SóProvas


ID
2517157
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do direito vigente, as emendas à Constituição Federal, aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, são atos normativos que decorrem do poder

Alternativas
Comentários
  • LETRA B



     

    A questão trata do poder Derivado Reformador : É o poder de alterar, modificar a CF, sendo ele um poder secundário (origina da própria CF), condicionado (formas preestabelecidas de manifestação -exercido através de revisão constitucional (art. 3º ADCT) e/ou emenda constitucional (art. 60, CF) e limitado (Ex.: limitações materiais - existência de cláusulas pétreas; circunstanciais - impossibilidade de emenda nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; formais/procedimentais - procedimento mais rigoroso de alteração)

     

    Demais :


     

    Derivado Revisor : Criado para estabelecer uma estabilidade política , caso a Constituição gerasse instabilidade. Foi extinto e não pode ser novamente criado, segundo a doutrina. (Art. 3 ADCT)

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


     

    Derivado DEcorrente : É o poder que os ESTADOS possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. (Art. 25 CF e ADCT Art. 11)


     

    Características do Poder Constituinte Originário

    Macete : PII PIA

    Político - Organiza o estado e institui todos os outros poderes

    Inicial - É ele que da início a todo o novo ordenamento jurídico

    Ilimitado - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício

    Permanente - Porque não se esgota no momento do seu exercício

    Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste

    Autônomo - Não se submete a nenhum outro poder

     

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  • Letra (b)

     

     

    a) Poder constituinte originário – é o poder de elaborar uma constituição.

     

    São 5 as tradicionais características apontadas pela a doutrina:

     

    1) poder político;

    2) poder inicial;

    3) poder incondicionado;

    4) poder permanente;

    5) poder ilimitado (ou autônomo).

     

    b) Certo. Poder constituinte derivado – é um poder criado pelo o poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas, e, por isso é passível de controle de constitucionalidade.

     

     

    O Poder constituinte derivado é subdivide-se em:

     

     

    -> poder constituinte reformador – é o poder em modificar a CF.88 desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo o poder constituinte originário. 

     

     

    -> poder constituinte decorrente – é o poder que a CF.88 atribui aos estados membros para se auto organizarem, por meio da elaboração das suas próprias constituições.

     

    c) d) e) vide letra (b)

     

     

     

    MA e VP

  • Importante lembrar que o Poder Constituinte originário é ilimitado juridicamente.

    Ao passo que, encontra limites nos valores fundamentais que deram origiem à sua criação.

     

  • E também vale lembrar que nas palavras de CANOTILHO o PCO é estruturado e obedece a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade”, e nesta medida, considerados como vontade do povo. Dessa forma, o Poder Constituinte Orginário encontraria limitações nos próprios valores e padrões da sociedade que representa

     

  • Velma Dinkley é o chamado Paradoxo de onipotência.

    Embora seja ilimitado juridicamente, encontra limite nos valores inatos do indivíduo.

  • Poder derivado, sempre obedecendo respeitosamente os limites jurídicos (não mudando o Estado, voto universal, periódico, etc.)

  • Poder Constituinte Derivado Reformador.

    Gabarito Letra B

  • B - PODER CONSTITUÍNTE DERIVADO REFORMADOR, SEMPRE OBEDECENDO AS:

    LIMITAÇÕES EXPRESSAS: MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS E FORMAIS;

    LIMITAÇÕES TÁCITAS.

     

    Foco no Objetivo Guerreiro!

  • Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

     

    Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:

    Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.

    Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão.

    Letra B

  • A) ERRADA!

    As Emendas à Constituição decorrem do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

     

     

     B) CORRETO!

    Emendas à Constituição são frutos do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

     

    Além disso, uma das características do PCDR é sua limitação e subordinação às normas da constituição em vigor. 

     

     

    C) ERRADA!

    Emendas à Constituição são frutos do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

     

     

    D) ERRADA!

    Emendas à Constituição são frutos do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, que é exercído pelo Poder Legislativo

     

    Além disso, não existe hierarquia entre normas constitucionais.

    Tanto o ADCT, quanto as EC quanto o próprio texto constitucional possuem a mesma hierarquia.

     

     

    E) ERRADA!

    A constituição de 1988 é Rígida, o que exige um processo legislativo diferênciado para a elaboração de suas normas.

  • GAB B

     

    Poder drivado reformador: responsável pela adaptação e modificação, obedecendo ao poder originário.

  • GABARITO B

    Limitações ao poder constituinte derivado reformador:
    Temporais
    •Circunstanciais
    •Materiais
    •Procedimentais ou formais
    - “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I.- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II.- do Presidente da República;
    III.- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

    Fonte:qconcursos

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO É O PODER DOS ESTADOS, NÃO DO CONGRESSO. NO LIVRO "CURSO DE DIREITO CONSTUCIONAL" WALBER AGRA VAI TRATAR DISSO. BANCA ERRADÍSSIMA.

  • Poder Constituinte Derivado Reformador = gab "b"

    É o poder de reformar a Constituição, que tem por função manter a Constituição atualizada, ou seja, adequar a Carta (formalmente) às modificações que a sociedade vai vivendo. É um poder de direito, encontrando seu fundamento de validade na própria Constituição. Atua através de Emendas Constitucionais.

    CARACTERÍSTICAS: 

    1. Secundário: deriva da Constituição, não iniciando uma nova ordem jurídica; ou Poder Constituído; 

    2. Condicionado: significa que produz procedimentos próprios, expressos para a sua manifestação;

    3. Limitado: pela própria Constituição, que estabelece limites (explícitos e implícitos) ao poder constituinte reformador, que ele não pode violar, sob pena de atuar inconstitucionalmente.

    Os LIMITES:

    1. Circunstanciais: são aqueles acontecimentos que geram turbulência político-institucional, e que impedem a modificação da Constituição (Art. 60, §1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio).

    2. Materiais: são as cláusulas pétreas (Art. 60).

    3. Formais: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60).

    4. Implícitos: dizem respeito a própria essência do poder de reforma. Mesmo que não existam limites expressos, a segurança jurídica exige que o poder de reforma não se transforme, por falta de limites materiais, em um poder originário. O poder de reforma pode modificar mantendo a essência da Constituição, isto é, os princípios fundantes e estruturantes da Carta Magna.


    Prof: Rafael Vasconcello

  • A - errada, há limites

    B- certa

    C - errda, é derivado reformador que se insere no procedimento

          rigido de ememndas constitucionais

    D - errda, na cf 88 o poder constituinte derivado foi atribuido ao CN para alterar o texto

           mediante dois procedimentos: emenda e revisão

  • UM ICEBERG QUANDO SE DESPRENDE DO CONTINENTE...

  • O processo legislativo não inclui a elaboração das normas constitucionais originárias, mas apenas das emendas à CF.

    DERIVADAS = EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • O poder constituinte originário é o poder de elaborar uma constituição. Do ponto de vista científico, é um poder político, inicial, incondicionado, soberano, permanente e autônomo.


    Já o poder constituinte derivado mostra-se como um poder jurídico, limitado, subordinando e condicionado. Subdivide-se em reformador, revisor e decorrente. Os poderes derivados reformador e revisor consubstanciam-se na possibilidade de se modificar o texto redigido pelo constituinte inicial, desde que respeitadas algumas regras (art. 60, CR/88; art. 3.º, ADCT). O poder derivado decorrente é o poder que os estados e o Distrito Federal (vejam que não foi reconhecida aos municípios a titularidade do poder derivado decorrente) possuem para elaborar suas próprias constituições, desde que observadas as regras e limitações presentes no texto da Constituição Federal.



    CONCLUINDO:


    Constituinte originário = é o poder de elaborar uma constituição (não de modificar)

    constituinte derivado = reformador e revisor (modificam) e decorrente (elabora suas próprias constituições, com limites). OBS: nesse último para ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL



    IMPORTANTE


    Seria bom também ver os comentários do Rick, sobre a (d) e a (e)

  • LETRA B.

  • O exercício do poder constituinte derivado foi atribuído ao Congresso Nacional mediante procedimento de emenda à Constituição, não obstante existem limitações que podem ser impostas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, são elas: temporais, circunstanciais, materiais, processuais ou formais.

    (B)

  • Emendas à Constituição é o Poder Constituinte Derivado Reformador.

    A) Está fora - Poder Constituinte Originário.

    C) Está fora - Poder Constituinte Originário.

    D) Poder Legislativo

    E) Poder Legislativo

    Os atos normativos decorrem do Poder Constituinte e não do Poder Legislativo.

  • Poder constituinte derivado – é um poder criado pelo o poder constituinte originário. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas, e, por isso é passível de controle de constitucionalidade.

  • Diferenciação rápida das espécies do Poder Constituinte:

    Originário: Poder de constituir uma nova Constituição.

    Derivado: Poder de modificar uma Constituição.

    Do derivado temos o Reformador, Decorrente e Revisor.

    Reformador: É criado para reformular/modificar as normas constitucionais. É o caso das emendas.

    Decorrente: Tem relação com a capacidade de auto-organização dos Estados. Poder de que os Estados-membros foram investidos para elaborar a própria Constituição.

    Revisor: Revisão constitucional realizada após 5 anos, contados da promulgação da CF (ou seja, em 1993). Foi um processo único e é inaplicável aos Estados-membros.

    Aos colegas, por gentileza, se houver alguma informação incorreta, me encaminhem uma mensagem para que eu possa corrigir! :)

  • A respeito da Teoria da Constituição:

    O Poder Constituinte Originário (PCO) é aquele que cria uma Constituição, documento que organiza juridicamente um Estado. Possui natureza fática, já que não tem fundamento em ordem jurídica alguma, mas sim em fatos sociais, políticos, econômicos etc.
    As características do PCO são:
    - soberano: não há ordem superior a ele próprio, nem interna e nem externa. Seu exercício decorre de si mesmo.
    - autônomo: a estrutura da Constituição é por ele determinada.
    - inicial: é do PCO que nasce a nova ordem jurídica formal. 
    - incondicional: não está vinculada a ordem jurídica anterior. No entanto, boa parte da doutrina entende que o PCO de fato não está vinculado a normas jurídicas internas, mas deve observar regramentos externos que consagram valores éticos, de direitos humanos dentre outros.
    - ilimitado: por não se submeter a regramento jurídico anterior, possui ampla liberdade para estabelecer os temas constitucionais. No entanto, esta característica não deve ser tida como absoluta: o PCO não possui limites no direito positivo, mas encontra limites no direito natural - questões de direitos humanos, de ordem geográfica etc.

    O Poder Constituído derivado (PCD) é o poder derivado do PCO e que altera o texto constitucional por meio das Emendas Constitucionais. Tem por características:
    - subordinado: sujeita-se a uma ordem jurídica posta.
    - limitado: a ordem jurídica posta impõe todas as limitações para o seu exercício, que podem ser de conteúdo (cláusulas pétreas), de forma ou circunstanciais (art. 60 da CF), e implícitos (implicitamente, o próprio art. 60, que dispõe sobre os limites explícitos, não pode ser alterado, bem como os fundamentos da República Federativa Brasileira (art. 1º) e a titularidade do PCO e PCD).

    Após estes conceitos, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. O PCO é o poder que cria a Constituição. Ademais, não é absoluto, pois encontra limites no direito natural.

    b) CORRETA. Como analisado, do PCD decorrem as emendas constitucionais, tendo de observar uma série de limites de ordem material, formal e circunstancial para não contrariar o texto constitucional originário.

    c) INCORRETA. Não é Poder constituinte originário, é derivado.

    d) INCORRETA. As emendas constitucionais são espécies normativas que alteram o texto constitucional. A Constituição como um todo - o texto originário e suas emendas consistem na representação máxima da hierarquia, na qual todas as outras leis devem se sujeitar. Desse modo, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e emendas constitucionais.

    e) INCORRETA. As emendas constitucionais devem observar os limites implícitos e explícitos previstos no texto constitucional originário. Quanto às demais espécies normativas, cada qual deve observar limites próprios.

    Gabarito do professor: letra B

  • GABARITO B

    1). Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    2). Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    3). Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!