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Gabarito letra c).
RESOLUÇÃO 21.538/03
Art. 5°, § 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (FASE 450).
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df
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Art. 5°, § 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária.
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Códig Eleitoral:
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
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Título Suspenso e cancelado é vedado Transferência
Art 5º,§ 2 resolução 21538
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Para complementar:
§ 3º Será admitida transferência com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 – falecimento, 027 – duplicidade/pluralidade, 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 – revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor.
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Se está suspenso e cancelado não há de se falar em qualquer modificação.
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Para ter seu Titulo transferido o eleitor deverá estar quite com a Justiça Eleitoral
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Art. 5º 21.538 Deve ser consignada
OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA SEMPRE que o eleitor desejar ALTERAR seu
1. DOMICÍLIO e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados.
§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.
§ 2º É VEDADA a TRANSFERÊNCIA de número de inscrição
1. ENVOLVIDA EM COINCIDÊNCIA, SUSPENSA,
2. cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos,
3. cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e
4. cancelada por decisão de autoridade judiciária (FASE 450).
LETRA C
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OBS: NÃO SE UTILIZA MAIS A NOMENCLATURA "FASE", MAS SIM "ASE".
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática relacionada ao procedimento para transferência eleitoral.
2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)
Art. 5º. Deve ser consignada
OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e
for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona,
unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de
dados.
§ 2º. É vedada a transferência de
número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada
automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de
direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (ASE 329) e por
decisão de autoridade judiciária (ASE 450).
3) Exame da questão e identificação da resposta
i) Silvaneide: está com sua inscrição eleitoral suspensa em virtude
da suspensão de seus direitos políticos por decisão transitada em julgado (a transferência do seu número de
inscrição é vedada pelo art. 5.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03); e
ii) Renato: está com sua inscrição eleitoral cancelada por ter perdido
seus direitos políticos (a transferência do seu número de inscrição é vedada também
pelo art. 5.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03).
Resposta: C. De acordo com o art. 5.º, § 2.º, da Resolução do TSE
21.538/2003, mesmo tendo Silvaneide e Renato mudado de estado a fim de
conseguir melhores condições de vida, a transferência do número de inscrição de
ambos é vedada.
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GABARITO C
Conforme a Resolução 21.538/03
Art. 5°, § 2º É vedada a transferência de número de inscrição envolvida em coincidência, suspensa, cancelada automaticamente pelo sistema quando envolver situação de perda e suspensão de direitos políticos, cancelada por perda de direitos políticos (FASE 329) e por decisão de autoridade judiciária (FASE 450).
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Estudo ativo. Talvez questão desatualizada? A nova R23.659 trouxe algumas alterações significativas nessa parte:
Art. 24. A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma das seguintes:
II - suspensa, quando, em razão de conscrição ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, mas habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
Art. 25. É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária.
Lendo por cima, parece que agora a suspensão dos direitos políticos não é mais causa para impedir a transferência ou revisão, sendo-o apenas no caso de perda de direitos políticos. Sendo assim, aplicando na questão, apenas Silvaneide teria direito de transferência.
Vamos comentar, a nova resolução trouxe muita coisa nova. Os artigos 22 até 28 da nova Resolução 23659 com certeza vão despencar no TRE unificado.