SóProvas


ID
2517172
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Resolução editada por Assembleia Legislativa determinou que os Deputados estaduais passarão a receber remuneração em valor idêntico ao percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal − STF. A matéria

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CF

     

    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por LEI de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


     

    Teto Salarial Constitucional Geral do Serviço Público= Subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
     

    Tetos do Poder Executivo:

    Município - Subsídio mensal do Prefeito;
    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal do Governador.
     

     

    Tetos do Poder Legislativo:

    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, os quais terão por limite 75% do subsídio do deputado federal.

     


    Tetos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública:

    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF

     

    @qciano (instagram - dicas e mnemônicos)
     

  • CF.88

     

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

  • No DF: LC 840/11 Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  • A FCC está mudando!! 

  • Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF

    Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

     

    Subteto na União

    Subsídio dos Ministros do STF

     

    Subteto nos Estados/DF

    Subsídio dos Ministros do STF

     

    Existem duas opções:

     

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

     

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

     

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

     

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

     

    A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

     

    Subteto nos Municípios

    Subsídio do Prefeito

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html

  • FCC ta cobrando duro nas questões eim! pegando questões onde antes ninguém explorava.

  • Nutty, na minha opinião o segredo é ler váriass vezes pra memorizar (faça resumos vc msm, no início é chato mas ajuda d+++), e depois muitaa questão. Vá por mim!! 

  • Nutty  só existe o plano A  que é de ser aprovado(a) . E até esse plano A acontecer será assim mesmo !! Muitas pedras no caminho, muitas dores e sacrifícios ....FORÇA GUERREIRA, POIS A VITÓRIA NOS ESPERA. 

  • Estudar, fazer resumo, fazer exercício e aprender a fazer prova. 

    Eu sempre procuro eliminar o que não está certo, diminuir ao máximo minhas opções de escolha. Não costumo ficar decorando nada, mas, pelo tempo que estudo (alguns anos), algumas coisas vão sedimentando na mente e isso ajuda. Eu sei que para tratar de vencimento, subsídio, remuneração, só pode ser por lei. Eliminam-se as letras A e B. E eu sei que os subsídios dos deputados não são iguais aos dos Ministros do STF ou ao do Governador. Assim, mesmo não lembrando a % exata, só me resta a letra C. 

    Treinar, treinar, treinar...

  • GB  C 
    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • CF

     

    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por LEI de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • Com os 75% dava p matar  a questão.

  • Gabarito: letra C

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

  • Vale atentar para uma diferença preconizada na CF:

    I) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: [...] VII -  fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Por ser competência exclusiva do CN, esta é materiaizada por decreto legislativo.

    Por sua vez, no caso de subsídio de deputado estadual, o ato normativo é uma lei estadual.

    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • Lembrando que por ser de competência exclusiva do Congresso Nacional a fixação do subsídio do Presidente da República, do Vice, dos Ministros de Estado e dos deputados federais e senadores, o ato se dará mediante decreto legislativo e, para tanto, independe de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Bons estudos :)

  • § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

  • Sabe aquele artigo que você nunca ler, MAS SABE DAQUELES 75% vagabundos?

    Pois bem. GAB LETRA C

     

    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por LEI de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • Pessoal, complementando o comentário da Lorena Bernardo, é possível resolver a questão sem saber a % exata, com base no Art. 37. XIII:

    é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal ou serviço público.

     

    Com isso a remuneração dos Deputados Estaduais não pode ser idêntica nem equivalente à remuneração de ninguém, mas é necessário respeitar o limite máximo.

  • Lorena Bernado, os subsídios do Presidente e Vice-Presidente, Ministro Estado e dos Parlamentares são fixados por meio de decreto do Congresso Nacional. (Art 49. VII,VIII CF)

  • LETRA C

     

    CF

     

    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por LEI de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo,setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


     

    Teto Salarial Constitucional Geral do Serviço Público= Subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
     

    Tetos do Poder Executivo:

    Município - Subsídio mensal do Prefeito;
    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal do Governador.
     

     

    Tetos do Poder Legislativo:

    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, os quais terão por limite 75% do subsídio do deputado federal.

     


    Tetos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública:

    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF

     

     

     

    Cassiano Correa 

  • O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observados os limites traçados na CF.

  • vencimento, subsídio, remuneração, só por LEI

  • Nem acredito que errei essa questão fácil em Curitiba!
  • De todas as provas de TJAA que já fiz, considero essa do TRE/PR a mais difícil.

  • CF

    CAPÍTULO III

    Dos Estados Federados

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    ...

    § 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I.

    ...

    (C)

  • CF, Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de,

    no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

  • Lorena, isso é verdadeeee!! <3

  • Gabarito: C

    CF/88

    Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

  • Art.27.§2. $ Deputados Estaduais / Lei / Assembleia Legislativa / 75% dos $ Deputados Federais.

  • A leitura desse dispositivo, conjugada com outros dispositivos da Constituição, permite as seguintes conclusões:

    e) para os parlamentares dos Estados e Municípios, a norma do artigo 37, XI, tem que ser combinada com as dos artigos 27, § 2º, e 29, VI, que estabelecem para os Deputados Estaduais e Vereadores limite inferior para os subsídios; para os primeiros, o subsídio não pode ultrapassar o limite de 75% do estabelecido para os Deputados Federais; a partir de 1º‑1‑01, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 2?, de 14‑2‑00, que altera o artigo 29, VI, da Constituição, o limite máximo, para os Vereadores, varia entre 20%, 30%, 40%, 50%, 60% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, em função do número de habitantes do Município. Há que se observar, também, que os Municípios sofrem limitações maiores no que diz respeito às despesas com subsídios dos Vereadores, tendo em vista que, pelo inciso VII do artigo 29, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município, e, pelo artigo 29‑A, acrescentado pela mesma Emenda, o Poder Legislativo f) Municipal está sujeito a limite total de despesa, fixado em percentuais que incidem sobre a receita tributária e as transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 e que variam em função do número de habitantes do Município, não podendo a despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal ultrapassar o limite de 70% de sua receita. Vale dizer que o limite máximo dos subsídios, fixado no inciso VI do artigo 29, só pode prevalecer enquanto não contrariar o limite máximo de despesa com folha de pagamento, previsto no artigo 29‑A, § 1º, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p. 1288