partidos políticos não se encontram no rol exaustivo acima. Eliminam-se, portanto, a letra "b" e a letra "e".
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
*** Eliminam-se, portanto, a letra "a" e a letra "e".
**** DICA: RESOLVER A Q778046.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/leis-ordinarias/lei-nb0-6.091-de-15-de-agosto-de-1974
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Gabarito C.
Grande André! Deus te ilumine!
Para acrescentar conhecimentos:
Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°).
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte (Art. 15).
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos (Art. 3°, §2°).
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte (Art. 14).
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°).
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°).
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°).
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Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único).
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e eleitores (Art. 4°, § 2°).
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Art. 4°, § 3°).
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"Não pense em desistir; seu corpo escuta tudo o que sua mente diz."
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Gente eu sou fã do André kkkkk
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Comentários:
A inexistência ou deficiência de transporte não eximem os eleitores de votar (Art. 6º, Lei 6.091/74). As letras A e E estão erradas. É vedado a partido político o transporte de eleitores, podendo, com isto, até mesmo, incorrer em crime eleitoral (Art. 5º, Lei 6.091/74). A letra B está errada. O motivo avocado acerca da distância está errado, vez que esta deve ser de, pelo menos, 2 quilômetros para haver transporte de eleitores (muito embora este não seja efetuado por partidos políticos) (Art. 5º, Lei 6.091/74). A letra D está errada. É vedado transporte por partidos políticos e a sua ausência não afasta a obrigatoriedade do voto. A letra C está certa.
Resposta: C
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Gabarito C
Lei 6.091/74
## Não exime o eleitor do dever de votar.
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
##O partido político => não pode.
Apenas poderão efetuar o transporte:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
##Rotas p/ o transporte dos eleitores.
Parâmetros:
-Dentro do município;
-Distância mínima de 2km/ entre a zona rural e o local de votação.
Art. 4º ,§ 1º, O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.