SóProvas


ID
2517049
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do rol do art. 1° , I, “e”, da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo. Nesses casos, à vista das Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    L.C. 64/90, Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

     

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

     

     

    Súmula TSE n° 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto* não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

    * PORQUANTO = PORQUE = CAUSAL/EXPLICATIVA.

     

    Súmula TSE n° 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  • Entendi nada de nada.

  • Não, peraí, isso tá errado. O cara foi conenado por racismo, com trânsito em julgado, mas só se torna inelegível a partir da prescrição da pretensão executória? Não é isso. O momento a partir do qual os 8 anos começam a ser contados é que é o momento da prescrição. Desde o trânsito (ou condenação colegiada), o camarada já está inelegível. Essa inelegibilidade segue sem prazo até o momento do cumprimento da pena (ou, no caso da questão, da prescrição da pretensão executória, o que significa que o Estado não conseguiu submeter o apenado ao cumprimento da pena imposta na sentença), a partir do qual, inicia-se o prazo de 8 anos.

  • Leonardo, é que com a prescrição da pretensão  executória, o termo inicial da contagem da inelegibilidade  (o cumprimento da pena) transfere-se para a partir de quando ocorrida (e nao declarada) a PPE, já que com o advento desta não há mais pena a ser cumprida. 

    Leia o comentário  do André  (que sempre é  mt esclarecedor em seus comentários) e a leitura  conjunta dos enunciados expostos te mostrará  isso. 

  • Nessa redação o examinador se superou...

  • Esse André Aguiar é o mestre! show.

     

  • A prescrição da pretenção executória (110 CP - após o trânsito em julgado) apenas afasta o cumprimento da pena, não afasta as outras consequências penais.

  • A súmula 60 do TSE determina a aplicação da data em que ocorrida a prescrição executória como prazo inicial para a contagem dos 8 anos de inelegibilidade...isso porque, nos casos em que houver a condenação e a prescrição da pretensão executória não é possível utilizar o critério da fim do cumprimento da pena, então o termo inicial firmado pelo TSE é a data em que a prescrição executória efetivamente ocorre, uma vez que a decisão que decreta a prescrição em comento somente declara uma situação anterior. 

  • São três entendimentos sumulados que envolvem esse tema:

     

     

    Súmula-TSE nº 58

    Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

     

     

    Súmula-TSE nº 59

    O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

     

    Súmula-TSE nº 60

    O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

  • Galerinha, fazer uma pergunta para os penalista de plantão. Só peço para não reparar, porque sou bem leigo tá?

    RACISMO NÃO É IMPRESCRITÍVEL? SERIA PARA TODAS ESPÉCIES PRESCRICIONAIS (RETROATIVA, EXECUTÓRIA ETC)!?

    O enunciado faz sentido? depois de prescrever, diz!

    Acertei a questão, porém fiquei nessa dúvida!

    Sempre que deparo com essas questões, principalmente em discursiva, fico, muitas vezes, sem saber o que responder!

    Já aconteceu comigo algumas vezes kkk e a banca adota um sistema de espelho fechado kkk

    Aguardo a gentileza de algum colega!

    Bons estudos a todos!

  • A banca tenta confundir o candidato com a imprescritibilidade do racismo, mas o que ela quer saber mesmo é o entendimento sobre a prescrição, que não se aplica ao racismo, visto ser imprescritível, mas sim às outras hipóteses previstas no Art. 1º, I, e, LC 64/90

    Súmula-TSE nº 58

    Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

     

    Súmula-TSE nº 59

    O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

     

    Súmula-TSE nº 60

    O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

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    Complementando:

    PPP -> Prescrição Pretensão Punitiva

    PPE -> Prescrição Pretensão Executória

    Caso a hipótese tratasse de PPP não haveria condenação e por conseguinte, inelegibilidade, que decorre daquela como efeito secundário.

    Entenda, após o cometimento de crime abre o prazo PPP, é neste ínterim que se abre o inquérito policial, faz a instrução processual, oferece a denúncia, apreciam-se as provas e julga-se o fato, se o prazo da PPP se esgota antes de concluir o julgamento acaba a possibilidade de o Estado punir, esgota-se seu ius puniendi, no sentido de atribuir uma pena a um indivíduo que em tese teria cometido um crime, ou seja, não acontece nada com o suposto autor, se quiser entender o porquê da política criminal envolvida nisso pesquise na doutrina. O fato é, se prescrever antes de ser condenado tchau baby! Perdeu, mais um solto... Mas note, não existe condenação, a inelegibilidade é efeito secundária da condenação, ou seja ambas não existem aqui!

    Agora, se após o julgamento o indivíduo é condenado, inaugura-se a fase executória, agora o indivíduo vai cumprir a pena a ele atribuída, ocorre que a pretensão executória também pode prescrever e se acontecer acabou, e tem efeito sobre a suspensão de direitos políticos, pois se prescreveu a execução cessa a suspensão, lembra da parte da CF que fala na vedação da cassação dos direitos políticos cuja a perda ou suspensão só sera admitida e entre os casos cita condenação criminal transitada e julgado, enquanto durarem seu efeitos como a PPE acaba com os efeitos da execução acaba com os efeitos da suspensão também, mas note, houve condenação e desta permanecem os efeitos secundários que não cessam, o indivíduo continua inelegível.

    Adeus! A Deus, obrigado!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada à inelegibilidade decorrente de condenação por prática de racismo.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos (incluído pela LC n.º 135/10)

    3) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

    Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula nº 59. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    4) Exame das assertivas e resposta

    Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do rol do art. 1° , I, “e", da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo.

    Nesses casos, a inelegibilidade de Nicanor, nos termos do Súmula TSE n.º 59, acima transcrita, não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Por sua vez, de acordo com a referida Súmula TSE n.º 60, o prazo da causa de inelegibilidade de Nicanor deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Resposta: D.

  • A inelegibilidade decorrente de condenação criminal incide ainda que tenha ocorrido extinção da pretensão executória do Estado pela ocorrência de prescrição. Isso porque a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA não prejudica os efeitos secundários e extrapenais da condenação criminal, designadamente não afasta a inelegibilidade prevista na presente alínea e, I, artigo 1º da LC nº 64/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE nº 59:

    • Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

    Logo, permanece hígida a inelegibilidade, que, no caso, deve ser contada a partir da data em que se operou a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Por ser mais favorável ao réu, deve-se observar essa data, e não a da publicação do ato judicial que declara extinta a pretensão executória. Tal interpretação mereceu acolhida na Súmula TSE nº 60, que reza:

    • Súmula 60 do TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

    Ressalte-se não competir à Justiça Eleitoral declarar a prescrição da pretensão punitiva ou executória de crimes comuns, processados e julgados pela Justiça Comum Estadual ou Federal. Nesse sentido, estabelece a Súmula TSE nº 58: “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.”

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 14ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2018.