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ID
2517073
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à execução contra a Fazenda Pública, considere as afirmativas abaixo.


I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 910 do CPC;

    II - INCORRETA. É necessária a apresentação. Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...);

    III - CORRETA. Art. 535 do CPC;

    IV - INCORRETA. O erro está no "não poderá ", pois, na realidade, é possível o prosseguimento quanto à parte não impugnada. Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Só para facilitar:

    I - Correta.

    Art. 910 do CPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II - Incorreta

    Art. 534 do CPC.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    III- Correta. 

    Art. 535 do CPC:  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    IV - Incorreta.

    Art. 535, § 4º do CPC: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Em relação ao inciso IV, acho que também se aplica o que diz o art. 910, § 2o :

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

  • Gabarito letra C

    Quanto ao excesso de execução ( Art. 535, IV, CPC):
     

    "Ocorre o excesso de execução (art. 917, § 2o) quando o exequente

    - pleiteia quantia superior à do título;

    - quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    - quando ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    - quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    - ou quando o exequente não prova que a condição se realizou.

     

    Quando se trata de obrigação pecuniária, o caso mais comum de excesso de execução é aquele em que o exequente postula o recebimento de quantia superior à reconhecida no título.

     

    Neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (art. 525, § 4o; art. 535, § 2o).

    Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada se este fosse seu único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso (art. 525, § 5o; art. 535, § 2o, in fine)."
     

    O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 201 7.
     

  • I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    CERTO

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    FALSO

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

     

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

    CERTO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

    FALSO

    Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Resposta: Letra D)

     

    I - CORRETA. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    II - INCORRETA. Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

     

    III - CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    IV - INCORRETA. Art. 535, § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada SERÁ, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Bons estudos!

     

     

  • O gabarito correto é a letra B, pois apenas as alternativas I  e III estão corretas. 

  • DICA: Lembrar que os prazos previstos nos artigos 535 e 910 do CPC NÃO SE SUJEITAM À DOBRA LEGAL disposta no art. 183 do CPC/15, haja vista tratarem-se de prazos PRÓPRIOS:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 535 do CPC:  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Art. 910 do CPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    SIGAMOS FIRME, JÁ DEU CERTO!!!

  • GABARITO: LETRA B.

  • DICA:

    No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (título judicial), que exige o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, ela IMPUGNA a execução, nos próprios autos. (art. 535, CPC)

    Na EXECUÇÃO DE SENTENÇA (título extrajudicial), a Fazenda Pública OPÕE EMBARGOS. (art. 910, CPC)

    Em ambos os casos, o prazo será de 30 dias.

  • I. CORRETO. O prazo será de 30 dias:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    II. INCORRETO. Assim como no cumprimento de sentença contra os particulares, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    III. CORRETO. De fato, a Fazenda Pública poderá alegar em impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras matérias, a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV. INCORRETO. É possível o cumprimento imediato de parte da sentença que não foi questionada pelo executado em impugnação ao cumprimento da sentença:

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Afirmativas corretas: I e III

  • Quanto ao item III:

    Art.910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Art. 535 do CPC: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O titulo extrajudicial não é um limitador do processo de conhecimento, fica a critério do exequente.

  • Para quem quer fundamentação de cada parte:

    I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor

    embargos no prazo de 30 dias.

       CORRETO, vide Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para

       opor embargos em 30 (trinta) dias.

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não

    precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

       ERRADO, vide Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,

       o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.

        CORRETO, vide, respectivamente, art. 535 incisos II, III e IV

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

       ERRADO, será objeto de cumprimento, vide § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela

       executada será, desde logo, objeto de cumprimento

  • GABARITO B

    I. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, hipótese em que será citada para opor embargos no prazo de 30 dias. - CORRETA (ART. 910 DO CPC)

    II. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública a obrigação de pagar quantia certa, o exequente não precisará apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. ERRADA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 534 DO CPC - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

    III. Dentre as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública em impugnação ao cumprimento de sentença estão a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. CORRETA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 535, II, III, IV do CPC

    IV. Se a impugnação ao cumprimento de sentença for parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento. ERRADA

    ART. 910, §3º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535

    ART. 535, §4º - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento