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Letra (e)
I – Certo. Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
II - III – Certo. Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62 CF)
Requisitos
· Relevância: Quando há um interesse público especial;
· Urgência: pericullum in mora. (Aquilo que não pode esperar 100 dias, pois é o tempo mínimo para a aprovação de uma lei com pedido de urgência).
Obs. esses requisitos são fruto de um juízo político, ou seja, discricionário. Desse modo, salvo notório abuso, o Poder judiciário não deve se ater a sua análise.
Vedações materiais
· Vedações expressas:
a. Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direitos eleitorais;
b. Direito penal, processo penal e processo civil;
c. Organização do Poder judiciário e do Ministério público;
d. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais e suplementares.
e. Para a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
f. Reservadas a lei complementar;
g. Já disciplinadas por projeto de lei e pendente de sanção ou veto.
· Vedações implícitas:
a. Matérias de competência exclusiva do Congresso;
b. Matérias privativas da Câmara;
c. Matérias privativas do Senado.
aprovação
devem ser convertidas em lei no prazo de 60 dias. Esse prazo conta-se da publicação da MP, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Efeitos
Quando não houver a conversão, os efeitos da MP serão ex- nunc, mas o Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, após a perda da eficácia, pode editar um decreto legislativo regulando os efeitos da MP, com força de ex-tunc. Se o Congresso não fizer o decreto, as relações jurídicas constituídas na vigência da MP, continuarão sendo por ela regidas.
GABARITO: E
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Se não é perimitido editar MP sobre tal matéria como que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não editarem o decreto legislativo regulando a matéria? complicado hein! O casuísmo e a má fé de tal MP seriam premiados!!!
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GABARITO E
Medidas Provisórias (MPs), em nosso atual ordenamento jurídico, veio a substituir os antigos DECRETOS-LEIS, que assim como as MPs, possuíam força de lei, mas, ao contrários destas, caso não fosse votadas no prazo, estariam automaticamente aprovadas.
Alguns Pontos para se entender a finalidade das MPs:
Objeto - matérias reguladas por Lei, desde que relevantes e urgentes.
Proibição Constitucional em decorrência de algumas matérias –
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Requisitos de edição (verificáveis pelo Congresso) - relevância e urgência; apreciação prévia em discussão em plenário por comissão mista do Congresso Nacional; Por ter eficácia imediata a partir de sua publicação, a MP não pode ser retirada pelo Presidente da República à apreciação do Congresso.
Efeitos - a MP, logo que editada, produz efeitos imediatos e com força de lei, porém às medidas que aumentam alíquotas de impostos, com algumas exceções, devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anualidade, ou seja, a criação ou amento só terá efeitos para o exercício financeiro seguinte e respeitado um intervalo de 90 dias entre sua publicação e sua vigência.
Prazo de Validade - 60 dias, porém prorrogável por mais 60 dias. Tal prazo conta-se a partir da edição da MP. Durante o recesso parlamentar a contagem desse tempo é suspensa, voltando a correr após o termino desse recesso. Caso haja o decurso de 45 dias da edição da MP e esta não sido apreciada, trancará a pauta da casa em que tiver tramitando. Decorrido o prazo de validade da MP, sem que tenha sido apreciada pelo Congresso, deverá este, regular-lhe os efeitos por meio de Decreto Legislativos. Caso não faça em 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da MP continuarão regidas por ela.
Atenção: caso haja convocação de sessão extraordinária as MPs serão automaticamente incluídas em pauta.
OBS: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Se a MP é inconstitucional, como que vai haver "relações jurídicas constituídas"???
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Imagino que haverá relações jurídicas constituídas pelo fato de que as leis tem uma certa presunção de constitucionalidade. As pessoas vão acreditar na MP, e vão a seguir, até que seja declarada inconstitucional pelo Supremo.
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Questão demasiadamente hermenêutica pra uma prova de técnico. Sou formado em direito e fiquei em dúvida. É flagrante a inconstitucionalidade dessa MP. Seria a mesma coisa de que uma MP sobre pena de morte ... Ninguém iria aplicar. Portanto, acho que o art.62§11 da cf só se aplica aos casos permitidos ... Enfim... foi de lascar essa aí...
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II. O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional.
Essa parte não ficou clara. o examinador quer saber sobre p razo constitucional da validade da mp, ou o prazo de 45 dias para votar antes que sobreste a pauta?
Quis saber o primeiro prazo 60+60. Mas ficou confuso.
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Gabarito --> E
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A medida provisória foi editada em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que não pode dispor em matéria de partidos políticos --> assertiva correta, é o que diz o art. 60, §1º, I, a, CRFB/88.
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O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional --> a MP foi proposta durante o recesso parlamentar. Como sabemos, durante o recesso o prazo da MP ficará suspenso. Logo, na questão, a MP sequer teve iniciado o seu prazo de vigência (60 dias) quando editada pelo PR, o que demonstra que se a MP foi rejeitada no 60° dia após o fim do recesso, significa que ela foi rejeitada exatamente no último dia de vigência, antes da eventual prorrogação de novos 60 dias, caso não tivesse sido apreciada. Portanto, correta.
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As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria em até 60 dias após a rejeição da medida provisória --> Sim, é o que prevê o §11 do art. 62 da CRFB/88. Logicamente que, editado o Decreto Legislativo, por este serão regidas as relações constituídas durante a vigência da MP.
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Amanda Bernardes,
É justamente por isso que deve ser editado decreto para regular as relações.
Entenda, do 1 ao 60 dia, podem ocorrer atos que serão baseados na medida provisória editada (não apreciada ainda), e expirado o prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60, ela perde a eficácia (caso não seja apreciada ou se, de forma mais grave, for rejeitada).
O decreto vai ser editado justamente para regular os atos que aconteceram nesse intervalo de 60 ou 60+60 dias. O decreto vai dispor qual vai ser o regimento que irá incidir sobre os atos. Caso não seja editado, a MP terá efeito ULTRA-ativo (mesmo após expirado seu prazo de validade continuará regendo os atos passados em respeito a segurança jurídica).
Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Gabarito letra E, vejamos:
I. A medida provisória foi editada em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que não pode dispor em matéria de partidos políticos.(CERTO)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º
II. O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional. (CERTO)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
III. As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria em até 60 dias após a rejeição da medida provisória. (CERTO)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
#pas
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No tocante ao ítem ll é imperioso destacar:
CF/88 - Art. 62 (...)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
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Amanda, eu tive o mesmo pensamento que você. Mas depois de muito "bater a cabeça", se analisarmos bem, é semelhante ao controle de constitucionalidade de qualquer lei.
Se uma lei é inconstitucional, ela somente deixará de produzir efeitos após declaração do Supremo (vamos considerar aqui somente o controle concentrado, para ficar mais simples de enxergar).
Assim também é com a medida provisória. Mesmo ela sendo inconstitucional, desrespeitando a regra quanto às matérias que não lhes são cabíveis dispor, ela será ultra-ativa (continuará produzindo efeitos) para as situações jurídicas consolidadas no período de sua vigência acaso não editado o decreto legislativo. Somente provocando o Judiciário será possível retirar-lhe essa eficácia restrita a tais relações jurídicas.
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Altíssimo nível !!!
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concordo com a Amanda. Uma vez que a questão nos deu um texto como referência, devemos nos basear, também, por ele. E como se trata de uma MP inconstitucional, não se originam direitos. portanto não ha que se falar em relações juridicas constituidas.
É isso que dà o corte cola das bancas.
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Gabarito: "E"
I. A medida provisória foi editada em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que não pode dispor em matéria de partidos políticos.
Comentários: Item Correto, conforme preceitua art. 62, §1º, I, a, CF: "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. §1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral."
II. O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional.
Comentários: Item Correto, conforme art. 62, §§3º e 4º, CF: "§3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes." "§4º; O prazo a que se refere o §3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional."
III. As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria em até 60 dias após a rejeição da medida provisória.
Comentários: Item Correto, conforme art. 62, §11, CF: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após s rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas costituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
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Minha intuição dizia na hora da prova: MARQUE a E, MARQUE a E, MARQUE a E.
Fui lá em marquei a C.
=(
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Eu entendi que se a medida provisória é inconstitucional não há que se falar em relações jurídicas constituídas. Uma coisa está ligada a outra não há como separar nesse contexto.
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
II - CERTO: Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
III - CERTO: Art. 62. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Essa questão deveria ter tido seu gabarito alterado para a alternativa C, pois, se a MP é inconstitucional, não há que se falar em conservação das relações jurídicas constituídas.
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Também não entendi, como a III está correta?
Se A MP é ilegal há vigencia?
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quanto o item III
MUITOS falando que a MP é inscontitucional, e por isso não haverá relações jurídicas por ela regidas.
No contexto da questão, a Lei não foi declarada inconstitucional pelo STF, ela simplismente não foi aprovada pelo CN.
LOGO, a presunção de validade das normas até a sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Por isso, entendo que o CN tem que dispor sobre a regulamentação das relações jurídicas existente nesses 60 dias.
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II - III – . Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
LETRA E
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I - Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
II - Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
III - Art. 62. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Gente, pelo amor de Deus, isso é um absurdo, essas bancas precisam ser reguladas por alguma coisa, não dá mais pra elas ficarem aloprando desse jeito como se fossem donas da razão quando estão flagrantemente erradas.
A QUESTÃO CITA UM ENUNCIADO FÁTICO E TRANSCREVE LITERALMENTE UM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ESPERANDO QUE O CANDIDATO JULGUE APENAS A LETRA DA LEI E DESCONSIDERE A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DESCRITO NO ENUNCIADO, o que é um absurdo.
A assertiva afirma categoricamente que conserva-se-ão as situações jurídicas constituídas pela MP.
Agora me diga: as informações dadas são suficientes pra afirmar isso? Não, pois como a MP é inconstitucional há a possibilidade de seus efeitos serem desfeitos. Logo, não se pode afirmar categoricamente que "as situações jurídicas constituídas conserva-se-ão". Observe que dado o caso concreto descrito no enunciado, a mera transcrição literal da constituição não é suficiente pra validar a assertiva. Se ela tivesse dito "as situações jurídicas poderão ser conservadas", como faz o Cespe, aí seria diferente.
EU ODEIO ESSE NOVO ESTILO DE QUESTÕES DA FCC, NA TENTATIVA DE FAZER COISAS DIFÍCEIS, FAZEM ABERRAÇÕES, FAZEM O CARA ERRAR NÃO POR DIFICULDADE, MAS POR FALTA DE LÓGICA NA QUESTÃO
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prova lazarentaaa
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Brigar com a banca não adianta em nada, nós temos que se adequar à banca, não ao contrário. Percebe-se que a FCC simplesmente cobrou a letra da CF, agora pq querer confrontar a literalidade da constituição com o caso concreto? Se é certo ou não a aplicação da parte "III" ao caso concreto é uma discussão que não vem ao caso, ainda mais em provas objetivas que sempre se apegam às leis e jurisprudências.
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Sinceramente, não consigo entender o chororô de vcs numa questão tão fácil...
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Oiiiiiii galera... beleza????... peguei esse comentário da colega Carol Monteiro na questao Q855820. O objetivo do site é ajudar os outros aprendendo... muito obrigado Carol.. abraçosssss
Artigo 62 da CF => TEM que saber INTEIRO! A questão cobrou, fundamentalmente, a conjunção dos parágrafos 3º e 11º:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[...]
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
[...]
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
60 + 60 (mp) + 60 (pra regular) à se nesses 60 dias finais, vai ser regulada pela MP mesmo.
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Foda é que não dá pra saber se é casca ou não. Se é marotisse do examinador ou falta de técnica.
Segue o jogo. :/
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I. CORRETA
Matérias vedadas de ser tratadas por meio de MP
→ Nacionalidade
→ Cidadania
→ Direitos Políticos
→ Partidos Políticos
→ Direito Eleitoral
→ Direito Penal
→ Processo Penal
→ Processo Civil
→ Organização do Judiciário e do MP quanto aos membros
→ PPA, LDO, LOA e créditos suplementares e especiais
→ Detenção ou sequestro de bens
→ Detenção ou sequestro de poupança popular
→ Detenção ou sequestro de qualquer ativo financeiro
→ Matéria reservada a lei complementar
→ Projeto já aprovado pelo CN, pendente de veto ou sanção
** A abertura de Créditos Extraordinário → Feita por meio de MP
II. CORRETO!
Prazo para conclusão do Processo Legislativo da MP → Não corre no recesso parlamentar
III. CORRETA!
Decreto Legislativo para disciplinar os Efeitos da MP
→ Deve ser elaborado em 60 dias da rejeição
→ Se não elaborado, as relações jurídicas no período permanecerão regidas pela Medida Provisória
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Gab. E
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
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Confundi na II o prazo de 45 dias para ser apreciada com o prazo de 60 dias (prorrogável uma vez) de vigência. Af
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mesmo que a MP seja ilegal ela pode ser perfeita (produzir efeitos, no caso, relações jurídicas constituídas). No caso de boa fé, o terceiro particular não pode ser prejudicado, por isso que os efeitos se conservam.
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Verdade, Isabela, mas isso não seria aplicado para os atos administrativos?
É também para atos políticos? Sabia não.
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I – CERTO- . Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
II - CERTO - § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
III – CERTO - . Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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O comando da questão diz: NESSA SITUAÇÃO, considere as afirmações abaixo. Logo, o gabarito deveria ser a alternatica C, uma vez que na situação narrada a MP é inconstitucional tornando o item III errado. Infelizmente a banca manteve o gabarito equivocadamente na alternativa E.
Paciência e seguimos na luta!
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A alternativa I, sendo essa correta, não anula a alternativa III?
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MEDIDA PROVISÓRIA
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
PASSO A PASSO
1) Editada pelo PR;
2) Submetida de imediato ao CN, onde terá o prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias ------> Esse prazo não corre no período de recesso do CN (Logo II está correta)
3) Caso a MP seja integralmente convertida em lei, o presidente do SF a promulgará, rementendo-a para publicação.
4) Rejeitada integralmente ou perdeu sua eficácia por dercurso de prazo ------> O CN baixará ato declarando insubsistente e deverá disciplinar, por meio de Decreto Legislativo, no prazo de 60 dias, as relações decorrentes. (Logo III está correta).
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ATENÇÃO:
Tem muitos colegas dizendo que se a alternativa I está correta, a III está incorreta.
ERRADO.
Prestem atenção: NÃO IMPORTA SE A NORMA (MP, LEI...) É INCONSTITUCIONAL, ELA VAI GERAR EFEITOS ATÉ QUE ISSO SEJA DECLARADO PELO JUDICIÁRIO.
Tem comentários inclusive dizendo que as pessoas que acertaram é por decoreba, tem gente brigando com a banca.
Nós, candidatos a cargos públicos, não fazemos controle de constitucionalidade.
Prestem atenção: a MP está em desconformidade com a CF/88, mas vai gerar efeitos.
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Concordo com a colega Rinara Silva. Não se baseiem apenas em comentários do Qc, leiam a CF/88, doutrinadores etc.! TODOS os intens da questão estão CORRETOS e constam na CF/88 - Art. 62.
Gab: E
Resumo do meu caderno sobre as MPs. Espero que ajude!
1° - É ato normativo primário geral editado pelo Presidente da República (PR) em caso de relevância e urgência.
2° - Tem força de lei, devendo ser submetida ao Congresso Nacional (CN) - obs: se ele estiver de RECESSO não precisa de convocação extra.
3° - O PR que irá avaliar a relevância e urgência, pois é ato discricionário dele. No entanto, não é ilimitado, uma vez que o Judiciário pode, em casos excepcionais, avaliar o MÉRITO dessa relevância, urgência e discricionariedade o que não caracterizará inconstitucionalidade nem violação de poder.
4° - As vedações das MPs estão elencadas no Art. 62, §1°, I a IV da CF/88. Sugiro que leiam bastante esse artigo, na minha CF ele é bem colorido e destacado, tento usar a memória fotográfica pra isso e funciona muito!
5° - Uma vez editada e enviada ao CN, este terá o prazo de 60 + 60 dias (prorrogpavel por igual período), p/ ser apreciada pela comissão mista (dep.+sen) que deverão apresentar parecer favorável ou não a ela.
6° - A votação da MP é iniciada obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados (é a casa iniciadora por atos de iniciativa do PR e outros.). Além disso, caso ela seja integralmente convertida em lei, será promulgada pelo Senado Federal.
7° - No entanto, se o CN não apreciá-la no prazo ou ela for rejeitada totalmente, ele a declarará insubsistente (que não tem fundamento ou valor). Devendo ser disciplinada por meio de DECRETO LEGISLATIVO no prazo de 60 dias nas relações dela decorrentes, caso contrário, permanecerá por ela regida. Se ela for parcialmente alterada deverá ser encaminhada ao PR para sanção ou veto, tornando-se então, projeto de lei de conversão e a partir daí seguirá o processo legislativo ordinário!
8° - Se a MP não for apreciada em 45 dias (dentro do prazo dos 60 dias, podendo mesmo assim expirar), entrará em regime de urgência em cada casa (CD e SF), ficando sobrestada todas as demais deliberações até que ela seja apreciada, ou seja, ela trancará a pauta da casa.
9° - Quando uma MP é editada, ela SUSPENDE a eficácia da norma anterior no que lhe for contrária. Não sendo convertida em lei, a norma que foi suspensa será restaurada.
Obs: O STF entende que o chefe do Executivo NÃO PODE retirar uma MP depois de editada, no entanto, poderá usar outra MP para revogá-la. Com isso, a MP revogada NÃO PODERÁ SER REEDITADA!
Erros, mandem mensagem :)
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São raras as questões da FCC em que todas as afirmativas estão corretas.
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Vamos analisar as afirmativas:
I - correta. De fato, a medida provisória editada desrespeita o disposto no art. 62, §1º, I, a, que veda a edição de MPs sobre partidos políticos, direito eleitoral e outros temas.
II - correta. De acordo com o art. 62, §3º, o Congresso tem um prazo de 60 dias para apreciar a MP e, eventualmente, converte-la em lei (se não o fizer, a MP perde a eficácia). Este prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período (60 dias) e é suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
III - correta. Observando o disposto nos §§3º e 11 do art. 62, temos que, uma vez que a medida provisória não foi convertida em lei, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto, as relações jurídicas dela decorrentes. No entanto, se este decreto não vier a ser editado em até 60 dias, contados da rejeição ou da perda de eficácia da MP, as relações jurídicas que se constituíram e que são decorrentes de atos praticados durante a vigência dela serão regidas por seus dispositivos. Ou seja, como diz a afirmativa, "conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria".
Estando as três afirmativas corretas, a resposta da questão é a letra E.
Gabarito: a resposta é a letra E.
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ATOS ILEGAIS GERAM EFEITOS JURÍDICOS DE DIREITO ADQUIRIDO? SEGUNDO A DOUTRINA DE ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO. MAS E SEGUNDO A TEORIA DE ATOS LEGISLATIVOS, SIM?
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É proibido editar Medidas Provisórias relacionadas aos seguintes assuntos:
a) Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) Direito penal, processual penal e processual civil;
c) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Os artigos 246 e 25, § 2º da Constituição Federal, também trazem vedações sobre a publicação de MP.
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Atentem-se aos prazos.
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Absurdo, se é inconstitucional é nula ,não poderia reger nada
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Em 07/12/19 às 12:05, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 02/04/18 às 10:43, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 08/12/17 às 17:55, você respondeu a opção B.!Você errou!
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Todos os itens apresentados estão corretos!
O art. 62, § 1º, inciso I, alínea ‘a’, veda expressamente a edição de medidas provisórias que versem sobre a matéria ‘partidos políticos’.
Enquanto isso, o § 3º do mesmo dispositivo dita que o prazo para o Poder Legislativo rejeitá-la ou convertê-la em lei será de 60 dias, prorrogável por igual período, nos moldes do § 7º, sob pena de perda de eficácia.
Por fim, o § 11 do art. 62, CF/88, prevê que não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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Pra mim, o item III estaria errado já que enquanto inconstitucional a MP não poderia surtir qualquer efeito no mundo jurídico.
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Essa Questão está muito estranha. Como Pode a I estar certa e a III também. Se a edição de MP sobre partidos políticos é proibida, como falar em manter relações jurídicas oriundas dessa MP? É inconstitucional e o Efeito é Ex-Tunc!
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Não faz sentido o gabarito da questão. Se estivermos falando da mesma MP, ela não deveria nem existir pra começo de conversa. Levando isso em consideração, as relações jurídicas NÃO deveriam ser regidas por ela justamente por tratar de matéria expressamente vedada pela constituição. Mas, se a banca estiver falando de maneira GERAL, aí sim, consideramos o disposto.