Item III
Acredito estar em desarmonia com a jurisprudência do STJ atual, porque se o cheque está prescrito perde autonomia e é cabível a discussão de exceções pessoais:
É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito - Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, - Essa regra, contudo, não se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). STJ. (Info 658).
IV: REsp 612423 / NANCY ANDRIGHI (1118)TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/06/2006 Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.
Sobre o contrato de facturing:
“Factoring não é operação financeira. Não é empréstimo. Não é desconto. Muito menos compra de faturamento. Factoring é Factoring. Mesmo porque é pacífico e consagrado nesse Banco Central e na jurisprudência dos nossos tribunais que somente com a conjunção dos três pressupostos do caput do artigo 17 da Lei no4.595/64 – coleta, intermediação e aplicação – se caracteriza atividade financeira. Já o factoring compreende uma relação complexa, de múltiplas funções. Só se opera o factoring se ocorrer a combinação de funções e serviços executados de forma contínua, que pode ter por consequência a compra de bens ou serviços produzidos por uma empresa comercial ou industrial, representados pelos direitos creditórios decorrentes das suas vendas mercantis a prazo. "
Apesar da conceituação daquela atividade no texto da Lei 9.249/95, ainda inexiste no direito brasileiro lei específica sobre o contrato de factoring. Entretanto, está em tramitação no Congresso Nacional o PLC 13/2007, que disciplina o contrato de fomento empresarial e as sociedades de fomento empresarial.
O contrato de factoring é atípico e composto por diversas atividades praticadas de forma contínua, que não se restringem à simples atividade de transferência de crédito e direitos, figurando como partes a empresa faturizadora (cessionária) e a pessoa faturizada (cedente). A transferência do crédito, ou do direito, em regra se opera pro soluto e excepcionalmente terá caráter pro solvendo, quando, por exemplo, a inadimplência do devedor resultar de fato imputável ao faturizado.
Fonte: emerj