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Letra (c)
a) MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.
b) Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, N, da Constituição, contém normas "para fiel execução da lei"; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem.
c) Certo. O princípio d a publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
O que levou o legislador a disciplinar com detalhes a publicação do aviso do instrumento convocatório, conforme se pode observar no art. 21 da L8666:
“Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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d) Segundo José Afonso da Silva (200 3 : 647) , baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal".
e) Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao afirmarem que caracteriza-se como “interesse público secundário legítimo aquele que represente um interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a buscar direta da satisfação de um interesse primário, desde que:
a) não contrarie nenhum interesse público primário; e
b) possibilite atuação administrativa ao menos indiretamente tendente à realização de interesses primários”
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A) Princípio da legalidade calcado no poder disciplinar da administração.
B) Poder regulamentar.
C) Gabarito.
D) Tem que identificar os responsáveis pela autoria.
E) A administração pública se baseia na lei para a prática de seus atos.
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Discordando dos colegas acimas, acredito que na alternativa A caberia o poder de polícia, uma vez que a assertiva fla em " autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais".
O poder de polícia se caracteriza pela não necessidade de vinculação com a Administração pública; é o poder de restringir a liberdade e a propriedade privada em busca do interesse coletivo.
Já o Poder disciplinar é um poder sancionatória da Administração pública, destinado para aqueles que têm um VÍNCULO especial com a Administração. Ou seja, será aplicado tanto aos Servidores públicos, quanto aos particulares que tenham uma relação especial com a Administração (ato ou contrato).
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http://www.esaf.fazenda.gov.br/institucional/centros-regionais/sao-paulo/arquivos/publicidade-dos-contratos.pdf
É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na imprensa oficial (extratos), qualquer que seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus (exemplo: contrato de permissão de uso). A publicação dos extratos será providenciada pela Administração. O extrato deve conter, de forma clara e sucinta, os dados mais importantes referentes ao contrato assinado.
Art 61, Pg único, Lei 8.666/93 -
"Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, "
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eu acho que a letra A é poder de polícia, pois estabelecimento comercial tem vínculo genérico, não é vínculo específico.
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item a - em decorrência do Poder de Polícia a administração atua regulando e restringindo os direitos individuas, portanto há um privilégio do princípio da autoexecutoriedade/imperatividade e não da EFICIÊNCIA conforme afimar a questão. É um atributo que faz com que os atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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Luiz Eduardo, a alternativa "A" não trata do poder disciplinar, mas sim do poder de polícia da administração, que goza do atributo da autoexecutoriedade.
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PUBLICIDADE - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA - DECORRE DO DEVER DE MOTIVAÇÃO, POSSIBILITANDO O CONTROLE PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO E PELO CIDADÃO; AFINAL, TODO PODER EMANA DO POVO!
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A questão faz a gente fazer uma lambança misturando princípios e poderes, né?
a) Por falar em poder de polícia, se o princípio mencionado tivesse sido razoabilidade e proporcionalidade, estaria correto.
b) Ao disciplinar a atuação da própria administração e seus servidores, acredito que o princípio regente seja o da hierarquia.
c) Gabarito
d) O exposto fere o princípio da Publicidade. Pode estar ferindo também o da moralidade, impessoalidade, finalidade.
e) Na verdade essa alternativa fere a Legalidade, já que a administração não pode atuar senão conforme mande a lei.
Fonte: Respostas baseadas na apostila da Prof. Débora Rico -- Rico Domingues.
Alguém discorda? Não estou 100% segura dessas conclusões a que cheguei.
Bons estudos, pessoal!
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a) possibilidade de autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais, para garantir o adequado funcionamento do setor de mercado em que atuam, como atuação que privilegia o princípio da eficiência. Negativo. Isso daqui é o Poder de Polícia (limitar direito do particular em prol da coletividade). Não se trata de princípio. É o caso da Vingilância Sanitária que multa um açougue cuja venda de alimentos envolve carne podre ou a padaria que permite pombos defecarem em seu estoque. Alternativa incorreta.
b) edição de decretos autônomos, que disciplinam a atuação a Administração pública e os direitos e deveres dos servidores, como expressão do princípio da legalidade. Negativo. Edição de decretos autônomos tem a ver com o Poder Regulamentar e não princípio. Alternativa incorreta.
c) publicação dos extratos de contratos firmados pela Administração pública no Diário Oficial, conforme dispõe a Lei n° 8.666/1993, como manifestação do princípio da publicidade. Perfeito. Esse é um exemplo fidedigno do princípio da publicidade. Lembre-se das exceções ao princípio da publicidade: tudo que decorra da invasão de intimidade das pessoas, dados que podem colocar a sociedade em risco (como solicitar ao exército informações secretas do ET de Varginha) e, por fim, o respeito ao livre exercício da profissão - jornalistas não têm que divulgar a fonte e psicólogos podem guardar sigilo do que clientes lhe contam. Alternativa incorreta.
d) edição de atos administrativos sem identificação dos responsáveis pela autoria, como forma de preservação da esfera privada desses servidores e manifestação do princípio da impessoalidade. Nada disso. Uma coisa não se mistura com a outra. A atividade funcional do servidor não tem a ver com a sua intimidade. Alternativa incorreta.
e) possibilidade da prática de atos não previstos em lei, em defesa de interesse público primário ou secundário, ainda que importe na violação de direitos legais de particulares, em prol do princípio da supremacia do interesse público. Lembre-se da regra máxima: Enquanto particulares / administrados (nós) podemos fazer tudo aquilo que não está previsto em lei, ao Poder Público apenas cabe fazer o que está na lei - se não consta na lei, é porque o Poder Público está proibido de assim atuar. Alternativa incorreta.
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O comentário do Tiago Costa tá errado
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Creio que na A até poderíamos cogitar a ideia do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, mas princípio da eficiência realmente parece errado.
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a) ERRADA - possibilidade de autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais, para garantir o adequado funcionamento do setor de mercado em que atuam, como atuação que privilegia o princípio da eficiência. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. Exs: intervençao na propriedade privada, cláusulas exorbitantes, exercício do poder de polícia, presunçao de legitimidade dos atos.
b) ERRADA - edição de decretos autônomos, que disciplinam a atuação a Administração pública e os direitos e deveres dos servidores, como expressão do princípio da legalidade. Deverao observar os princípios da administraçao, mas nao sao a expressao destes. Decretos autonomos sao a expressao de atos normativos, editados como atos primários (diferente dos atos normativos que sao destinados a possibilitar a fiel execuçao de leis), sao atos que decorrem diretamente do texto constitucional, nao sao expedidos em funçao de alguma lei ou outro ato infreconstitucional. Estao previstos no art. 84, inciso VI, CF/88.
c) CERTA - publicação dos extratos de contratos firmados pela Administração pública no Diário Oficial, conforme dispõe a Lei n° 8.666/1993, como manifestação do princípio da publicidade.
d) ERRADA - edição de atos administrativos sem identificação dos responsáveis pela autoria, como forma de preservação da esfera privada desses servidores e manifestação do princípio da impessoalidade.Princípio da Legalidade. Requisito de validade do ato: competencia.
e) ERRADA - possibilidade da prática de atos não previstos em lei, em defesa de interesse público primário ou secundário, ainda que importe na violação de direitos legais de particulares, em prol do princípio da supremacia do interesse público. A administraçao Pública conforme determine(atuaçao vinculada) ou autorize( atuaçao discricionária- condiçoes e limites autorizados em lei) a lei.
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Como a questão fala em Princípios ...
Julgo que a A está errada, pois não se trata de uma manifestação do Princípio da Eficiência, mas sim do Princípio basilar da Supremacia do Interesse Público sobre o privado.
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Correta, C
Amigos, a alternativa ''A'' refere-se ao poder de polícia, como reflexo do princio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
Segue um trecho bem elucidativo:
O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.
Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.
O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica”.
Dentre as prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pode-se citar:
a) As diversas formas de intervenção na propriedade privada;
b) A existência, nos contratos administrativos, de cláusulas exorbitantes, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;
c) As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;
d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.
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GABARITO:C
Origem do Princípio da Legalidade
Com diversas atribuições, o princípio da legalidade surgiu durante o iluminismo, nos séculos XVII a XVIII, apesar de já ter sido citado dentro do Direito Romano. Por meio dos filósofos iluministas esse princípio tornou-se um dos mais utilizados nas faculdades de Direito.
Foi em 1764, que Beccaria inspirado por Rousseau, Montesquieu e outros filósofos, publicou uma obra de autoria anônima chamada ‘Dol Delitos e Das Penas’ que defendia o fim de todas as crueldades exercidas no período da Inquisição, bem como as irregularidades cometidas pelos tribunais, e também propunha que fossem criadas leis preestabelecidas, corretas, justas e que todos tivessem acesso, assim, o magistrado poderia aplicá-las e as pessoas estariam cientes de seus direitos e garantias.
O princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que significa que 'não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina', é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.
Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos dependentes da lei. Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer a lei. Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.
Princípio da Legalidade na Constituição Federal
Citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei. Não por força, mas sim pela lei.:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)
Princípio Legalidade no Código Penal Brasileiro
Outro exemplo do princípio da legalidade encontra-se no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, mas também está presente no inciso XXXIX, do artigo 5º da CF:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2244872/o-que-se-entende-por-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira
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1.Considera-se expressão dos princípios que regem as funções desempenhadas pela Administração pública a (C) publicação dos extratos de contratos firmados pela Administração pública no Diário Oficial, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, como manifestação do princípio da publicidade.
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O QUE PRECEITUA O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE?
IMPÕE QUE A ADMINISTRAÇÃO CONFIRA A MAIS AMPLA DIVULGAÇÃO DE SEUS ATOS AOS INTERESSADOS DIRETOS E AO POVO EM GERAL, POSSIBILIANDO-LHES, CONTROLAR A CONDUTA DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS.
GAB: C
BONS ESTUDOS!
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A Lei 8.666/93 estabelece como requisito indispensável de eficácia dos contratos administrativos a publicação resumida do seu instrumento na imprensa oficial.
GAB. C
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foi uma questão inteligente!
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
*Está previsto expressamente no artigo 37, caput, CF88;
*Impõe que a Administração conceda aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos;
*A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial. Todavia, se este não existir - a exemplo de alguns municípios - a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato em quadro de avisos localizado na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido;
*A publicação do ato não é condição de sua validade ou forma, mas sim condição de eficácia e moralidade;
*A divulgação de ato da administração pela imprensa particular em programa de televisão ou de rádio em horário oficial ( programa "A voz do Brasil", por exemplo) não satisfaz o princípio da publicidade.
Vlw
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Cara, mesmo quando acerto, como nesse caso, me dá uma agônia responder às questões da FCC.....
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a) ERRADA - possibilidade de autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais, para garantir o adequado funcionamento do setor de mercado em que atuam, como atuação que privilegia o princípio da eficiência. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. Exs: intervençao na propriedade privada, cláusulas exorbitantes, exercício do poder de polícia, presunçao de legitimidade dos atos.
b) ERRADA - edição de decretos autônomos, que disciplinam a atuação a Administração pública e os direitos e deveres dos servidores, como expressão do princípio da legalidade. Deverao observar os princípios da administraçao, mas nao sao a expressao destes. Decretos autonomos sao a expressao de atos normativos, editados como atos primários (diferente dos atos normativos que sao destinados a possibilitar a fiel execuçao de leis), sao atos que decorrem diretamente do texto constitucional, nao sao expedidos em funçao de alguma lei ou outro ato infreconstitucional. Estao previstos no art. 84, inciso VI, CF/88.
c) CERTA - publicação dos extratos de contratos firmados pela Administração pública no Diário Oficial, conforme dispõe a Lei n° 8.666/1993, como manifestação do princípio da publicidade.
d) ERRADA - edição de atos administrativos sem identificação dos responsáveis pela autoria, como forma de preservação da esfera privada desses servidores e manifestação do princípio da impessoalidade.Princípio da Legalidade. Requisito de validade do ato: competencia.
e) ERRADA - possibilidade da prática de atos não previstos em lei, em defesa de interesse público primário ou secundário, ainda que importe na violação de direitos legais de particulares, em prol do princípio da supremacia do interesse público. A administraçao Pública conforme determine(atuaçao vinculada) ou autorize( atuaçao discricionária- condiçoes e limites autorizados em lei) a lei.
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Vejamos as opções propostas pela Banca, individualmente:
a) Errado:
A possibilidade de a Administração Pública proceder a autuações e à imposição de multas a estabelecimentos comerciais tem por base, na verdade, o exercício do poder de polícia, que busca fundamento, de modo mais direto, no princípio da supremacia do interesse público e no princípio da impessoalidade, sob o ângulo da necessidade de atendimento, sempre, da finalidade pública.
Não relação direta, portanto, com o princípio da eficiência, tal como incorretamente aduzido nesta alternativa.
b) Errado:
A possibilidade de a Administração, em caráter excepcional, editar os chamados decretos autônomos, isto é, aqueles que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não em leis, como é a regra geral, não alcança o tratamento de direitos e deveres de servidores, os quais devem, pois, ser objeto de disciplina por meio de leis, e não através de simples decretos.
As hipóteses excepcionais, admitidas na Constituição da República, em que se faz possível produzir decretos autônomos, são aquelas mencionadas no art. 84, VI, alíneas "a" e "b", quais sejam: a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Fora daí, a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade em sua inteireza, o que revela a incorreção desta segunda alternativa.
c) Certo:
Realmente, o princípio da publicidade é aquele por meio do qual exige-se transparência nos atos e providências adotados pela Administração, o que inclui, por expressa imposição legal, a publicação dos extratos de contratos, no diário oficial, em ordem a permitir que todos, em tese, a eles tenham acesso e possam conhecer seus teores, até mesmo para fins de, se for o caso, provocar as medidas cabíveis de controle de legalidade.
Assim, de fato, estabelece o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei."
Acertada, portanto, esta alternativa.
d) Errado:
O princípio da impessoalidade não autoriza a prática de atos administrativos sem que haja a identificação de seus responsáveis, tal como equivocadamente sustentado nesta opção. A rigor, o conhecimento do agente público que praticou o ato constitui condição até mesmo para que se possa aferir se o mesmo ostentava competência para tanto, aspecto essencial para se exercer o devido controle de legalidade do ato.
Incorreta, assim, esta alternativa.
e) Errado:
O princípio da supremacia do interesse público não permite a produção de atos administrativos à margem da lei, em clara ofensa ao princípio da legalidade, ao qual a Administração se acha estritamente vinculada. A observância do interesse público deve ser empreendida nos termos da lei, compatibilizando-se, pois, com os demais princípios informativos da Administração, inclusive, e principalmente, o da legalidade. Não há, ademais, hierarquia entre princípios, em ordem a que se possa invocar o interesse público, sob todo e qualquer pretexto, notadamente quando isto implicar atropelar direitos e garantias individuais, os quais, por sinal, constituem fundamental fator de limitação do próprio princípio da supremacia do interesse público.
Evidentemente desacertada, pois, esta última opção.
Gabarito do professor: C
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Desculpem-me, mas ao que parece o comentário mais curtido do Tiago está equivocado em relação à alternativa B. O princípio da legalidade não leva em conta apenas a lei em sentido estrito, mas também no sentido amplo, o que inclui a Constituição, os decretos, as medidas provisórias, os atos normativos infralegais... e por que não os decretos autônomos?
Na verdade, o erro da alternativa B está na afirmação de que os decretos autônomos se prestam a disciplinar os direitos e deveres dos servidores públicos. Conforme o art. 84, VI da CF, os decretos autônomos visam a: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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a) possibilidade de autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais, para garantir o adequado funcionamento do setor de mercado em que atuam, como atuação que privilegia o princípio da eficiência. Negativo. Isso daqui é o Poder de Polícia (limitar direito do particular em prol da coletividade). Não se trata de princípio. É o caso da Vingilância Sanitária que multa um açougue cuja venda de alimentos envolve carne podre ou a padaria que permite pombos defecarem em seu estoque. Alternativa incorreta.
b) edição de decretos autônomos, que disciplinam a atuação a Administração pública e os direitos e deveres dos servidores, como expressão do princípio da legalidade. Negativo. Edição de decretos autônomos tem a ver com o Poder Regulamentar e não princípio. Alternativa incorreta.
c) publicação dos extratos de contratos firmados pela Administração pública no Diário Oficial, conforme dispõe a Lei n° 8.666/1993, como manifestação do princípio da publicidade. Perfeito. Esse é um exemplo fidedigno do princípio da publicidade. Lembre-se das exceções ao princípio da publicidade: tudo que decorra da invasão de intimidade das pessoas, dados que podem colocar a sociedade em risco (como solicitar ao exército informações secretas do ET de Varginha) e, por fim, o respeito ao livre exercício da profissão - jornalistas não têm que divulgar a fonte e psicólogos podem guardar sigilo do que clientes lhe contam. Alternativa incorreta.
d) edição de atos administrativos sem identificação dos responsáveis pela autoria, como forma de preservação da esfera privada desses servidores e manifestação do princípio da impessoalidade. Nada disso. Uma coisa não se mistura com a outra. A atividade funcional do servidor não tem a ver com a sua intimidade. Alternativa incorreta.
e) possibilidade da prática de atos não previstos em lei, em defesa de interesse público primário ou secundário, ainda que importe na violação de direitos legais de particulares, em prol do princípio da supremacia do interesse público. Lembre-se da regra máxima: Enquanto particulares / administrados (nós) podemos fazer tudo aquilo que não está previsto em lei, ao Poder Público apenas cabe fazer o que está na lei - se não consta na lei, é porque o Poder Público está proibido de assim atuar. Alternativa incorreta.
fonte rato concurseiro. comentário bem abaixo dos demais. nobres colegas que insistem em comentar sem acrescentar. Fazem o comentário bom desaparecer no final da fila. ¬¬
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a) essa possibilidade se insere no âmbito do poder de polícia administrativa, que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e não diretamente do princípio da eficiência – ERRADA;
b) a edição de decretos autônomos, na verdade, configura uma exceção ao princípio da legalidade, de forma que representa a possibilidade de o chefe do Poder Executivo editar normas primárias, no exercício do poder regulamentar ou normativo que lhe é conferido pelo art. 84 da CF/88 – ERRADA;
c) a publicação dos extratos dos contratos no Diário Oficial atende ao princípio da publicidade, como forma de dar transparência à atuação administrativa – CORRETA;
d) o princípio da impessoalidade diz respeito à finalidade da atuação administrativa, que deve ser sempre o interesse público. Ademais, está relacionado ao fato de que os atos praticados pelos agentes públicos não são imputáveis a pessoa que os pratica, mas ao órgão ou entidade ao qual está vinculado. De toda forma, o princípio não autoriza que atos sejam emitidos sem identificação dos responsáveis – ERRADA;
e) a administração não pode violar direitos legais dos particulares em nome do princípio da supremacia do interesse público, muito menos praticar atos não previstos em lei. Isso porque sua atuação deve ser pautada no princípio da legalidade – ERRADA.
Gabarito: alternativa C
Claudemir Salinas, espero que tenha gostado do comentário.
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GAB. C
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Parabéns pela análise Neymar Jr. Ganhou meu like
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Putz, errei essa questão.
Assim que vi a C falando sobre Lei 8.666/93, já me direcionei para o princípio da Impessoalidade...
Marquei a B, por eliminação...
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GABARITO: C
O princípio da eficiência é, a grosso modo, a garantia de uma boa prestação de serviços DA Administração Pública para a sociedade.
Não há previsão de decretos para disciplinar direitos de servidores e, portanto, contraria o princípio da legalidade.
O princípio da impessoalidade serve para que não haja "apadrinhamento" na Administração Pública e nada tem a ver com "anonimato".
Por fim, não há de se falar em violação a direitos para a garantia do funcionamento da Administração Pública.
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A - ERRADO - CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
__________
B - ERRADO - CF, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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C - CERTO - Lei n° 8.666/1993, art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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D - ERRADO - Lei n° 9.784/99, art. 22, § 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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E - ERRADO - Lei n° 9.784/99, art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
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Comentários:
(A) ERRADA. Nenhum princípio deve ser privilegiado em relação aos demais. Assim, no caso apresentado na questão, a autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais deveria ter sido feita com eficiência, mas nos termos e limites previstos na lei (princípio da legalidade).
(B) ERRADA. Os decretos autônomos somente podem ser editados para tratar das matérias previstas no art. 84, VI da Constituição Federal, a saber:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Como se nota, os decretos autônomos não ser utilizados para dispor sobre direitos e deveres dos servidores, daí o erro. Tal matéria somente pode ser tratada por lei em sentido estrito (reserva legal).
(C) CERTA. A Lei 8.666/93 exige a publicação dos contratos como requisito eficácia. Veja:
Art. 61 (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Embora publicação não se confunda com publicidade – pois aquela deve ocorrer nos meios oficiais ao passo que esta pode se dar por diversos meios -, não há dúvida de que a necessidade publicação dos atos como requisito de eficácia é uma consequência da aplicação do princípio da publicidade.
(D) ERRADA. Os agentes públicos, como regra, devem sim ser identificados nos atos que praticam. Embora, de fato, pelo princípio da impessoalidade, os atos que os servidores praticam são imputados ao Estado, esses agentes podem ser responsabilizados pessoalmente pela prática de irregularidades.
(E) ERRADA. Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode agir em conformidade com a lei, de modo que ela não pode praticar atos não previstos em lei, muito menos violar direitos legais de particulares, nem mesmo sob a justificativa de que, agindo assim, estaria satisfazendo o interesse público.
Gabarito: alternativa “c”
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(A) possibilidade de autuação e imposição de multas a estabelecimentos comerciais, configura ato coercitivo e distinto ao princípio da eficiência, que refere-se a boa qualidade da prestação do serviço público.
(B) edição de decretos autônomos, que disciplinam a atuação a Administração pública e os direitos e deveres dos servidores, configura ato normativo, incomum ao princípio da legalidade, cujo objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, ato normativo, etc.
(C)[certo] – princípio da publicidade previsto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 é o que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento licitatório para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.
(E) em prol do princípio da supremacia do interesse público ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, onde o princípio em causa versa apenas quanto a primazia do interesse público sobre o privado, no entanto há inviabilidade de falar em supremacia do interesse público sobre o particular, diante da existência dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (=PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE)
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A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia
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ERREI POR DESATENÇÃO