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Gabarito letra d).
L.C. 64/90, Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
Súmula TSE n° 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto* não extingue os efeitos secundários da condenação.
* PORQUANTO = PORQUE = CAUSAL/EXPLICATIVA.
Súmula TSE n° 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
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Entendi nada de nada.
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Não, peraí, isso tá errado. O cara foi conenado por racismo, com trânsito em julgado, mas só se torna inelegível a partir da prescrição da pretensão executória? Não é isso. O momento a partir do qual os 8 anos começam a ser contados é que é o momento da prescrição. Desde o trânsito (ou condenação colegiada), o camarada já está inelegível. Essa inelegibilidade segue sem prazo até o momento do cumprimento da pena (ou, no caso da questão, da prescrição da pretensão executória, o que significa que o Estado não conseguiu submeter o apenado ao cumprimento da pena imposta na sentença), a partir do qual, inicia-se o prazo de 8 anos.
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Leonardo, é que com a prescrição da pretensão executória, o termo inicial da contagem da inelegibilidade (o cumprimento da pena) transfere-se para a partir de quando ocorrida (e nao declarada) a PPE, já que com o advento desta não há mais pena a ser cumprida.
Leia o comentário do André (que sempre é mt esclarecedor em seus comentários) e a leitura conjunta dos enunciados expostos te mostrará isso.
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Nessa redação o examinador se superou...
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Esse André Aguiar é o mestre! show.
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A prescrição da pretenção executória (110 CP - após o trânsito em julgado) apenas afasta o cumprimento da pena, não afasta as outras consequências penais.
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A súmula 60 do TSE determina a aplicação da data em que ocorrida a prescrição executória como prazo inicial para a contagem dos 8 anos de inelegibilidade...isso porque, nos casos em que houver a condenação e a prescrição da pretensão executória não é possível utilizar o critério da fim do cumprimento da pena, então o termo inicial firmado pelo TSE é a data em que a prescrição executória efetivamente ocorre, uma vez que a decisão que decreta a prescrição em comento somente declara uma situação anterior.
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São três entendimentos sumulados que envolvem esse tema:
Súmula-TSE nº 58
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula-TSE nº 59
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula-TSE nº 60
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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Galerinha, fazer uma pergunta para os penalista de plantão. Só peço para não reparar, porque sou bem leigo tá?
RACISMO NÃO É IMPRESCRITÍVEL? SERIA PARA TODAS ESPÉCIES PRESCRICIONAIS (RETROATIVA, EXECUTÓRIA ETC)!?
O enunciado faz sentido? depois de prescrever, diz!
Acertei a questão, porém fiquei nessa dúvida!
Sempre que deparo com essas questões, principalmente em discursiva, fico, muitas vezes, sem saber o que responder!
Já aconteceu comigo algumas vezes kkk e a banca adota um sistema de espelho fechado kkk
Aguardo a gentileza de algum colega!
Bons estudos a todos!
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A banca tenta confundir o candidato com a imprescritibilidade do racismo, mas o que ela quer saber mesmo é o entendimento sobre a prescrição, que não se aplica ao racismo, visto ser imprescritível, mas sim às outras hipóteses previstas no Art. 1º, I, e, LC 64/90
Súmula-TSE nº 58
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula-TSE nº 59
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula-TSE nº 60
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
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Complementando:
PPP -> Prescrição Pretensão Punitiva
PPE -> Prescrição Pretensão Executória
Caso a hipótese tratasse de PPP não haveria condenação e por conseguinte, inelegibilidade, que decorre daquela como efeito secundário.
Entenda, após o cometimento de crime abre o prazo PPP, é neste ínterim que se abre o inquérito policial, faz a instrução processual, oferece a denúncia, apreciam-se as provas e julga-se o fato, se o prazo da PPP se esgota antes de concluir o julgamento acaba a possibilidade de o Estado punir, esgota-se seu ius puniendi, no sentido de atribuir uma pena a um indivíduo que em tese teria cometido um crime, ou seja, não acontece nada com o suposto autor, se quiser entender o porquê da política criminal envolvida nisso pesquise na doutrina. O fato é, se prescrever antes de ser condenado tchau baby! Perdeu, mais um solto... Mas note, não existe condenação, a inelegibilidade é efeito secundária da condenação, ou seja ambas não existem aqui!
Agora, se após o julgamento o indivíduo é condenado, inaugura-se a fase executória, agora o indivíduo vai cumprir a pena a ele atribuída, ocorre que a pretensão executória também pode prescrever e se acontecer acabou, e tem efeito sobre a suspensão de direitos políticos, pois se prescreveu a execução cessa a suspensão, lembra da parte da CF que fala na vedação da cassação dos direitos políticos cuja a perda ou suspensão só sera admitida e entre os casos cita condenação criminal transitada e julgado, enquanto durarem seu efeitos como a PPE acaba com os efeitos da execução acaba com os efeitos da suspensão também, mas note, houve condenação e desta permanecem os efeitos secundários que não cessam, o indivíduo continua inelegível.
Adeus! A Deus, obrigado!
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática relacionada à inelegibilidade decorrente de condenação por prática
de racismo.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos (incluído pela LC n.º
135/10)
3) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)
Súmula nº 58. Não compete à
Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição
da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena
imposta pela Justiça Comum.
Súmula nº 59. O reconhecimento da
prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não
extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula nº 60. O prazo da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a
partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do
momento da sua declaração judicial.
4) Exame das assertivas e resposta
Nicanor, assistindo a uma
palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo
conferencista, no qual um candidato tornou-se inelegível em razão de sentença
condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes constantes do
rol do art. 1° , I, “e", da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo.
Nesses casos, a inelegibilidade de Nicanor,
nos termos do Súmula TSE n.º 59, acima transcrita, não é afastada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão
executória pela Justiça Comum, porquanto este não extingue os efeitos
secundários da condenação.
Por sua vez, de acordo com a
referida Súmula TSE n.º 60, o prazo
da causa de inelegibilidade de Nicanor deve ser contado a partir da data em que
ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua
declaração judicial.
Resposta: D.
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A inelegibilidade decorrente de condenação criminal incide ainda que tenha ocorrido extinção da pretensão executória do Estado pela ocorrência de prescrição. Isso porque a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA não prejudica os efeitos secundários e extrapenais da condenação criminal, designadamente não afasta a inelegibilidade prevista na presente alínea e, I, artigo 1º da LC nº 64/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE nº 59:
- Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Logo, permanece hígida a inelegibilidade, que, no caso, deve ser contada a partir da data em que se operou a EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Por ser mais favorável ao réu, deve-se observar essa data, e não a da publicação do ato judicial que declara extinta a pretensão executória. Tal interpretação mereceu acolhida na Súmula TSE nº 60, que reza:
- Súmula 60 do TSE: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Ressalte-se não competir à Justiça Eleitoral declarar a prescrição da pretensão punitiva ou executória de crimes comuns, processados e julgados pela Justiça Comum Estadual ou Federal. Nesse sentido, estabelece a Súmula TSE nº 58: “Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.”
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 14ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2018.