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Letra (b)
De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
Trata-se d e princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade d o procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8. 666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
L8666, Art. 43, V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Di Pietro
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Não pode haver aditamento para adição de um novo objeto ao contrato administrativo. Caso ocorresse o que está sendo proposto na assertiva o princípio da vinculação ao instrumento convocatório seria violado.
Gabarito letra B
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É possível supressões ou alterações dentro dos parâmetros previstos na lei. A questão é clara ao dizer que surgiu uma nova necessidade, um novo objeto contratual não previsto inicialmente no edital. Considerar a inclusão do objeto sem previsão no edital violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
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GABARITO: B
Para aqueles que, assim como eu, recordaram-se dos 25% e marcaram aguardando os parabéns (sqn rs). Mais atenção na interpretação!
Lei 8.666/93
art. 65, §1 ̊ O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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Não interpretei o enunciado e mifu na letra A.
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Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
Fonte: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/LIC_CONTR/2057620.PDF ---- Pag:29
Como o administrador, mesmo finda a licitação, propôs o aditamento do contrato para inclusão de serviços não previstos, fica notória a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
GABARITO: LETRA B
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Pontos para se observar no enunciado:
1) Segundo o enunciado, A licitação já foi realizada e já estava sendo EXECUTADA
2) Ele diz que o "O administrador propôs, assim, o aditamento do contrato.." ADITAMENTO é adicionar! Não leia "adiantamento"
" Princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416)"
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PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
ART 41 DA LEI 8666/93
A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA.
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Essa sim foi uma questão inteligente e bem elaborada.
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Estava lendo ''adiantamento''...
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Letra B.
Não pode haver alteração que atinja o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório.
Dessa forma, a lei estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. Sendo assim, conforma previamente explicitado, a administração NÃO pode alterar o OBJETO do contrato, porque seria burla à licitação. Explique-se: não é possível realização de procedimento licitatório para aquisição de computadores e, posteriormente, por mudança de necessidade pública, ser feita somente a compra de placas de rede, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização das licitações e celebração de contratos públicos.
FONTE: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, 2015, MATHEUS CARVALHO, PAGINA 533
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São 2 serviços (OBJETOS) diferente;
1) Objeto: Desenvolvimento de sistemas de auditoria e controle financeiro.
2) Objeto: Contratação de serviços de manutenção dos computadores e softwares já instalados na autarquia.
Para cada serviço uma licitação.
É como se eu tivesse com o chuveiro queimado e chamasse o eletricista para trocar e tb pedisse para ele trocar a lâmpada.
2 Serviços, 2 preços, 2 objetos...
Até pq na licitação de manutenção de computadores pode haver empresas que queiram participar do certame e que não concorreram para desenvolver sistemas. Isonomia
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GABARITO:B
Este princípio pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. [GABARITO]
Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.
De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994.
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Este princípio pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado.
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Como já citado pelos colegas, existem as margens de ajuste, tanto para mais quanto para menos. Mas essas margens são em cima do objeto contratual, n a partir de um novo. Um novo objeto é a quebra do principio de vinculação ao instrumento convocatorio.
aditamento
substantivo masculino
1.
ato ou efeito de se aditar, adicionar; adição.
2.
aquilo que se acrescenta a (algo) a fim de se elucidar, complementar etc.
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Princípios expressos: LIMPI PRO JOVI
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Igualdade/isonomia
PRObidade
Julgamento Objetivo
Vinculação ao Instrumento convocatório
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a -->Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b -->Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. CORRETA
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Não tem como entender que mudou o objeto. Isso tá induzindo ao erro. Acho que a questão tinha que ser anulada. Informática é gênero, computadores e software fazem parte do objeto ainda. Poderia ser essa questão se não tivesse dizendo que mudou o objeto.
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"Tudo que é relevante a licitção, deverá constar no edital" - Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
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Sinto dizer a quem acha que o objeto não mudou, mas mudou sim e drasticamente. A licitação foi feita para implantação de um novo sistema de auditoria e controle. A partir do momento que o objeto é o desenvolvimento de um sistema de auditoria e controle, aditar serviços em outros softwares, e pior ainda em hardware, muda o objeto do contrato. E isso viola o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
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O art. 65 da Lei 8.666/93 diz que é possível a alteração unilateral do contrato administrativo na reforma de equipamento com o limite de aditamento de 50% do valor original, PORÉM isso é pra quando o contrato original já se trata de um contrato de reforma. E aqui esse não é o caso, pois se trata originalmente de uma prestação de serviço de desenvolvimento de sistemas. Portanto, essa prática viola o princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
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No aditamento há alteração do contrato, mas inclusão de uma nova necessidade já é outra história.
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Sobre as alterações contratuais:
Congruente ao princípio da inalterabilidade do edital, o certame não pode ser modificado após sua publicação, salvo em 2 situações devidamente justificadas: unilateralmente pela Administração (art. 58, I e art. 65, I) e acordo entre as partes (art. 65, II).
I - unilateralmente pela Administração:
- Modificação do projeto ou das especificações; (modificação qualitativa)
- Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto; (modificação quantitativa)
Ex.: A Administração quer adquirir 100 carteiras de estudo - objeto da licitação e do futuro contrato. Se a Administração decidir que na verdade são necessários 150 carteiras e não 100, então poderá modificar o objeto do contrato em alteração denominada quantitativa, pois modificou somente o nº de carteiras a serem adquiridas. Agora, imagine que sobrevenham carteiras mais modernas, com maior conforto, qualidade e a Administração resolve que elas atendem melhor ao interesse público, substituindo-as pelas anteriores escolhidas. Neste caso, a modificação será qualitativa, mesmo que haja alteração no valor total do contrato. Isto também se aplica a obras e prestação de serviços. Em ambos os casos não houve alteração no objeto; em ambos os casos foram acrescidos carteiras de estudo, objeto que alterou as especificações (qualitativa) ou o número (quantitativa).
II - por acordo das partes:
- Conveniente a substituição da garantia de execução;
- Necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço;
- Necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
- Restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Em nenhuma das hipóteses por acordo entre as partes há alteração do objeto.
§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Portanto, os acréscimos e supressões decorrentes da alteração quantitativa dos contratos estão limitados, pela lei, em 25% sobre o valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reformas de edifícios e equipamentos o limite é de 50%, contudo, esses limites são apenas para os acréscimos. Quanto às supressões, os limites permanecem 25%. Acrescentar ou suprimir não é alteração do objeto.
DECISÃO TCU N° 215/99 – Plenário, 8.1, 'b', IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
GABARITO B.
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Eita... Errei sabendo...
Pensei ser uma alteração qualitativa (plenamente possível até o limite de 25%). Em verdade, fiquei me perguntando se isso era qualitativo ou alteração do objeto! Acredito que a questão tenha sido pouco clara, pois pode-se interepretar essa alteração como mudança de objeto ou acrescimo qualitativo. Já trabalhei na área de licitações e essa diferença é bem tênue: não foram poucas as vezes que, no trabalho, entramos em discussão (eu e os colegas) para ver se a alteração proposta era possível como qualitativa ou se estava alterando o objeto contratual, sempre difícil chegar a um consenso. Complicado cobrar dessa forma, pois é muito subjetivo.
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pq as pessoas ficam justificando aqui o motivo de terem errado? "Errei por desatenção", "Errei pq nao vi a vírgula"....
Na boa, ninguem quer saber
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A pessoa comenta o que ela quer... Tem regra de comentário? Me poupe.
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Essa eu não errei, Marcio Coimbra :D
Enfim...
Art 41, 8666.
A Adm NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, ao qual se acha estritamente vinculada.
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Para aqueles que ficam implicando com comentário do coleguinha...rssrsr
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;-)
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Determinada autarquia realizou uma licitação para contratação de prestação de serviços de informática, consistentes no desenvolvimento de sistemas de auditoria e controle financeiro. Durante a execução do contrato, surgiu a necessidade de contratação de serviços de manutenção dos computadores e softwares já instalados na autarquia. O administrador propôs, assim, o aditamento do contrato celebrado após a realização da licitação, para inclusão desses serviços, o que
Muito embora os dois serviços citados na questão sejam de informática, claramente há mudança no objeto da licitação, pois exigem profissionais de diferentes especialidades. Não há equivalência entre os serviços supracitados. Portanto, há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que rege as licitações.
Questão sem erros ao meu ver. Bons estudos!
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A presente questão cogita da realização de uma modificação contratual, tendente a incluir novo objeto - manutenção dos computadores e softwares já instalados na autarquia -, acerca do qual não houve prévia licitação.
Com efeito, as situações que legitimam a alteração do contrato, após sua assinatura, são aquelas constantes do art. 65 da Lei 8.666/93, sendo certo que dali não se extrai qualquer hipótese que se amolde à proposição desta questão, justamente por se pretender aqui acrescer serviços que não integravam o objeto do contrato, o que é vedado.
Eventual modificação desta natureza violaria, sob todas as luzes, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º, caput, e 41, caput, ambos da Lei 8.666/93, para além de também agredir, de modo aberto e frontal, o próprio princípio licitatório (CRFB/88, art. 37, XXI), na medida em que a hipótese consistiria em contratar diretamente serviços não licitados.
Firmadas estas premissas de raciocínio, vejamos as opções propostas:
a) Errado:
O acréscimo de 25%, que o contratado está obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, diz respeito ao valor original do contrato, o que pressupõe, todavia, que se mantenha o mesmo objeto, o que não seria o caso versado nesta questão.
b) Certo:
Trata-se de alternativa que encampa os fundamentos acima alinhavados, razão por que corresponde à resposta correta.
c) Errado:
O montante de 50%, de que trata o §1º, acima citado, direciona-se a reformas de edifício ou equipamentos, o que não é o caso. Ademais, do mesmo modo, pressupõe que se mantenha o objeto inicial licitado, o que não seria a situação versada nesta questão.
d) Errado:
A mutabilidade dos contratos administrativos não constitui cheque em branco, para fins de que a Administração promova alterações no ajuste a seu inteiro talante. Na verdade, referidas modificações devem se ater estritamente aos limites previstos em lei, sendo certo que a pretendida alteração de que se cuida na questão violaria, às escâncaras, toda a legislação aplicável, conforme acima já referido.
e) Errado:
Embora possa-se concordar, em tese, com uma possível violação ao princípio da moralidade administrativa, a segunda parte da assertiva se mostra claramente incorreta, na medida em que há, sim, vedação legal a uma pretensa modificação contratual desta natureza, sendo certo, ademais, que não seria o mesmo objeto contratual, mas sim contratação de serviço substancialmente diverso daquele inicialmente licitado pela Administração.
Gabarito do professor: B
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Somente acréscimo de quantidade e qualidade...
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Achei que, no comentário do professor, foi desnecessário o uso de tantos termos técnicos empregados no meio jurídico. Muitos alunos estão começando a caminhada, agora, e isso só dificulta. O QC deveria orientar melhor os professores! AFFFF.....
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Diversamente da posição do nosso querido colega, entendo que os termos utilizados pelo caro Professor só tende a enriquecer-nos! As bancas examinadoras estão se aperfeiçoando constantemente nesse sentido. Apenas meu ponto de vista! Contudo, respeito a opinião do caro colega! Muito foco e sucesso para nós!
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Trata-se aqui de NOVO OBJETO.
Também assinalei a alternativa a).
Mais atenção com a FCC
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GABARITO B
A presente questão cogita da realização de uma modificação contratual, tendente a incluir novo objeto - manutenção dos computadores e softwares já instalados na autarquia -, acerca do qual não houve prévia licitação.
Com efeito, as situações que legitimam a alteração do contrato, após sua assinatura, são aquelas constantes do art. 65 da Lei 8.666/93, sendo certo que dali não se extrai qualquer hipótese que se amolde à proposição desta questão, justamente por se pretender aqui acrescer serviços que não integravam o objeto do contrato, o que é vedado.
Eventual modificação desta natureza violaria, sob todas as luzes, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º, caput, e 41, caput, ambos da Lei 8.666/93, para além de também agredir, de modo aberto e frontal, o próprio princípio licitatório (CRFB/88, art. 37, XXI), na medida em que a hipótese consistiria em contratar diretamente serviços não licitados.
Firmadas estas premissas de raciocínio, vejamos as opções propostas:
a) Errado:
O acréscimo de 25%, que o contratado está obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, diz respeito ao valor original do contrato, o que pressupõe, todavia, que se mantenha o mesmo objeto, o que não seria o caso versado nesta questão.
b) Certo:
Trata-se de alternativa que encampa os fundamentos acima alinhavados, razão por que corresponde à resposta correta.
c) Errado:
O montante de 50%, de que trata o §1º, acima citado, direciona-se a reformas de edifício ou equipamentos, o que não é o caso. Ademais, do mesmo modo, pressupõe que se mantenha o objeto inicial licitado, o que não seria a situação versada nesta questão.
d) Errado:
A mutabilidade dos contratos administrativos não constitui cheque em branco, para fins de que a Administração promova alterações no ajuste a seu inteiro talante. Na verdade, referidas modificações devem se ater estritamente aos limites previstos em lei, sendo certo que a pretendida alteração de que se cuida na questão violaria, às escâncaras, toda a legislação aplicável, conforme acima já referido.
e) Errado:
Embora possa-se concordar, em tese, com uma possível violação ao princípio da moralidade administrativa, a segunda parte da assertiva se mostra claramente incorreta, na medida em que há, sim, vedação legal a uma pretensa modificação contratual desta natureza, sendo certo, ademais, que não seria o mesmo objeto contratual, mas sim contratação de serviço substancialmente diverso daquele inicialmente licitado pela Administração.
Fonte: Professor Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Gabarito do professor: B
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já vi muitas questões da FCC abordando esse tema, portanto ATENÇÃO!
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CUIDADO!!!
A Administração só pode modificar unilateralmente o PROJETO, mas nunca o OBJETO!
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fui induzido ao erro.
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Gabarito : Letra B
Lei 8.666, art. 41 - A administração não pode descumprir as normas e condições do edital.
Então, se houve aditamento, deve haver um novo edital.
Força, foco e fé.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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(B)[certo] – O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame[art. 41, Lei 8.666].
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
...
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
...
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(D) é aderente ao princípio da mutabilidade do contrato administrativo, que admite alteração da natureza e condições contratuais para ajustá-las às atuais necessidades da Administração pública[O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ].
(E) é obstado pelo princípio da moralidade, embora não haja nenhuma vedação legal ao aditamento contratual, tendo em vista que se estaria diante de alterações no mesmo objeto contratual.
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Contratação de prestação de serviços de informática e contratação de serviços de manutenção dos computadores e softwares, AO MEU VER, trata-se de mesmo objeto contratual. Mas, obviamente, pra banca não, então não adianta reclamar.. bóra seguir pra próxima.
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Acréscimos: (unilaterais)
Até 25% -> Obras, Serviços e Compras
Até 50% -> reforma de edifício ou equipamento
Supressões:
Até 25% -> Obras, Serviços e Compras (Unilateral)
Inferior a 25% -> acordo entre Adm e contratado.