SóProvas


ID
2517217
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Partindo do conceito de contrato administrativo e das características que o predicam, bem como considerando a variedade de relações jurídicas de outras naturezas que a Administração pública pode travar, NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Confundi com esse dispositivo :(

     

    Lei 8666

     

    Art.24  É dispensável a licitação:

     

    X - para a compra ou LOCAÇÃO de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Todavia o enunciado pede " NÃO são exigências ou consequências

     

    Art. 62  § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito PRIVADO;

     

    Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

    “(...) Não há como negar que mesmo nos contratos preponderantemente de direito privado firmados pela Administração muitas vezes ocorre a derrogação das regras de Direito Comum pelos preceitos especiais de Direito Público.  Vale dizer: mesmo que no ajuste prepondere o Direito Privado, a administração pode valer-se de condições especiais para impor sua supremacia em benefício do interesse público.”

     

    Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro :

    “Os contratos de seguro, de financiamento, de locação , em que o poder público seja locatário serão regidos pelo direito privado. São firmados no interesse precípuo do particular , desde que não contrariem o interesse público”

     

    Logo , NÃO SE SUBMETEM AOS PRAZOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS , VISTO QUE PREDOMINA O DIREITO PRIVADO.

     

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  • Em se tratando de contrato de locação, em que a Administração figura como locatária, há que se acionar a regra do art. 62, §3º, I, que abaixo reproduzo, para melhor exame:   

    " § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:   

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;"   

    Isto porque o contrato de locação, conforme assevera a boa doutrina, constitui típico caso em que a Administração atua desprovida de suas prerrogativas de ordem pública, vale dizer, opera, portanto, em pé de igualdade em relação aos particulares.   

    Está-se diante, pois, de contrato da Administração, e não de contrato genuinamente administrativo, razão pela qual referido pacto é regido, em caráter predominante, por normas de direito privado.   

    As exceções encontram-se, em suma, nos citados artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93. Ocorre que a disciplina dos prazos está sediada no art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. Logo, este último dispositivo não se aplica ao caso dos contratos de locação.   
     

  • Que os contratos de locação firmados pela adm são regidos predominantemente pelo regime de Dir. Privado a gente já sabe. Mas não achei fundamento que fundamentasse diretamente a letra E). Alguém?!

  • Priscila, eu tive a mesma dúvida que você, e acho que tenho uma justificativa plausível. A inexibilidade se caracteriza pela inviabilidade de competição, certo? Então, imagine que o poder público deseje locar um local com uma piscina para uma competição esportiva, ou atividade educativa, e só existir uma única piscina em todo o município? Não há como haver competição. 

     

    Se eu estiver equivocado me corrijam, por favor!

     

    Estou lendo aqui que, inclusive, o inciso X do artigo de dispensa, que fala exatamente do contrato de locação, parece ter sido inserido incorretamente como dispensa, exatamente por esse raciocínio. A dispensa trata de caso em que a licitação seria POSSÍVEL, porém INCONVENIENTE. Se só há um único imóvel com as características necessárias, não há inconveniência, mas IMPOSSIBILIDADE de licitar.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hipotese-legal-de-locacao-de-imovel-pela-administracao-publica,45951.html

  • Priscila, pelo meu entendimento a letra a estaria errada pelo seguinte:

    NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados

    a) Necessidade de realização de licitação ( até aí tudo bem, porque o art. 24 diz:

                                 Art.24  É dispensável a licitação:

                                 X - para a compra ou LOCAÇÃO de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas                                        necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de                                          mercado, segundo avaliação prévia;

    salvo configuração de hipótese de dispensa ou inexigibilidade do certame. ( Nessa parte da assertiva, entende-se que nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade a necessidade de licitação é exigência, que é justamente o contrário do que acontece.)

     

     

  • Os contratos firmados pela Administração Pública regidos pelo direito privado, não necessitam seguir os prazos descritos no art.57, 8.666.  Recomendo a leitura: http://www.zenite.blog.br/qual-o-prazo-maximo-aceitavel-para-os-contratos-de-locacao-nos-quais-a-administracao-e-locataria-de-imovel/ .

  • Em relação a letra a), também marquei essa alternativa uma vez que está previsto no artigo 24 da lei 8666/93 que será hipotese de dispensa o caso de a Adminstração Pública optar por um imóvel que atenda as suas necessidades, desde que o preço seja compatível com o mercado. Porém, encontrei em uma pesquisa na internet que doutrinadores consideram esse artigo como sendo na verdade uma hipótese de inexigibilidade:

    Concernente ao inciso X, do art. 24, da Lei 8.666/93, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2000, p. 388), esclarece que “trata-se, em verdade, de hipótese de inexigibilidade de licitação, visto que, uma vez existindo apenas um imóvel que satisfaça ao interesse da Administração, estará caracterizada a inviabilidade jurídica de competição”.

    Fica clara a inexigibilidade de licitação nesses casos, haja vista não haver como viabilizar uma competição onde apenas um imóvel com características específicas serve ao Poder Público. Entretanto, havendo viabilidade de competição e não estando presentes as hipóteses do art. 24 do Diploma em análise, a licitação deverá ser realizada, a fim de que não sejam violados os princípios da competitividade e da isonomia.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=301

    Consultando esse mesmo artigo ele menciona que mesmo em contratos de direito privado a Administração se sujeita a lei 8666/93 pois existe interesse público envolvido, a que se fazer um contrato que englobe também condições de direito público, portanto. Sendo assim, em relação a condição do prazo, que torna a letra e) correta encontrei o sequinte posicionamento.

    O art. 62 da Lei nº 8.666/93, determina que serão aplicados aos contratos de seguro, de financiamento, de locação (em que o Poder Público figure como locatário), e a outros tipos de contratos onde o conteúdo é regido, predominantemente, pelo direito privado, os art. 55 e 58 a 61 e demais normas gerais, no que couber. Deixa aqui de submeter ao art. 56 que se refere às garantias contratuais e ao art. 57, que trata da duração dos ajustes, como se, sobre esses assuntos, deveria ser observado o que dispõe o direito privado (BORGES, 1995, p. 75).

  • Letra E.

     

    Acórdão 1127/2009 - TCU – Plenário. A vigência do Contrato de Locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da lei nº 8245/91 não estando sujeito ao limite máximo de 60 meses, estipulado pelo inc. II do art, 57 da lei 8666-93.

  • ✦ Indicada para comentário.

  • Priscila Mendonça, a questão não fala em INELEGIBILIDADE, mas sim em INEXIGIBILIDADE de licitação. Abraço!

  • mas que diabo de questão dificil.

    o artigo 62 diz que se aplica as locações os artigos 55 e 58 a 61 que falam sobre cláusulas necessárias, exorbitantes, nulidade de contrato e formalização do contrato.

    Logo se ñ fiz sobre vigência contratual aí em cima não cabe vigência de contrato nos alugueis??????? q questão difícil.

  • Acredito estar mais direcionado a explicaçao de Marcolo Narciso, com relaçao ao acordao, ja que a lei precede prazo nao superior a 60 meses ou 5 anos para contratos administrativos, e a pergunta se refere a vigencia contratratual, imagine se nao tiver recursos para um compra de predio, e de 5 em 5 anos tiver de trocar de endereço, falando de orçamento publico, as vezes se tem recursos pra locaçao mas nao se tem recuros pra contrução ou compra de imovel, que requer de muito planejamento.

    "submissão aos prazos de vigência contratual aplicáveis aos contratos admistrativos, na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/1993. "

    Acórdão 1127/2009 - TCU – Plenário. A vigência do Contrato de Locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da lei nº 8245/91 não estando sujeito ao limite máximo de 60 meses, estipulado pelo inc. II do art, 57 da lei 8666-93.

    E claro, Salvo Melhor Juizo.

  • This is NEOFCC

  • Meu deus, alguém segura essa FCC. Já é a 4 questão que eu erro hoje de licitação e contratos. 

  • Me sinto muito mais aliviada em saber que o Cassiano também errou a questão...

    =)

  • Só complementando o que uma das colegas abaixo comentou, a letra A é uma questão de português e de Dto. Adm.

    Ou seja: NÃO é exigido licitação[...] SALVO nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade. 

    Se eu estiver errada, por favor, me corrijam!

  • Art. 62  § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito PRIVADO;

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 1, "caput", e Art. 24, X. 
    b) Art. 3. 
    c) Art. 60, "caput". 
    d) Art. 24, X, e Art. 26, "caput". 
    e) Art. 62, par. 3, I e Art. 57.

  • Fui na E depois de uns longos minutos RSRS. . . 

    Por eliminação dá sim para acertar só tentar interpretar bem cada uma que encontrará o erro:RESUMIDÃO

    a) mega errada nem se fala em licitação em inexigibilidade

    b) tem sim submissão de princ. na locação/ os princ. da licitação são da adm

    c)há sim necessidade de formalizar nas locações

    d)há sim necessidade de formalizar na dispensa

    E) É A QUE SOBRA

  • FCC é uma verdadeira the monya kkkk coração peludo

  • A submissão aos prazos de vigência contratual aplicáveis aos contratos administrativos, na forma estabelecida pela Lei de Licitações.não é uma exigência nos contratos de locação firmados pela adm. pública em que o Poder Público seja locatário, visto que estes contratos são regidos predominantemente, por norma de direito privado.. 

    Gabarito letra E

  • GABARITO:E
     

    Acerca dos termos conceituais que melhor expressam a definição de contrato administrativo, tem-se este como um ajuste que a Administração Pública, atuando nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a realização de objetivos de interesse público, em condições pré-estabelecidas pela própria administração. Nos dizeres de MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA, “o contrato administrativo corresponde, pois, ao contrato firmado pela administração, segundo normas de direito público, com o propósito de solver sua necessidade”.(ROSA, 2002, p. 85)


    “O prazo máximo de vigência dos contratos administrativos deve ficar adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas de Plano Plurianual e desde que haja previsão no ato convocatório; aos referentes à prestação de serviços continuados, cuja duração é limitada a sessenta meses; e aos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do contrato”. (MEIRELLES, 2001, p. 222-223)


     Observa-se, assim, que a desvinculação do prazo de duração dos contratos desta natureza em relação à vigência dos créditos orçamentários respectivos permite que, em vista do interesse público e como ato discricionário da Administração, o contrato seja celerado com prazo superior ao exercício financeiro (inciso I) ou, mesmo que pactuado para viger durante o mesmo, possa ser prorrogado sucessivas vezes até o limite de 60 meses (inciso II), ou até quarenta e oito meses (inciso IV).


    Diga-se de passagem, que a prorrogação do contrato pressupõe o prolongamento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Não há de se falar em alteração contratual, (art. 65, §1º), mas sim mero ajuste formalizado mediante termo aditivo o que independe de novo procedimento licitatório.


    Ademais, prorrogação do contrato não se confunde com a prorrogação prevista nas hipóteses do art. 57, § 1º e § 2º da Lei 8.666/93. Nesta há cabimento para prorrogação dos prazos de execução do objeto contratado, quanto ao seu início, etapas de execução, conclusão ou entrega.
     

     

    ROSA, Marcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. Atual., Rio de Janeiro: Malheiros, 2001.

     

  • Nossa, deu um nó aqui. 

  • questao é boa. tem que interpretar o enunciado.

    a questao pede o que nao é aplicado aos contratos da adm que está dentro da lei 8666, quando a adm age com atos de gestao, ou seja, privado.

    se a adm ta alugando um predio seguindo as normas de direito privado, ela nao vai se submeter aquele prazos la da 8666, ela vai se submeter ao prazo estipulado no contrato entre ele e a pessoa privada, nos termos da lei civil. 

    logo . a A nao pode ser pq nao ha falar em licitaçao em contrato de gestao, nem em dispensa ou inexigibilidade. 

    a B ta errada pq embora esteja atuando como privado, essas exigencias a seguir os principios da adm sao obrigatorios.  portanto  interpretando a questao ela diz que a adm nao deve se submeter aos principios pq o enunciado diz que nao é uma exigencia, porém é uma exigencia portanto alternativa excluida. 

    a C tbm nao é pq aquela possibilidade de alteraçao do contrato é so quando a adm atua com atos de imperio. é uma das clausulas la exorbitante que pode alterar o contrato qualitativa e quantitativamente. ademais, sabemos que o objeto do contrato de licitaçao nao pode ser mudado. 

    D . tbm nao ha falar em dispensa pois é contrato particular. tipo esse que voce faz com imovel seu para alugar. 

    E é ta certa porque de fato NAO É EXIGENCIA a sumissao daqueles prazos la de 48 meses, 72 meses, 24 meses etc. conforme explicado no incio do comentario.

    espero ter ajudado. 

    :) 

  • Vá direito para o comentário do Marcelo Narciso e depois vá estudar. #brigada

  • Contrato administrativo é todo acordo que se estabelece entre entidades da Administração Pública e particulares em que existe a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, tal como disposto no art. 2º parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93. O contrato administrativo é regido por essa Lei, a qual se caracteriza como uma norma geral e abstrata de competência da União.

  • falta de atenção eu fui de C devido a mudança no objeto...

     

     

    vou começar a orar antes de responder as questões

  • também fui de c #oremos

  • ACERTEI !! Mas é uma questão difícil tem que ter coragem pra marcar. Quando está em um contrato de locação, a adm está em igualdade com o particular, dessa forma serão observados os dispostos no código civil.

  • questão muito mal formulada diz só apenas "locação" podeeia ao menos falar locação do que né, como q tivermos que advinhar que é um contrato que tange o direito privado

  • questão mal feita. a redação torna difícil a compreensão das sentenças, como por exemplo a letra b:

     

    NÃO é exigência ou consequência dos contratos de locação por esta firmados (b) a submissão aos princípios que norteiam a Administração pública, mesmo se tratando de contratos regidos pelo direito privado. 

     

    SE O CONTRATO É REGIDO PELO DIREITO PRIVADO, NÃO SEGUE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

     

    A redação para ser ao menos compreensível deveria ser: NÃO é exigência ou consequência dos contratos de locação por esta firmados (b) a submissão aos princípios que norteiam a Administração pública, já que regidos pelo direito privado. 

  • BOSTA DE QUESTÃO

  • Alteração contratual de objeto??

  • Soraya Montalbán, 

    Creio que sua justificativa esteja errada, pois mesmo que o contrato seja de direito privado, o Estado nunca se afasta por completo da observância às normas de Direito Publico. Por isso, esses contratos são chamados de Semipúblicos, ou contratos administrativos ATÍPICOS. Portanto, ainda que PREDOMINANTEMENTE privados, ainda terão um mínimo de formalidade. Acho que assumir de pronto que os contratos de direito privado não deverão se sujeitar aos princípios que norteiam a Administração pública está errado, pois onde esta está presente haverá respeito aos princípios. 

    Alem disso, sobre o contrato de locação e o comentário de alguns colegas, não encontrei se existem contratos de locação de direito publico na lei, no livro do Cyonil Borges só aparece contrato de locação como sendo privado.

    Fonte: Manual de direito adm. facilitado.

    *Erros, por favor me notifiquem.

     

  • - TCU: locação de imóveis para uso da administração pública não está sujeito aos limites e prazos (normas de direito privado).

     

  • Entendi sua interpretação Gabriela, obrigada!

  • GABARITO: LETRA E

    Pessoal, como vocês podem observar, não basta apenas uma leitura superficial da 8.666. Uma questão dessas faz toda diferença.

     

    Grave o seguinte: NÃO SE APLICA o que consta na 8.666 AOS CONTRATOS DE SEGURO, FINANCIAMENTO E LOCAÇÃO apenas sobre:

    - prazos de vigência contratual; (art 57)

    - prestação de garantia. (art. 56)

     

    Art. 62  § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito PRIVADO.

     

    Dica: imprima as leis com recuo e puxem setas de tudo, exceções, ressalvas, tudin!!! 

     

  • "Alteração contratual de objeto"  Pode isso Arnaldo ? 

  • qual a explicação para a letra C?

  • Questão confusa, redação mal formulada e feita nas coxas.

  • Não consegui...

  • Alguém pode fundamentar os erros, por gentileza? Fiquei meio perdida nessa questão...

  • Natalia a questão pede a alternativa errada, então não tem erros em todas alternativas. No entanto quero pedir ao professor a explicação, uma vez que na minha opinião a errada seria a letra "c" já que a finalidade não éa única exigencia a ser mantida

  • A vigência do Contrato de Locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da lei nº 8245/91 não estando sujeito ao limite máximo de 60 meses, estipulado pelo inc. II do art, 57 da lei 8666-93. (Acórdão 1127/2009 - TCU – Plenário).

  • E a mudança de objeto da letra C? Pode mudar objeto agora?

     

  • Questão muito avançada para o nível de escolaridade exigido. Difícil.

  • Vejamos as opções propostas, sendo que a alternativa correta será aquela que não apresentar exigências ou consequências dos contratos de locação, quando celebrados pela Administração:

    a) Errado:

    Nos expressos termos do art. 1º, caput, da Lei 8.666/93, os contratos de locação submetem-se, como regra geral, à necessidade de prévia licitação, in verbis:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Logo, trata-se de exigência legal, o que não satisfaz a condição desejada pelo enunciado da questão.

    b) Errado:

    Mesmo nos casos em que a Administração celebra contratos regidos pelo direito privado, como é o caso da locação, os princípios informativos da atividade administrativa devem se fazer presentes. Com efeito, a própria observância de prévia licitação, como regra, antes de a Administração locar um dado bem, constitui manifestação clara e manifesta dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, principalmente.

    c) Errado:

    De fato, contratos de locação, ainda que firmados pela Administração, devem se submeter à necessidade de formalização de termos aditivos, caso haja eventual alteração de valor ou objeto. Afinal, sendo o contrato original formalizado por escrito, seus possíveis aditamentos assim também devem ser efetivados.

    d) Errado:

    O procedimento de dispensa de licitação, realmente, deve ser formalizado, quando a Administração pretender celebrar contrato de locação sem abrir a respectiva disputa. O tema está disciplinado no art. 26 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.                

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    e) Certo:

    Aqui, de fato, encontra-se uma exigência que não se aplica aos contratos de locação firmados pela Administração Pública, prevalecendo, no particular, as disposições vazadas na legislação privada, mais precisamente o disposto no art. 51 da Lei 8.245/91.

    Não se aplica a previsão contida no art. 57 da Lei 8.666/93, que trata da duração dos contratos administrativos, o que tem base, por sua vez, no art. 62, §3º, que assim preceitua:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    (...)

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público."

    Note-se, portanto, que o art. 57 não consta do aludido §3º, o que reforça a conclusão sustentada neste item.

    Eis aqui, pois, a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E
  • Art. 62. §3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;

    ART 55 - CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

    ART 56 - PRESTAÇÃO DE GARANTIA

    ART 57 - DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    ART. 58 - CLÁUSULAS EXORBITANTES

    ART. 59 - EFEITOS DA NULIDADE DO CONTRATO

    ART. 60 - FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

    ART. 61 - ELEMENTOS DO CONTRATO

  • Questão de altíssimo nível!! Talvez fosse pra uma prova de procurador federal, mas caiu aqui. mas vamos lá:

    CONTRATO DE LOCAÇÃO: Lei 8.666/93

    é Exigivel:

    Art. 55 - Clausulas necessárias

    Art. 58 - Clausulas exorbitantes

    Art. 59 - Declaração de nulidade

    Art. 60, 61 - Formalidade e contrato verbal

    Exclui-se:

    Art. 56 - Prestação de garantia

    Art. 57 - Vigência do contrato

    (Referentes a contratos de direito Privado e em que a Adm for parte como usuária)

    .............................................

    GABARITO: E

  • Acho que esse ESTUDANTE SOLIDÁRIO queima
  • Mas pode mudar o objeto?

  • Só acertei porque as 4 primeiras alternativas eu tinha certeza que é exigível, chutei na E.

  • MELHOR EXPLICAÇÃO QUE ACHEI FOI A DO TEC CONCURSO:

    Gabarito: Letra E.

     

    e) submissão aos prazos de vigência contratual aplicáveis aos contratos administrativos, na forma estabelecida pela Lei nº 8.666/1993. – não é uma exigência/consequência dos contratos de locação.

     

    Realmente, a presente alternativa não traz exigência dos contratos de locação. Isso porque os prazos de vigência contratual estão previstos no art. 57 da Lei 8.666/93 e a própria Lei diz, em seu art. 61, que esse dispositivo não está dentre os que se aplicam aos contratos de locação. Portanto, como o item não traz uma exigência dos contratos de locação deve ser assinalado.

     

    Vejamos o texto legal:

     

     

  • Acertei, questão muito boa. Acredito que a maioria se atrapalhou com o comando da questão

  • PENSEI QUE FOSSE PARA JUIZ FEDERAL. FCC VIAJA NAS PROVAS DE TÉCNICO.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)

     

    ARTIGO 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (=PRAZOS DA VIGÊNCIA CONTRATUAL)

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

     

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

  • APLICA-SE OS CONTRATOS DE SEGURO, FINANCIAMENTO E LOCAÇÃO 

    LLC, art. 55 = CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

    LLC, art. 58 = PRERROGATIVAS

    LLC, art. 59 = NULIDADE

    LLC, art. 60 = LAVRATURA CONTRATO E ADITAMENTO + CONTRATO VERBAL

    LLC, art. 61 = MENÇÕES OBRIGATÓRIAS + PUBLICAÇÃO RESUMIDA