-
GABARITO: A
CPP
a) Em caso de morte do ofendido, o direito de intentar a ação privada propriamente dita se transmite ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima. Certo.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C.A.D.I.
b) O prazo decandencial para o oferecimento da requisição pelo Ministro da Justiça na ação penal condicionada é de seis meses. Errado
Não está sujeita a prazo decadencial.
c) A ação penal privada subsidiária da pública fere o comando constitucional que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal.
Errado.
Está prevista na CF, art. 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
E no CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Com a revogação do crime de adultério, deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro a chamada ação penal privada personalíssima. Errado.
Ação privada personalíssima cabe única e exclusivamente ao ofendido. Legitimada é somente a pessoa indicada na lei. No caso de morte ou ausência judicialmente reconhecida, nenhuma outra pessoa poderá propor nem prosseguir na ação.
Único caso de crime de ação personalíssima:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
-
continuação
e) A perempção poderá ser reconhecida em qualquer momento do inquérito policial, bem como antes ou, ainda, após iniciada a ação penal.
Errado
CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-
A Alternativa A não se aplica ás ações privadas personalissimas
-
B) ERRADA.
Sobre o prazo para o Min. da Justiça requisitar a instauração de AP, a lei não diz nada. Diferentemente do prazo decadencial de seis meses para se oferecer representação, a requisição do Ministro da Justiça não se submete a prazo algum, apenas devendo ser observado o prazo de prescrição do delito.
-
Alternativa A) Correta - art. 36, CPP.
Alternativa B) Errada - No caso de Ação Penal Pública mediante Requisição do Ministro da Justiça não há prazo para requisição (diferentemente da representação, que fica submetida ao prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria da AP). O Min. da Justiça fica adstrito apenas ao prazo prescricional do delito.
Alternativa C) Errada - A ação penal privada subsidiária da pública não fere o comando constitucional que atribui ao MP a titularidade da ação penal. Isso porque o MP continua sendo o titular da ação, sendo conferido à vítima apenas uma legitimação extraordinária. Destaque-se que, nessas hipóteses, o MP tem amplos poderes, podendo inclusive retomar a ação penal em caso de negligência da vítima.
Alternativa D) Errada - Ainda existe um caso de Ação Penal Privada Personalíssima, qual seja, art. 236, CP.
Alternativa E) Errada - A perempção, instituto que se opera nas ações penais privadas, está prevista no art. 60, CPP e acontece naqueles casos em que o autor é negligente, como uma forma de sanção.
-
É importante observar que
essa ordem deve ser observada
C = ônjuge / COMPANHEIRO
A = scendente
D = escendente
I = rmão
-
Correta, A
Lembrando aos amigos que, a perempção aplica-se tão somente na ação penal privada. Assim, não incidindo na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
-
Art. 31 do CPP
-
Lembrar! Art. 31 CPP
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
-
CPP: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
A lei nada diz sobre o prazo da requisição do Ministro da Justiça.
Corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência: Não há prazo. O Ministro da Justiça submete-se apenas ao prazo prescricional do delito.
Nesse sentido, BRASILEIRO DE LIMA: Ao contrário da representação, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisição. Entende-se, portanto, que a requisição não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, contanto que ainda não tenha havido a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
-
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
GABARITO LETRA A
-
É o famoso CADI.
-
E) Não há perempção em inquérito policial.
-
Vale ressaltar que embora a questão não tenha cobrado, não apenas o cônjuge, mas também o companheiro tem direito a intentar ação privada propriamente dita no caso de morte do ofendido. Portanto, a sucessão se daria na ordem prioritária do CCADI (cônjuge ou companheiro, ascendente, descente ou irmão).
Bons estudos a todos!
-
GABARITO: A
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
O erro da B é o prazo decaNdencial.
-
*Espécies de Ação Penal Privada:
- A Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada.
- A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade.
- A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo 46 do CPP), então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo, não é? Desta forma o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo sempre em todos os termos do processo. O MP continua sendo o autor da ação, o dono da legitimidade ativa.
-
OBS - único caso de Ação penal Privada PERSONALÍSSIMA - Crine de induzimento a ERRO ESSENCIAL e OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO a casamento.
-
CPP - Decreto Lei nº 3.689
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Avante!!!!!!!!
-
Fiquei com medo de responder por conta do..
Cônjuge
Companheiro
Ascendente
Descendente
Irmão
Me tirem uma dúvida, se cair numa prova março como???
Mandem msg...
-
GAB: A
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
Thales Lima, eu marcaria que está certo. (Se aparecer COMPANHEIRO)
-
Faz uma cruz, igual a um padre, mas com a sequência diferente:
Cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
< /\ \/ >
-
Famoso CADI
-
Sobre a pergunta do amigo Thales mais abaixo acerca da possível inclusão da figura do companheiro dentro do CADI.
Ainda é uma questão um tanto controversa dentro da própria doutrina, pois o próprio CPP não possui previsão EXPRESSA do companheiro como legitimado a promover a sucessão processual nesses casos. Os argumentos utilizados para questionar essa suposta legitimidade seria no tocante ao operador do Direito fazer uma analogia em mala partem, artifício vedado pelo ordenamento jurídico dentro da esfera penal.
No entanto, em provas objetivas, caso alguma alternativa incluir o companheiro e as outras, por eliminação, parecerem "mais erradas", é melhor marcar como certa a alternativa em que aparece o companheiro ao lado do CADI. Já em provas subjetivas de carreira jurídica, por exemplo, seria interessante comentar essa polêmica na oportunidade.
As aulas do Professor Pedro Coelho de Processo Penal explicam bem essa celeuma. Falou, pessoal!
-
A perempção revela a desídia do querelante que já exerceu o direito de ação, materializando-se, portanto, durante o processo penal. Não há perempção durante a tramitação do inquérito policial ou qualquer outro momento anterior ao início da ação penal. Nesse sentido, dispõe o art. 60, caput, do CPP: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...)”.
-
-
Túlio, rashei kkkkkkkkkkkkkkk! Cada dia mais a gente se surpreende nesse mundo dos concursos
''Faz uma cruz, igual a um padre, mas com a sequência diferente:
Cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
< /\ \/ >''
-
Well, ackward! Let me get more TREs! Why everything is so lazy? Move on! Let's move !
-
GABARITO A
a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 31 do CPP:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) ERRADA: Item errado, pois não há prazo decadencial para o oferecimento de requisição pelo Ministro da Justiça, nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição do MJ.
c) ERRADA: Item errado, pois a existência de possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública não fere a Constituição Federal, conforme já decidiu o STF.
d) ERRADA: Item errado, pois a ação penal privada personalíssima continua existindo em nosso ordenamento jurídico. Atualmente apenas o crime do art. 236 do CP é crime de ação penal privada personalíssima.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 CP - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
e) ERRADA: Item errado, pois a perempção é um fenômeno exclusivo da ação penal, mais precisamente da ação penal privada (exceto ação penal privada subsidiária da pública), na forma do art. 60 do CPP.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
fonte: material estrategia concursos
-
morte ou ausência o direito de representação será exercido pelo CADI.
cônjuge
ascendente
descendente
irmão.
-
SOBRE A ASSERTIVA B
5.5.3 A requisição do Ministro da Justiça
5.5.3.1 Prazo da requisição
Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.
FONTE
Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9. ed.– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 - p. 181
-
GABARITO: A
Sobre a última alternativa:
Não há que se falar em perempção e Inquérito Policial. Perempção é um instituto da Ação Penal. Mais precisamente, uma sanção imposta àquele que pelos motivos elencados no art. 60, CPP ausentar-se da Ação Penal ou não lhe movimentar.
Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:
www.instagram.com/ resumo_emfoco
-
GABARITO LETRA A.
Sobre as diversas modalidades de ação penal, é correto afirmar:
CPP
GABARITO / A) Em caso de morte do ofendido, o direito de intentar a ação privada propriamente dita se transmite ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima. COMENTÁRIO: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
B) O prazo decandencial para o oferecimento da requisição pelo Ministro da Justiça na ação penal condicionada é de seis meses. COMENTÁRIO: A Lei não fixou um prazo decadencial para que haja a requisição, logo, poderá ser apresentada a qualquer tempo, observado, contudo, o prazo prescricional da infração penal (art.109, CP).
C) A ação penal privada subsidiária da pública fere o comando constitucional que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal. COMENTÁRIO: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
D) Com a revogação do crime de adultério, deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro a chamada ação penal privada personalíssima. COMENTÁRIO: Acerca da ação penal personalíssima, precisamos fazer três observações importantes: a) É o único caso do nosso ordenamento jurídico em que a morte do ofendido enseja a extinção de punibilidade; b) Subsiste apenas um delito de ação personalíssima, qual seja, "induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento" (art. 236, CP); c) O prazo decadencial para o exercício da ação privada em tal hipótese é de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
E) A perempção poderá ser reconhecida em qualquer momento do inquérito policial, bem como antes ou, ainda, após iniciada a ação penal. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36 (COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO A QUEIXA = CADI); III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-
CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministro da justiça
Não possui prazo decadencial
CF
Previsão constitucional
Ação penal privada subsidiária da pública
Art. 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
CPP
Ação penal privada subsidiária da pública
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação penal privada personalíssima
Só existe um crime no ordenamento jurídico de ação penal privada personalíssima
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Perempção
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-
A perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da DESÍDIA DO QUERELANTE, provocando a extinção da punibilidade. OCORRE APÓS A PROPOSITURA DA QUEIXA-CRIME.
-
FCC. 2017.
Sobre as diversas modalidades de ação penal, é correto afirmar:
Alternativas
CORRETO. A) Em caso de morte do ofendido, o direito de intentar a ação privada propriamente dita se transmite ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima. CORRETO.
Companheiro também entra.
Art. 24, §1º, CPP.
Art. 31, CPP. – CADI. não se aplica ás ações privadas personalissimas
Art. 36, CPP.
____________________________________________
ERRADO. B) ̶O̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶c̶a̶d̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶n̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶é̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶i̶s̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶. ERRADO.
Não está sujeito ao prazo decadencial. Sobre o prazo para o Min. da Justiça requisitar a instauração de AP, a lei não diz nada. Diferentemente do prazo decadencial de seis meses para se oferecer representação, a requisição do Ministro da Justiça não se submete a prazo algum, apenas devendo ser observado o prazo de prescrição do delito.
Art. 38, CPP.
Corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência: Não há prazo. O Ministro da Justiça submete-se apenas ao prazo prescricional do delito.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
______________________________________________
ERRADO. C) A ação penal privada subsidiária da pública ̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶c̶o̶m̶a̶n̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ ̶a̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶a̶ ̶t̶i̶t̶u̶l̶a̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.
Art. 5, LIX, CF + Art. 29 do CPP.
______________________________________________
ERRADO. D) Com a revogação do crime de adultério, ̶d̶e̶i̶x̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶i̶s̶t̶i̶r̶ ̶n̶o̶ ̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶o̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶o̶ ̶a̶ ̶c̶h̶a̶m̶a̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶r̶s̶o̶n̶a̶l̶í̶s̶s̶i̶m̶a̶. ERRADO.
Ainda existe esse tipo de ação penal.
Ação privada personalíssima cabe única e exclusivamente ao ofendido. Legitimada é somente a pessoa indicada na lei. No caso de morte ou ausência judicialmente reconhecida, nenhuma outra pessoa poderá propor nem prosseguir na ação.
Único caso de ação personalíssima: Art. 236, CP.
______________________________________________
ERRADO. E) A perempção poderá ser reconhecida ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶m̶o̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶i̶n̶q̶u̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶p̶o̶l̶i̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO.
Art. 60, I, CPP.
a perempção aplica-se tão somente na ação penal privada. Assim, não incidindo na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Não há perempção em inquérito policial.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
-
A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos.
A) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);
B) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional);
C) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada".