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ID
2517082
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distraído, esquece a porta do cofre ali existente destrancada. Alexandre, outro funcionário público que ali trabalha, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão de seu cargo, percebe o ocorrido e subtrai bens particulares que ali estavam guardados. De acordo com esta situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    Augusto cometeu o crime de peculato culposo do art. 312, §º 2º, e Alexandre praticou o crime de peculato-furto do art. 312, §1º. 

     

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

     

     

    Não é peculato mediante erro de outrem porque Alexandre não tinha a posse da coisa.

     

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

  • Questão muito parecida com uma que caiu no prova de escrevente TJSP em julho, pela banca VUNESP. 

     

  • Correta, D

    Observações:

    1ª - não temos previsão no código penal da tipificação ''Furto Culposo''.
    2ª - lembrem-se: o peculato mediante erro de outrem é como se fosse a apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuíto, pois este é praticado pelo particular e, aquele, pelo funcionário público (principio da especialidade).

    Complementando:

    Peculato furto > o agente não tem a posse direta do bem e, pela facildiade do cargo, subtrai em proveito próprio ou alheio.

    Codigo Penal - Art. 312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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    Peculato Meidante Erro de Outrem > como se fosse Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, porém, praticada por funcionário público. Aqui, o agente recebe o dinheiro ou qualquer utilidade por erro de outra pessoa. Ou seja, a vitima, por engano, entrega algum bem ao servidor, e este, acaba apropriando-se da coisa para si.

    Codigo Penal - Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

  • Bom ressaltar, que em entendimento majoritário, penas ocorrerá o peculato culposo quando o crime sequente ao que o funcionário concorreu tratar-se de outro peculato(doloso), caso não,  será uma mera infração administrativa. Contudo, existe corrente minoritária na qual não exige que o crime sequente seja um peculato, podendo ser crime comum, como por exemplo um furto.

  • Q646147       Q629455

    Em regra, os crimes funcionais são dolosos.

     

    EXCEÇÃO: Só há 1 crime funcional CULPOSO, que é o peculato culposo.

     

                               D)         PECULATO CULPOSO    =    NEGLIGÊNCIA    VIDE  Q778235

     

                  § 2º -            Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

     

                                       Pena - detenção, de três meses a um ano.   SEM MULTA

     

                                   Ex.:    falta de vigilância, esquece armário  aberto e outro servidor apropria-se de computador

     

              VIDE       Q778235      Q720537

    A      reparação do dano ANTES da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade

     

    -       REPARAÇÃO        ANTES DA SENTENÇA:              EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -     SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE  SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: :      VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

     

    VIDE  Q629355

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    -                  PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    -                 PECULATO DESVIO                        312, caput, segunda parte

    -                 PECULATO FURTO                         312, § 1º

    -                  PECULATO CULPOSO                     312 § 2º

    -                PECULATO ESTELIONATO           313

    -                 PECULATO ELETRÔNICO              313 – A e B

    -                 PECULATO DE USO                          PREFEITO  DL  200/67

     

     

  • Posso estar falando bobagem ou chovendo no molhado, mas.... a diferença entre Peculato furto e Peculato mediante erro de outrem (no caso em questão) não seria exatamente a posse; nessas duas situações, o servidor Alexandre NÃO TEM A POSSE do bem.

     

    No Peculato-Furto o servidor SUBTRAI DE MOTO-PRÓPRIO (de sua própria iniciativa) o bem (que não é de sua posse; se fosse de sua posse, seria Peculato Apropriação);

     

    No "Peculato mediante erro" ele RECEBE O BEM POR ENGANO: cai em suas mãos o bem entregue por engano - por uma pessoa ou por  casualidade inesperada, fortuita, fenômeno da natureza - e assim, sabida e intencionalmente, DELE SE APROPRIA.

  • No peculato mediante erro de outrem (ou peculato-estelionato), o agente "recebe o bem" por erro de outrem. A partir daí, ele decide se apropriar deste, ou seja, surge o dolo, mas somente porque o bem já estava em suas mãos por erro de outrem. 

    É diferente da situação apresentada na questão. Ele decide subtrair o bem e age para consegui-lo, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Um adendo sobre o estelionato: se por acaso ele recebesse o bem mediante erro de outrem, MAS se esse erro fosse provocado dolosamente por ele, estaria configurado o crime de estelionato (Art. 171).

  • A título de curiosidade, no caso em análise, trata-se de peculato malversação: quando atinge patrimônio de parituclares, que stão sob a custódia da Administração Públia.

     

  • A fim de agregar conhecimento:

    O Art. 327, § 2º do CP, traz um aumento de pena (da terça parte) para o diretor, funcionário público, quando autor do crime contra a administração em geral.

     "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."

     

  • Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Análise do núcleo do tipo: apropriar-se, como mencionado, significa tomar algo como propriedade sua ou apossar-se. É o chamado peculato-estelionato ou peculato impróprio.

    .

    Erro de outrem: erro é a falsa percepção da realidade. Torna-se necessário que a vítima, por equivocar-se quanto à pessoa  do  funcionário  público  encarregado  de  receber  o  dinheiro  ou  a  utilidade,  termine  entregando  o  valor  a  quem  não  está autorizado a receber. Este, por sua vez, interessado em se apropriar do bem, nada comunica à pessoa prejudicada, tampouco à Administração.

    Fonte: CP comentado NUCCI -2017

  • (D)

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Escrevente Técnico Judiciário

     

    Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, subtraia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em

    a) peculato culposo

     

     

  • Questão para não zerar a prova!

  • Resposta mais do que óbvia ,apartir do momento em que, um funcionário público deixou a porta do cofre aberta por alguns instantes por estar destraido, e o outro funcionário se valendo desse descuido se, aproveita da oportunidade para, subtrair o bem que ali se encontrara , este último, praticou o crime de peculato furto ( parágrafo primeiro do artigo 312 do CP), em quanto o primeiro praticara o crime de peculato culposo ( parágrafo segundo do artigo 312 do CP) Respota "D"

  • Questão quase idêntica da última prova de escrevente da Vunesp capital 2017

  • Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distraído, esquece a porta do cofre ali existente destrancada. Alexandre, outro funcionário público que ali trabalha, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão de seu cargo, percebe o ocorrido e subtrai bens particulares que ali estavam guardados

     

    Cuidado! Apesar de serem bens particulares, esses estavam sob custódia da administração. 

  • Gabarito D

      

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus). Inicialmente, reclama-se a conduta culposa do funcionário público, mediante sua inobservância ao dever objetivo de cuidado da coisa móvel da Administração Pública ou sob sua vigilância. Mas é fundamental, também, a prática de um crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.

     

    Como não se admite a participação culposa em crime doloso, não há falar em concurso de pessoas. Assim, uma vez concretizada a subtração, o funcionário público relapso responde pelo peculato culposo, ao passo que ao terceiro será imputado crime diverso (peculato, se também ostentar a condição funcional, ou, crime de outra natureza, geralmente furto, se for particular). São, portanto, dois requisitos: (a) conduta culposa do funcionário público; (b) prática de crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.

  • C um praticou peulatro culposo e o outro peculato mediante erro de outrem.
  • Letra D.


    A letra C planta uma pegadinha ao meu ver.


    C) Augusto praticou o crime de peculato culposo, ao passo que Alexandre responderá pelo crime de peculato mediante erro de outrem. 


    Eu entendi com o trecho em destaque que, quer dizer que ele estaria praticando peculato culposo da mesma forma que o Augusto. Erro de outrem, é culpa de outrem.


    Viajei de mais? Não sou da área de Direito, sou TI, mas interpretei assim e acertei.

  • Gabarito: alternativa D

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (Peculato-furto)

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Só um OBS: Peculato mediante erro de outrem é conhecido também como peculato- estelionato

  • NÃO É POR ERRO DE OUTREM, POIS O DIRETOR DA REPARTIÇÃO NÃO DETINHA A POSSE DA COISA

    GABARITO D

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • A conduta de Augusto, narrada no enunciado da questão, configura o crime de peculato na modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º, do Código Penal, senão vejamos: 

    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     (...) 

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".

    Augusto foi negligente ao deixar, por esquecimento, a porta do cofre ali existente destrancada. Dessa forma concorreu para o crime praticado por Alexandre.

    Alexandre, por sua vez, praticou o crime denominado de peculato-furto. A referida conduta está prevista no artigo 312, § 1º do Código Penal: "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." 
    Essa modalidade de peculato se caracteriza pelo fato de o bem não estar na posse do funcionário público que o subtrai, no entanto, valendo-se da facilidade que a sua qualidade de funcionário público lhe proporciona.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta encontra-se disposta no item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D) 


  • Peculato-apropriação-apropriar de bem ou valor da adm publica de que tem posse.

    Peculato-desvio- devia o bem ou valor da adm pub que tem posse em seu proveito próprio ou alheio.

    Peculato-furto- o agente não tem posse, mas se aproveita da facilidade em função de seu cargo para apropriar do bem ou valor.

    Peculato culposo- agente concorre sem intenção para a prática do crime de outro fun publico. Nesta hipótese a reparação antes da sentença extingue a punibilidade se posterior reduz metade da pena

    Peculato de uso – quando apenas uso o bem de modo indevido em proveito próprio não acabando com o bem.

    Peculato mediante erro de outrem- apropriar de valor ou bem mediante erro de outro funci publico é peculato estelionato.

  • Pessoal, fiquei com dúvida.

    Em momento algum, a questão afirma que os bens guardados naquele armário estavam sob a guarda da Administração Pública. Devemos presumir que estavam sob a guarda da Adm por ser o local de armazenamento um cofre?

    Outra duvida: se não fosse um cofre ou se a questão fosse clara no sentido de que os bens subtraídos eram particulares mas pertencentes aos servidores da repartição (exemplo: servidor guarda bolsa no armário da sala de trabalho), o crime seria praticado por Alexandre seria de furto, ao passo que Augusto não praticaria conduta típica, seria isso?

  • Lembrando que o Peculato-Furto é também denominado Peculato Impróprio.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (=PECULATO-FURTO)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distraído, esquece a porta do cofre ali existente destrancada. Alexandre, outro funcionário público que ali trabalha, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão de seu cargo, percebe o ocorrido e subtrai bens particulares que ali estavam guardados. De acordo com esta situação,

    D) Augusto cometeu o crime de peculato culposo e Alexandre praticou o crime de peculato-furto. [Gabarito]

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto ou Peculato impróprio

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Assertiva D

    De acordo com esta situação =Augusto cometeu o crime de peculato culposo e Alexandre praticou o crime de peculato-furto.

  • NADA FOI ENTREGUE A ALEXANDRE PARA QUE OCORRA O CRIME DE PECULATO MEDIANTE O ERRO DE OUTREM. PARA ISSO OCORRER TERIA QUE TER RECEBIDO POR AUGUSTO, SEJA AS CHAVES OU ATÉ MESMO A ORDEM DE FECHAR O LOCAL.

    AUGUSTO FOI NEGLIGENTE: DEIXOU DE FAZER ALGO QUE ESTAVA OBRIGADO, QUE, POR SUA VEZ, DESAGUOU NO PECULATO.

    ALEXANDRE SUBTRAIU ALGO QUE NÃO TINHA POSSE USANDO SEU CARGO PARA PODER LOGRAR-SE DE FURTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''