SóProvas


ID
2517154
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

A Lei n° 13.146/15 disciplina o reconhecimento de igual perante a lei das pessoas com deficiência. Nesse contexto está inserido a curatela, sobre a qual a Lei n° 13.146/15 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Lei n° 13.146/15

     

    A - ERRADA. Art. 84  § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    B- ERRADA.   Art. 84 § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao JUIZ, apresentando o balanço do respectivo ano

     

    C - CERTA .  Art. 84 § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    D - ERRADA.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    E - ERRADA.  Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

  • Fichei esse artigo, segue: 

    CURATELA:

    -  é facultado a adoção;

    - medida protetiva extraordinária;

    - prestação de contas anualmente;

    - afetará tão somente: natureza patrimonial e negocial;

    - duração: menor tempo possível.

    - prestação de CONTAS ANUAL ao JUIZ (já vi cobrando a quem era a prestação de contas)

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 330 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Caro Juarez, eu só acrescento ao seu fichamento o seguinte:- prestação de contas anualmente ao JUIZ.

    parabéns, juarez.

  • Gratidão eterna ao Murilo TRT que criou esse caderno de questões de direitos da pessoa com deficiência. Muuuuuuito obrigada!

  • Gratidão eterna ao Murilo TRT que criou esse caderno de questões de direitos da pessoa com deficiência. Muuuuuuito obrigado! (2)

  • Obrigado Murilo!!!! 

  • Muito bem Murilo.

  • Murilo, muito obrigada! Que Deus te ilumine e te conserve sempre assim. 

     

  • Estou estudando pelo seu caderno Murilo. Obrigada!!!!

  • Valeu Murilo! Caderno show de bola.

  • vlw murilo

  •  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

      O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    .  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

     

      A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

     

    .  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.  

     

    Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

      É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

     

     A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto

     

     No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório,

  • Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

     

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

     

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

     

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

     

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

     

    § 2o  O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

     

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

     

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

     

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

  • Estou rezando para aparecer um caderdo assim, igual ao do Murilo, de sustentabilidade. Murilo, muitooooooo obrigada!! Muitas bençãos!

  • a)  a submissão da pessoa deficiente à curatela é obrigatória.  Art. 84 § 1º Quando necessário na forma da lei.

     

    b)  os curadores são obrigados a prestar contas anualmente de sua administração ao Ministério Público.  Art. 84 §4º ao juiz

     

    c)  a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e durará o menor tempo possível. Art. 85 § 2º 

     

    d)  a curatela alcança atos relacionados a todos os direitos ligados à pessoa com deficiência. Art. 85 somente aos de natureza patrimonial e negocial

     

    e)  para a emissão de documentos oficiais é exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 86 não exige

  • Cassiano: O Messias! Obrigada.

  • Valeu Murilo, obrigado por sua iniciativa.

  • Obrigada Murilo!!! :) 

  • Murilo, te amo! :3

  • CURATELA DÁ PANE :  PATRIMONIAL E NEGOCIAL .

     

    - EMISSÃO DE DOC. OFICIAIS : NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE CURATELA.

     

     

    -SITUAÇÃO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO : JUIZ DEVE PREFERIR NOMEAR PESSOAS COM VÍNCULO FAMILIAR, AFETIVO OU COMUNITÁRIO COM O CURATELADO. 

     

     

    -RELEVÂNCIA E URGÊNCIA : SERÁ LÍCITO > 1) OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLI. > JUIZ NOMEAR( OFICIO OU REQUERIMENTO DE INTERESSADO)  --- > CURADOR PROVISÓRIO . ( NESSA HIPÓTESE TOMEM CUIDADO , POIS JÁ VEJO UMA QUESTÃO DE PROVA AFIRMANDO QUE SERÁ ÍLICITO AO JUIZ  OU DIZER QUE É CRIME PRATICAR TAL NOMEAÇÃO ) 

     

    ABRAÇOS GUERREIROS . DEUS TARDA , MAS NÃO FALHA . 

     

    RECOMENDO LER O PRÓPRIO TEXTO DA LEI 

     

     

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art.84. § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • a) a submissão da pessoa deficiente à curatela é obrigatória. ERRADO. Somente quando necessário. Art 84 § 1
    b) os curadores são obrigados a prestar contas anualmente de sua administração ao Ministério Público.  ERRADO. Prestam contas anualmente ao juiz. Art 84 § 4
    c) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e durará o menor tempo possível. CERTO. Art 84 § 3
    d) a curatela alcança atos relacionados a todos os direitos ligados à pessoa com deficiência. ERRADO. Alcança apenas direitos de natureza patrimonial e negocial. Art. 85 
    e) para a emissão de documentos oficiais é exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. ERRADO. Não há essa exigência. Art 86.

  • Para quem está estudando o edital do TJSP, esse artigo não cai para nós!

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
    condições com as demais pessoas.
    A)§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
    necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
    balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
               § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
    educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência​

  • Obrigada, Murilo!!

  • Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná (http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9)

    O que é tutela? 
    É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade. 

    O que é curatela? 
    É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc). 

  • Murilo, Muito obrigada pela iniciativa de criar o caderdo de PCD. Deus te abençoe muitíssimo!

  • Obrigada, Murilo!!! Deus o abençoe.

     

  • Esse Murilo está de parabéns

  • Quem é Murilo?E que caderno é esse?

     

  • O Estauto da Pessoa com deficiência institui que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art.  6o )

    O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.

    Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a  esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.

    Além disso o Estatuto  instituiu a tomada de decisão apoiada

    A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.

    Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; e que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

     

    Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • a) a submissão da pessoa deficiente à curatela é obrigatória. ERRADO. Somente quando necessário. Art 84 § 1
    b) os curadores são obrigados a prestar contas anualmente de sua administração ao Ministério Público.  ERRADO. Prestam contas anualmente ao juiz. Art 84 § 4
    c) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e durará o menor tempo possível. CERTO. Art 84 § 3
    d) a curatela alcança atos relacionados a todos os direitos ligados à pessoa com deficiência. ERRADO. Alcança apenas direitos de natureza patrimonial e negocial. Art. 85 
    e) para a emissão de documentos oficiais é exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. ERRADO. Não há essa exigência. Art 86.

  • parabéns pelo caderno Murilo!!!!!

  • Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgência), após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    At.te, CW.

  • a) (ERRADA) Art. 84.  § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    b)  (ERRADA) Art. 84. § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    c) (GABARITO) Art. 84. § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    d)  (ERRADA) Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    e) (ERRADA) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 

  • Gabarito: LETRA C

     

    a) ERRADA! a submissão da pessoa deficiente à curatela é obrigatória

    Art. 84. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

     b) ERRADA! os curadores são obrigados a prestar contas anualmente de sua administração ao Ministério Público

    Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     c) CORRETA! a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária e durará o menor tempo possível. 

    Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

     d) ERRADA! a curatela alcança atos relacionados a todos os direitos ligados à pessoa com deficiência. 

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     e) ERRADA! para a emissão de documentos oficiais é exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. 

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
     

  •  

    Q846656

     

     

    A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    PARA INTERDIÇÃO de Natureza patrimonial e negocial, adota-se as seguintes medidas:

     

    Art. 85. EPD A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     

     

    Art. 1.775-A. CC  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.             (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

     

     

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada
    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 1.783-A. CC  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

     

     

     

  •  a) § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

     b)§ 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. 

     

     c) § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

     d) Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     e) Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

     

  • MURILO É FODAAAAAAAAAAAA, MELHOR CADERNO 

  • Resuminho rápido e legal

     

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

     

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

     

    CURATELA

     

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

     

    Abrange: 

     

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

     

    Não abrange:

     

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • CURATELA

    →  quando necessário;

    → medida protetiva extraordinária;

    → proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso;

    → durará o menor tempo possível;

    → curadores → obrigados → prestar contas → juiz → anualmente;

    → apenas para atos de natureza PATRIMONIAL  e NEGOCIAL;

    → não alcança direitos sobre corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto;

    → deve constar da sentença → as razões e motivações da curatela;

    → pessoa  em situação de institucionalização → juiz DEVE dar preferência à pessoa com vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    → emissão de doc's oficiais: NÃO exige situação de curatela;

    → casos de relevância e urgência → juiz, ouvido o MP → de ofício ou a requerimento → nomear CURADOR PROVISÓRIO → sujeito às disposições do CPC.

  • Gab. C

    Vide Art. 84. § 3 do EPD.

  • obrigada Murilo

  • CURATELA

    →  quando necessário;

    → medida protetiva extraordinária;

    → proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso;

    → durará o menor tempo possível;

    → curadores → obrigados → prestar contas → juiz → anualmente;

    → apenas para atos de natureza PATRIMONIAL  e NEGOCIAL;

    → não alcança direitos sobre corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto;

    → deve constar da sentença → as razões e motivações da curatela;

    → pessoa  em situação de institucionalização → juiz DEVE dar preferência à pessoa com vínculo familiar, afetivo ou comunitário com o curatelado;

    → emissão de doc's oficiais: NÃO exige situação de curatela;

    → casos de relevância e urgência → juiz, ouvido o MP → de ofício ou a requerimento → nomear CURADOR PROVISÓRIO → sujeito às disposições do CPC.

     

    Para quem ainda não revisou esta matéria, o Murilo TRT disponibilizou caderno público de graaaande ajuda!!!

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

    Direitos afetados pela curatela:

     

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Art. 86 da Lei nº 13.146/2015: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Lei 13146/15:

    a) Art. 84, § 1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    b) Art. 84, § 4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    c) Art. 84, § 3º.

    d) Art. 85, § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    e) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Galera, não precisa decorar os direitos não afetados pela curatela, basta decorar os afetados:

     

    A curatela gera um PANE

     

    PATRIMONIAIS

    NEGOCIAIS.

     

    Então, somente esses dois são afetados pela curatela, descompliquemmmmmm

  • quase cai no pega da letra B...Cespe fazendo escola na FCC.. 

  • A) A curatela é uma FACULDADE (opcional). É a PCD quem escolhe se usará um curador ou não. (art. 84, §2)

     

    B) Quem nomeia o curador? O JUÍZ. Então é para o JUÍZ que ele deve prestar contas. (art. 84, §4)

     

    C) A utilização de um curador não é uma medida ordinária, uma medida “protocolo”. É uma exceção, uma atitude EXTRAORDINÁRIA. Sendo assim, ela deve durar o menor tempo possível. (art. 84, §3)

     

    D) O curador da PCD serve para cuidar do patrimônio deste, e dos atos negociais. Ele não alcança direitos relacionados ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vale ressaltar que, na nomeação do curador, o juiz dará preferência a pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a PCD. (art. 85)

     

    E) A PCD pode requisitar a emissão de documentos oficiais, como qualquer outra pessoa. Ela não necessita estar com um curador para isso. Vale relembrar que o curador é uma medida EXTRAORDINÁRIA. (art. 86)

     

     

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    Thiago

  • TO É TENTANDO ACHAR ESSE MURILO AQ E NAO ACHO KKKK

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 84, § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    b) art. 84 § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    c) art. 84 § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    d) art. 85, § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    e) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Murilo,obrigada pela ajuda

  • a) ERRADA - Art. 84. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    -

    b) ERRADA - Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    -

    c) CERTA - Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    -

    d) ERRADA - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    -

    e) ERRADA - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.