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ID
2517226
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor de uma repartição pública aproveitou-se da necessidade da Administração pública adquirir um terreno para instalar uma unidade operacional ambiental e indicou, para ser desapropriado, o imóvel de um desafeto seu. O terreno pertencente a esse desafeto, embora não apresentasse nenhum problema aparente que impedisse a aquisição, não era o que melhor preenchia as características procuradas pela Administração, tais como localização, dimensão, declividade, etc., inclusive porque encareceria a obra. Não obstante, o diretor insistiu e o terreno acabou sendo adquirido, por ordem emanada por aquela autoridade. O ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
     

     

    Di Pietro

  • LETRA B

     

    Fundamento legal - art. 2º da Lei 4717/65 - lei da ação popular

     

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência 

     

    Vício de Finalidade que aparecem bastante na FCC :

     

    → Desapropriar local para atender fim particular

    → Punir servidor por ser seu desafeto (a finalidade visa sempre atender o interesse PÚBLICO , jamais PESSOAL)

    → o município desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do Chefe do Executivo com o FIM predeterminado de prejudicá-lo.

     

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  • Gabarito: "B".

     

    Através do enunciado da banca se verifica que:

    1. A Adminstração Pública necessitava adquirir terreno para instalar uma unidade operacional.

    2. Sabendo-se dessa premissa, o diretor da repartição se aproiveitou e indicou o imóvel de um desafeto seu.

    3. Embora o terreno não tivesse qualquer problema, não era o que melhor preenchia as caracteristicas procuradas pela Administração. Mesmo assim, o terreno foi desapropriado.

    Desta forma, o ato administrativo é eivado de vício de desvio de finalidade, uma vez que o terreno foi adquirido para fins de desagradar desafeto da autoridade que o emitiu, tendo inclusive onerado a Administração.

     

    Vale lembrar que para a corrente clássica há 5 requisitos, a saber: 1. Competência ou sujeito; 2. Objeto; 3. Forma; 4. Motivo e 5. Finalidade. Oberservemos cada um:

    1. Competência ou Sujeito: É um requisito vinculado. Para que o ato seja válido, é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. * No enunciado nada diz sobre o diretor ter ou não competência para o ato. Por isto, a assertiva "A" está errada. Da mesma forma, por se tratar de um requisito vinculado (importante frisar), a assertiva "D" está errada.

    2. Objeto: Requisito discricionário. É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.

    3. Forma: É requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exisigidos na expedição do ato adm.

    4. Motivo: Requisito discricionário. É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Por isto a assertiva "C" está errada. Já que houve um motivo (A Adm. precisava de um terreno).

    5. Finalidade. Requisito vinculado. É o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. No caso, muito embora a Adm. precisasse de um terreno, foi adquirido não vistas ao que melhor atendesse ao interesse da Adm. mas sim do diretor, o que vai contra à finalidade. Por este motivo, o a assertiva "B" está correta.

    No caso da assertiva "E", não existe, no caso em tela, vício sanável. Mas sim nulo. Haja vista que no desvio de finalidade (quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto - explícita ou implicitamente), na regra de competência, acarreta ato nulo.

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ªed. São Paulo: Saraiva, 2015.

     

    Bons Estudos!

  • FDP e CEP

    Finalidade -> Desvio de Poder. = F.D.P

    Competência -> Excesso de Poder. = C.E.P

  • Correta, B

    Abuso de Poder
    > subdivide-se em:

                                                         Desvio de Poder > Viício no elemento Finalidade
                                                         Excesso de Poder > Vício no elemento Competência.

    O elemento Finalidade, por ser vinculado, deverá, caso seja constatado sua ilegalidade, ser obrigatoriamente anulado tanto pela adm.pública ou pelo poder judiciário, operando efeitos retroativos, ou seja, EX TUNC.

    Já os elementos do ato que podem ser convalidos, desde que apresentem vícios sanáveis, são:

    Competência > desde que esta não seja exclusiva, e;
    Forma > desde que esta não seja essencial a validade do ato.

    Lembrando que a convalidação gera, também, efeitos retroativos EX TUNC.

  • COMPLEMENTANDO: o vício de finalidade não admite convalidação.

  •  

                                                   VÍCIO DE MOTIVO

     

    QUANDO FOR FALSO, INEXISTENTE, ILEGÍTIMO, JURIDICAMENTE

     

     

    VIDE    Q782906   Q661599 - Q749452   

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:  Por ser falso o MOTIVO do ato administrativo, o ato PRATICADO é NULO; apresenta vício de MOTIVO, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. 

    FALSIDADE = NULIDADE        

     

                       O ATO SÓ SERÁ VÁLIDO SE OS MOTIVOS FOREM VERDADEIROS.

    A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato NÃO é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

    Q696463

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos MOTIVOS mencionados como seu fundamento. 

     

     

     

    Q591124

     

    O fenômeno da TREDESTINAÇÃO LÍCITA se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.

     

     

    ATO ABLATIVO:          ATO EM QUE HÁ RESTRIÇÕES DE DIREITOS.    Ex.:    Desapropriação.

     

     

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO -

     

    CFF - SEMPRE VINCULADO

    MO - PODE SER DISCRICIONÁRIO

     

     

    Competência ou Sujeito: É um requisito vinculado.

    Para que o ato seja válido, é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. * No enunciado nada diz sobre o diretor ter ou não competência para o ato. 

     

    2. Objeto:  É o conteúdo do ato, EFEITO ou CONSEQUÊNCIA DO ATO =  criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.

     

    3. Forma: É requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exisigidos na expedição do ato adm.

     

    FALTA DE MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA

     

    ADMITE A CONVALIDAÇÃO ou SANATÓRIA, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE FORMA ESSECIAL!

     

    4. Motivo: Requisito discricionário.

    É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. MOTIVAÇÃO É EXTERIORIZAÇÃO DO MOTIVO DE FATO E DE DIREITO

     

    5. Finalidade. Requisito vinculado.

    A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

     

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.

  • Resumindo alguns comentários...

    Vício em 

    Finalidade, Motivo e Objeto não são passíveis de convalidação

    "algo inteligente e motivador"

  • "O diretor de uma repartição pública aproveitou-se da necessidade DE A Administração pública adquirir um terreno para instalar uma unidade operacional ambiental [...]"

  • Há até violação do Motivo - pressuposto de fato e direito (o embasamento está até certo), mas não há no fato.

     Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o de fato é encontrado no mundo real. O mundo real está errado. O que gera desvio de poder.

  • Questão tranquila, mas surgiu uma dúvida!

     

    No caso de desapropriação, quem decreta a necessidade/utilidade pública é o chefe do Poder Executivo, certo?

    No caso, a desapropriação ocorreu por ato do diretor de repartição pública. Não haveria vício de competência também?

  • GABARITO:B

     

    É certo que o ordenamento jurídico dispensa tratamento normativo à finalidade, vista, em última análise, como “o bem jurídico da vida pretendido pelo ato ou, em outras palavras, o resultado previsto legalmente e correspondente à tipologia do ato administrativo ou ao objetivo intrínseco à categoria do ato”(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, cit., 29a ed., p. 409;. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, cit., 23a ed., p. 209; Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Princípios Gerais de Direito Administrativo, cit., 3a ed., 2a tir., vol. I, p. 531).


    Por isso afirma-se com certa frequência que “não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato” e, se isso ocorrer, possivelmente, estar-se-á diante daquilo que a doutrina denomina de “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”. Em suma, haveria desvio de poder quando o agente visa a satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado, de modo que o desvio de poder representaria um mau uso da competência, na medida em que o agente busca finalidade incompatível com a natureza do ato.(Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, cit., 29a ed., p. 410.).


    O desvio de poder manifestar-se-ia de duas formas:


    (a) quando o agente busca finalidade alheia ao interesse público, como no caso em que usa de poderes para beneficiar a si próprio ou parente ou para prejudicar inimigos, como negar a expedição de alvará de funcionamento a novo estabelecimento a fim de evitar concorrência com seu próprio estabelecimento ou [GABARITO]


    (b) quando o agente pretende uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia a categoria do ato que utilizou como remover alguém para castigá-lo.(Idem, p. 411). 
     

  •  a) foi regularmente editado, pois respeita a autoridade competente para sua emissão. Não basta respeitar a competência, deve-se observar os outros requisitos do ato administrativo. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

     b) é eivado de vício de desvio de finalidade, uma vez que o terreno foi adquirido para fins de desagradar desafeto da autoridade que o emitiu, tendo inclusive onerado a Administração. Verdade. Desvio de finalidade é quando o autor atua dentro da sua competência. Ademais, a aquisição foi forçada para desagradar o desafeto da autoridade. Assim, trata-se desvio de finalidade. Logo, a alternativa está correta. 

     

     c) é eivado de vício de motivo, visto que esse é inexistente, podendo ser sanado caso o terreno adquirido acabe por ser utilizado pela Administração, ainda que por valor superior ao pretendido pela Administração.  A finalidade é um exemplo de requisito do ato administrativo insanável - incorrigível e, portanto, demanda a anulação do ato. Logo, a alternativa está incorreta. 

     

     d) possui vício de competência posto que o administrador, quando agiu para atendimento de propósitos pessoais, tornou-se autoridade incompetente para decidir.  Que viagem na maionese. O cara não irá tornar-se incompetente porque fez issoLogo, a alternativa está incorreta. 

     

     e) possui vício sanável, caso seja ratificado pela autoridade competente, se esta entender que o terreno pode atender ao interesse público.  Negativo. É vício insanável. Logo, a alternativa está incorreta. 

  • Desviou e Foi.

    F= finalidade



  • Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 

    Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa

  • Leio: Com2F

    Competência  -->  requisito vinculado e passível de convalidação

    Objeto  -->  requisito discricionário e não é passível de convalidação

    Motivo  -->  requisito discricionário e não é passível de convalidação

    Finalidade  -->  requisito vinculado e não é passível de convalidação

    Forma  -->  requisito vinculado e passível de convalidação

     

    Competência (desde que não seja exclusiva) e a Forma (desde que não seja essencial), podem ser Convalidadas.

    ObjetoMotivo e a Finalidade, podem ser Anulados.

    * Atos Nulos - efeito retroativo (ex tunc)

    * Convalidação - efeito retroativo (ex tunc)

    * Revogação - efeito futuro (ex nunc)

  • A) ERRADA!

    - Possui vício na FINALIDADE

     

    B) CORRETO

    Ocorre desvio de finalidade quando o agente em desacordo com i) o interesse público ou ii) com a finalidade específica expressa na lei

     

    C) ERRADA!

    (i) No ato em questão, há vício de motivo, pois o agente público agiu visando a interesse particular

    (ii) O motivo existe, que é instalar uma unidade operacional ambiental

    (iii) Em regra, vício de motivo não é convalidável (não pode ser sanado)

     

    ** O vício de motivo, em regra, não pode ser sanadoporém, no caso da desapropriação, ele pode ser convalidado, desde que seja mantida a finalidade pública da desapropriação (não é o caso).


     

    D) ERRADA!

    Interesse Público + Além da competência --> Abuso de poder (vício na competência)

    Falta de Interesse Público + Dentro da Competência --> Desvio de finalidade (vício na finalidade)

     

    E) ERRADA!

    (i) Há vício de finalidade 

    (ii) Vício de finalidade não pode ser convalidado

    (iii) Só a 1. Forma e a 2. Competência 

     

    ** Caso o terreno fosse desapropriado por um motivo, mas depois fosse utilizado para outro, não teria problema, desde que a finalidade pública fosse mantida. No entando, no caso da questão, o ato já nasceu desviado do interesse público.

     

     

    Erros, avisem-me

    Meu resumo sobre atos administrativos
    https://goo.gl/h3f2fw

  • ESMIUÇANDO NA PRÁTICA OS ELEMENTOS

     

    COMPETENCIA - OK SUJEITO (DIRETOR DA REPARTIÇÃO)

    FINALIDADE - VICIADA. O RESULTADO MEDIATO, ULTIMO, DEVE SER O INTERESSE PÚBLICO E NÃO MOTIVOS PESSOAIS

    FORMA - OK EXTERIORIZAÇÃO DO ATO MEDIANTE DESAPROPIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO

    MOTIVO - OK RAZÃO DO ATO CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE AMBIENTAL

    OBJETO - OK TERRENO QUE FOI DESAPROPIADO

  • Sempre que tiver essas tretinhas, vai no vício de finalidade que é ponto garantido!

     

    A finalidade é sempre prejudicar o (ex)coleguinha. 

  • É fácil perceber a resposta correta se atentar às erradas...A..não foi editado regularmente, pois houve um vício; C o vício de motivo não pode ser sanado; D não há um vício de competência, era ele mesmo competente sim p tal ato; E pelo mesmo motivo da opção C, não pode ser sanado por vícios de motivo, finalidade e objeto.

  • Colegas, por favor guardem esse esqueminha para a vida !!!!!!!

     

    a) Competência (sempre vinculado) --> anulável

    b) Forma (sempre vinculado) --> anulável

    c) Finalidade (sempre vinculado) --> nulo

    d) Motivo (pode haver discricionariedade) --> nulo

    e) Objeto  (pode haver discricionariedade) --> nulo

     

  • Galerinha, achei a questão meio que discutível... vamos lá.

     

    A administração tem uma necessidade: adquirir um terreno

    A administração adquiriu o terreno? Sim ela adquiriu. Se é de um desafeto de algum servidor xyz.. não importa. O problema é deles dois.

     

    A aquisição desse terreno tem alguma finalidade e foi adquirido para essa finalidade? Sim, o terreno foi adquirido para uma finalidade. Atendeu ao interesse público? Sim, atendeu. Teve maracutaia no procedimento? Teve maracutaia nenhuma nesse procedimento.  Foi feito conforme manda a cartilha.

     

    A administração tinha que comprar um terreno e ela foi lá e comprou o terreno. Ponto final. Seguiu o potrocolo e fez a aquisição conforme a sua demanda.

     

    Vamos lá... a motivação. A motivação para a escolha do terreno x em detrimento do terreno Y foi feito com isonomia?.

     

    Não mesmo. Há um vício aí.  Quando o gestor for motivar o ato da compra do terreno ele escreverá assim: Escolhemos esse terreno por que o servidor fulano de tal encheu minha orelha para comprarmos o terreno do capiroto seu desafeto, com o fito de sacanear ele. É assim que funciona? De certo que não.

     

    Visto conforme o exposto, motivo é diferente de motivação. O motivo aqui vinculado está em perfeitas condições de cumprir sua função no ato. A seara da discricionariedade é quem foi manipulada. A finalidade do ato foi convergida no sentido, na direção do desafeto, o sr. Capiroto. Desviaram o curso natural do ato.  Há um desvio de finalidade, sem sobra de dúvidas.

  • A FCC costuma cobrar a diferença entre vício de motivo e vício de finalidade. Além disso, a banca adota a doutrina da Di pietro.

     

    Dessa forma, as questões seguem basicamente o raciocínio empregado pela autora para diferenciar motivo de finalidade. Vejamos:

     

    Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.


    Pressuposto DE DIREITO é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
    Pressuposto DE FATO, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato.

     

    Exemplos de MOTIVOS: 

    No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou;

    no tombamento, é o valor  cultural  do  bem;

     

    Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

    Distingue-se  do motivo, porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição.

    obs: É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa.

    (Fonte: Livro Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

     

    Então, por exemplo, tem-se que:

    Um ato de demissão, tem por motivo a infração praticada pelo servidor e por finalidade a punição.

     

    No caso da questão, o ato administrativo em análise é uma DESAPROPRIAÇÃO.

    o motivo seria a necessidade de instalar uma unidade operacional ambiental.

    a finalidade desapropriar terreno com as melhores qualidades para instalar a unidade ambiental.

    Ocorre que o terreno desapropriado não era o melhor. A desapropriação teve como finalidade apenas causar prejuízo ao desafeto. Logo, há um vício de finalidade, que, segundo Di pietro, caracteriza desvio de poder.

     

     

  • falou em desafeto, pode marcar desvio de finalidade sem medo.



  • Gab B

    Desviou o interesse público para questões pessoais = vício de finalidade ou desvio de finalidade

  • A finalidade da administração era adquirir o terreno, e assim foi feito. onde tem vicio de finalidade aí ??? o caso narrado é vício de motivo, porem a letra C diz que é sanável, o que também está errado. Logo, nenhuma alternativa está certa

  • HÁ UMA EXCEÇÃO AINDA NÃO VENTILADA PELOS COLEGAS.

    Segundo MATHEUS CARVALHO, no ato de Desapropriação, como foi o caso da questão, mesmo havendo vício de finalidade específica, não haverá ilegalidade se mantiver a finalidade genérica do ato.

    Nessa hipótese, tem-se o instituto da TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    Para sustentar isso, o referido autor traz um precedente do STJ.

    Com base nisso, penso que a alternativa "e" não está equivocada.

    Comentário apenas para enriquecer o debate.

  • Sinceramente achei que fosse vício no elemento "motivo". Explico: a questão disse que agente público iria desapropriar uma área para construir uma "unidade operacional ambiental". Não é essa a finalidade? Logo, acreditei que, após a desapropriação, teria construído a tal unidade. Entretanto, na minha concepção, o motivo para a construção seria justamente tomar a área do seu desafeto. Se alguém puder me ajudar, ficaria grato.

  • Isso é literalmente FDP

    Finalidade -> Desvio de Poder. = F.D.P

  • Caso típico de desvio de finalidade.

  • A presente questão trata do tema ato administrativo , abordando em especial os seus elementos/requisitos.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo , que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado , ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    A doutrina administrativista, baseada na lei da ação popular – Lei n. 4.717/1965, elenca cinco elementos/requisitos essenciais dos atos administrativos , conforme tabela abaixo elaborada por Ana Cláudia Campos:





    Conforme a citada autora, a ideia chave refletida por cada um dos referidos elementos é:





    Pois bem. A partir da explanação supra, passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A – ERRADA – de fato, o ato editado está regular no que tange a autoridade competente para sua emissão. O vício existente reside em outro requisito/elemento do ato administrativo.

    B – CERTA – conforme caso fático apresentado, o ato desapropriatório apresenta nítido vício no elemento finalidade. Isto porque o imóvel objeto da desapropriação, apesar de não apresentar nenhum problema aparente, não era a melhor opção para a Administração Pública, tendo se perfectibilizado apenas e tão somente por um capricho do diretor da repartição pública, com o pretenso objetivo/finalidade de vingança perante um desafeto seu.

    Portanto, mostra-se totalmente correta a presente assertiva .

    C – ERRADA – como afirmado supra, o ato possui vício no elemento finalidade, e não no motivo. Ademais, não é possível sanar vício no requisito motivo, apenas naqueles relativos à forma (desde que não essencial) e a competência (desde que não exclusiva ou em razão da matéria).

    D – ERRADA – inexiste vício no elemento competência, já que o ato desapropriatório foi editado por aquele que detinha o poder de praticar o ato. Como dito, o vício é nitidamente no requisito finalidade.

    E – ERRADA – o vício no elemento finalidade é insanável, mesmo que praticado por autoridade competente.
    Conforme ensina a doutrina, os únicos vícios passíveis de convalidação ou sanatória, são aqueles nos elementos forma (desde que não essencial) e competência (desde que não exclusiva ou em razão da matéria).




    Gabarito da banca e do professor : B

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • FCC adora nos confundir com motivo X finalidade, eu sempre penso nisso antes de cada questão:

    -Qual motivo de estudarmos?

    • passar no concurso

    -Qual finalidade?

    • independência financeira

    Em relação ao exposto na questão

    1ª pergunta: A ADM necessitava mesmo do terreno? Sim. A questão fala que a ADM precisava de um terreno. Opa, motivo OK. Caso a ADM não necessitasse do terreno aí sim o ato não estaria de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    2º pergunta: Esse terreno era o melhor para ADM? Não. Não foi escolhido porque era o melhor, mas porque tinha treta lá dos cara. OPA, a finalidade que sempre deve ser o bem público não foi atingida.