SóProvas


ID
2517241
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições. Nessa situação, Jairo é

Alternativas
Comentários
  • O comentário de Cassiano Messias está parcialmente incorreto.

     I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

    Não é o simples fato de Jairo ser celetista que faz com que ele nao tenha que se desincompatibilizar. É porque a Súmula 05 do TSE, conforme exposto pelo colega, afasta a necessidade de fazê-lo pela peculiaridade de Jairo ser serventuário de cartório.

    Há realmente a moderna distinção entre empregado público e servidor público, espécies do gênero agente público, mas como a LC 64/90 é anterior à tal distinção, não a faz.

  • Concurseiro Metaleiro,

    Perfeito.

     

    Até porque os celetistas também são servidores públicos. Só não são estatutários.

  • Pessoal, existe concurso para serventuário de cartório? Não. Isso se dá em função da natureza jurídica da pessoa. Esse empregado é como outro qualquer da iniciativa privada. Vou parar aqui, pois eu também preciso pesquisar melhor sobre isso. Mas acho que o caminho é esse.

  • Para aqueles que estavam em dúvida, como eu, pesquisei e achei umas jurisprudências prolatadas no âmbito do TSE sobre o caso em tela:

     

    REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E NO SENTIDO DE QUE SERVENTUARIO DE JUSTICA E ESCRIVAO, NAO ESTAO SUJEITOS A PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO (RESOLUCAO N. 11.339/82). NAO INCLUSAO DE CELETISTA DE CARTORIO NA ALINEA "G", II, ART. 1, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 10280, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Mário Da Silva Velloso, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1992, Página 1)

     

    RECURSO ESPECIAL. SERVENTUARIO DE CARTORIO. CELETISTA. ELEGIBILIDADE. APLICACAO DA SUMULA 05 DO TSE. RECURSO PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 13608, Acórdão de , Relator(a) Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 30/04/1999, Página 109)

     

    Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

  • Isso é questão de direito eleitoral, perdida no meio das de constitucional? Se alguém tiver mais certeza que eu, por favor, peça a reclassificação. 

  • Perfeito Concurseiro metaleiro! É isso!

  • Contribuindo...

    Não há obrigatoriedade de desincompatibilização do serventuário de cartório celetista (Recurso Especial Eleitoral nº 10280 - Acórdão nº 12757 - Rel. Min. Carlos Velloso- j. 24/09/1992; Recurso Especial Eleitoral nº10129- Acórdão nº 12758 - Rel. Min. Eduardo Alckmin - j. 24/09/1992). Com base nos julgados referidos, o TSE editou a súmula nº5, concluindo que "Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art.1º, II, l da LC nº64/90.

     

    Fonte: Comentários às Súmulas do TSE, 2017, editora JusPODIVM.

  • Súmula 5 do TSE - "Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90."

  • Pessoal do QC, me equivoquei por não ter enxergado direito, desculpe! 

    Quis fazer uma pergunta ao Cassiano (aluno que sempre faz bons comentários, que me ajudam ). E quando fui perguntar, usei o campo errado!!

    Estava escrito " Reportar Abuso " e eu sem óculos, li: " Responder Aluno ".      Puxa vida, que " mico "!!

    Perdoem-me Cassiano e QC!

     

  • Obg colegas concurseiros pelas inúmeras dicas!!!

  • ra aqueles que estavam em dúvida, como eu, pesquisei e achei umas jurisprudências prolatadas no âmbito do TSE sobre o caso em tela:

     

    REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E NO SENTIDO DE QUE SERVENTUARIO DE JUSTICA E ESCRIVAO, NAO ESTAO SUJEITOS A PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO (RESOLUCAO N. 11.339/82). NAO INCLUSAO DE CELETISTA DE CARTORIO NA ALINEA "G", II, ART. 1, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 10280, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Mário Da Silva Velloso, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1992, Página 1)

     

    RECURSO ESPECIAL. SERVENTUARIO DE CARTORIO. CELETISTA. ELEGIBILIDADE. APLICACAO DA SUMULA 05 DO TSE. RECURSO PROVIDO.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 13608, Acórdão de , Relator(a) Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data 30/04/1999, Página 109)

     

    Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

    Reportar abuso

  • Segundo Professor Ricardo Torques,

    "O segredo para resolver essa questão é identificar que Jairo não é servidor público! Ele é celetista, ou seja, empregado contratado de um cartório.

    Caso Jairo fosse servidor público, deveria se desincompatibilizar pelo período de 3 meses para concorrer ao cargo de vereador. Contudo, como Jairo não é servidor, não há necessidade de desincompatibilização.

    Para responder essa questão você deveria conhecer a Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

    Deste modo, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão."

  • Errei por pura falta de atenção...

  • Questão patinho feio. kkk

  • Entendo que a resposta da questão está na própria Constituição Federal:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Ou seja, não há impedimento de cumular cargo público com Vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

    OBS: Já no que se refere a Súmula 5 do TSE, deve-se ressaltar que o art.1º, II da LC 64/90, refere-se a candidatura para PRESIDENTE e VICE (não Vereador)

    Súmula TSE nº 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 (II - para Presidente e Vice-Presidente da República:   I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;)

     

  • A REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO P/ SERVIDOR É 3 MESES.

    SE FOR SERVIDOR DOS FISCO É 6 MESES

  • Pessoal, além do que vocês afirmaram, considero ser possível resolver a questão de outro modo: a hipótese de desincompatibilização da alínea L, do art. 1, inciso II, da LC 64/1990 é apenas para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Pres. da República e, no caso citado, Jairo quer concorrer a Vereador, não necessitando, portanto, se desincompatibilizar . O que vocês acham?

  • "O segredo para resolver essa questão é identificar que Jairo não é servidor público! Ele é celetista, ou seja, empregado contratado de um cartório.

    Caso Jairo fosse servidor público, deveria se desincompatibilizar pelo período de 3 meses para concorrer ao cargo de vereador. Contudo, como Jairo não é servidor, não há necessidade de desincompatibilização.

    Para responder essa questão você deveria conhecer a Súmula TSE nº 5:

    Fonte: Camila Reis

    fonte: Camila Ricardo Torques

  • Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.

  • TSE n° 5:

    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

    Não havendo compatibilidade de horários entre o emprego público e o cargo eletivo, será facultado optar por umas das duas remunerações.

    (E)

  • Súmula 5 do TSE - "Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90."

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da necessidade ou não de desincompatibilização para serventuário celetista de cartório e, sendo o caso, qual o prazo.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 140)

    Desincompatibilizar significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função pública para se tornar elegível.

    A desincompatibilização é uma exigência legal.

    A LC nº 64/90 determina que ocupantes de certos cargos, empregos ou funções públicas venham a se afastar temporária ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

    Para a grande maioria dos servidores públicos, a desincompatibilização é provisória, de três meses e sem prejuízo da remuneração.

    Há casos, todavia, na LC n.º 64/90 de desincompatibilização provisória e definitiva de quatro meses e de seis meses, com ou sem remuneração.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE n° 5. Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições.

    Nessa situação, Jairo, nos termos da Súmula TSE n.º 5, é elegível e não precisa de desincompatibilização.

    Um macete adicional para a solução da questão: mesmo se desconhecendo o teor da Súmula TSE n.º 5, basta identificar que Jairo não ocupa cargo, emprego ou função pública. Ele é serventuário de cartório e celetista. Por isso, não precisa se afastar de referido emprego privado para concorrer a qualquer cargo eletivo.

    Resposta: E.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da necessidade ou não de desincompatibilização para serventuário celetista de cartório e, sendo o caso, qual o prazo.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 140)

    Desincompatibilizar significa interromper ou afastar do exercício de um cargo, emprego ou função pública para se tornar elegível.

    A desincompatibilização é uma exigência legal.

    A LC nº 64/90 determina que ocupantes de certos cargos, empregos ou funções públicas venham a se afastar temporária ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

    Para a grande maioria dos servidores públicos, a desincompatibilização é provisória, de três meses e sem prejuízo da remuneração.

    Há casos, todavia, na LC n.º 64/90 de desincompatibilização provisória e definitiva de quatro meses e de seis meses, com ou sem remuneração.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE n° 5. Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/1990.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Jairo, solteiro, serventuário de cartório, celetista, é muito conhecido em sua cidade e, após a insistência de seus colegas, resolveu candidatar-se ao cargo de Vereador nas próximas eleições.

    Nessa situação, Jairo, nos termos da Súmula TSE n.º 5, é elegível e não precisa de desincompatibilização.

    Um macete adicional para a solução da questão: mesmo se desconhecendo o teor da Súmula TSE n.º 5, basta identificar que Jairo não ocupa cargo, emprego ou função pública. Ele é serventuário de cartório e celetista. Por isso, não precisa se afastar de referido emprego privado para concorrer a qualquer cargo eletivo.

    Resposta: E.

    FONTE: PROFESSOR DO QCONCURSOS

  • Serventuário de Cartório CELESTISTA não precisa se desincompatibilizar.