SóProvas


ID
2517247
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político X tem 4 representantes na Câmara dos Deputados e nenhum no Senado. O Partido Político Y tem apenas um representante na Câmara dos Deputados e nenhum no Senado. O Partido Político Z não tem nenhum representante na Câmara dos Deputados, nem no Senado. De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o Partido X

Alternativas
Comentários
  • DESATUALIZADA

     

    OBS : Não existe mais a propaganda partidária gratuita (aquela veiculada no rádio e na tv, fora do período eleitoral, em que a propaganda é do partido, geralmente dizendo: "filie-se ao partido tal...") pois a lei 13.487/2017 que revogou o artigo 45 da lei 9.096/95 - justamente o artigo que dizia em seu inciso IV que a propaganda partidária deve promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

     

    TÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

    Art. 45. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 46. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 47.(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 48. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)         

    Art. 49. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)   - ERA DISPOSTO NO ART. 49

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Só uma correção ao comentário do Cassiano, o número da Lei dos Partidos é 9.096/95.

  • Lei Seca.

     

    Letra E

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; 

  • GAB: E.

     

    DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

     

    >> EM BLOCO:

     

    - 5min: Se tiver 1 a 4 representantes na Câmara dos Deputados;

    - 10min: Se tiver 5 ou mais representantes na Câmara dos Deputados.

     

    >> POR INSERÇÕES:

     

    - 10min: Se tiver 1 a 9 representante na Câmara dos Deputados;

    - 20min: Se tiver 10 ou mais representantes na Câmara dos Deputados.

     

     

  • Geeeeente, socorro!!! como decorar issoo???? :'(

  • Macete VISUAL: pensa que o número do canto se repetirá igualmente na linha de baixo

    BLOCO

    até 4 ----- 5 min

    5ou +-----10 min

     

    INSERÇÃO

    até9 -----------10 min

    10 ou + ------20 min

  •                          

    O JEITO É DECORÁ-LA E NA HORA DA PROVA REPRODUZI-LA  PRA FICAR + FACIL : 

                             MINUTOS                              REPRESENTANTES 

     

    BLOCO   --          5 MIN ----------------------------------> ATÉ 4 

     

                                10 MIN ----------------------------------> 5 OU +

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    INSERÇÃO --        10 MIN ------------------------------> ATÉ 9 

                                   20 MIN -------------------------------> 10 OU + 

  • Excelente esquema Marildinha. Acho que não esqueço mais!

     

  • Tendo ao menos 1 representante no congresso, o partido tem direito à propaganda partidária (conforme Art. 49)

    Mas e como fica o partido sem , ao menos, 1 dep. federal ou 1 senador representante? Tal partido não tem direito a um programa de 2 minutos por semestre (conforme Art. 48)? 

    Alguém para sanar essa dúvida?

  • GAB: E. 

    Lei 9096 - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA 
    Art. 49 - Para partidos com pelo menos um representante em qualquer casa do congresso 

    BLOCO: 1 P/ SEMESTRE - CADEIA NACIONAL 

    -   5min - até 4 Deputados; 
    - 10min - 5 ou + Deputados. 

    INSERÇÕES: POR SEMESTRE - 30s OU 1min. - NAS REDES NACIONAIS, e = nas EMISSORAS ESTADUAIS 

    -  10min -  até 9 Deputados; 
    -  20 min - 10 ou + deputados.

    P. ÚNICO - Inserçoes poderao ser com conteúdo regionalizado - comunicaçao prévia ao TSE

    OBS: Lei 9504, art 36, § 2º - No segundo semestre do ano da eleiçao, nao será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei (9096/95), nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisao.

     

    Lei 9504​ PROPAGANDA ELEITORAL  

    Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleiçao
    Art . 43 - Imprensa escrita - divulgaçao paga até antevéspera do dia das eleiçoes. 
    Art . 44 - Rádio e TV - restringe-se ao horário eleitoral gratuito - 35 dias anteriores à antevéspera do dia das eleiçoes. 
    Art. 57-A- Propaganda eleitoral na Internet - Após dia 15 de agosto do ano da eleiçao. Vedada propaganda paga.

  • A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

     

    O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

    Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    Site: Dizer o Direito

  • Pessoal uma obsservação. Realmente as regras da propaganda partidária mudaram como alertou o Márcio Júnior. Mas o fim desse tipo de publicidade só vai valer a partir de 1º de janeiro de 2018

     

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER
    Eliseu Padilha
    Antonio Imbassahy

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra

  • Que lei mais estranha, quer dizer que se tivermos 4 Deputados Federais e 1 Senador teremos 5 minutos, mas se tivermos 5 Deputados Federais teremos 10 minutos. Significa que para esta lei 1 Deputado Federal vale o dobro de um Senador. 

  • Resposta - Letra E

    A questão exige a memorização do art. 49 da Lei 9.096/95

    Vamos ver como seria facilmente resolvida eliminando as alternativas mais absurdas?

    Comece organizando as informações que a questão fornece...

     

    PX - 4 CD / 0 SF

    PY - 1 CD / 0 SF 

    PZ - 0 CD / 0 SF

     

    - O PARTIDO Z não tem nenhum representante na Câmara dos Deputados nem no Senado Federal. Será que ele merece se expressar igualmente aos outros partidos que elegeram pelo menos um membro nas casas legislativas? Claramente NÃO! Assim, eliminamos as alternativas C e D. 

     

    - O PARTIDO Y elegeu 1 Deputado Federal. Já é alguma coisa, né? Então ele teria pelo menos algum direito à Propaganda Partidária, concorda?! Então a gente descarta a alternativa A, que equipara esse partido ao Z (que elegeu ZERO Deputados ou Senadores). 

    - Agora restam apenas as alternativas B e E. A regra, conforme a nossa amiga Marildinha esquematizou é a seguinte: 

    BLOCO

    até 4 ----- 5 min

    5ou +-----10 min

     

    INSERÇÃO

    até9 -----------10 min

    10 ou + ------20 min

     

    - Portanto, a gente exclui a letra B, e fica com a resposta correta, que é a letra E.

  • ATENÇÃO.

    O artigo 49 da Lei 9096, bem como outros artigos, fica revogado a partir do dia 1 de janeiro de 2018 pela Lei 13487 de 6 de outubro de 2017:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • desatualizou! Marquem ae!

  • Já que a lei está desatualizou, poderiam explicar como ficou agora? A Lei nº 13.487/2017 foi a que alterou a lei dos partidos, mas nela só consta isto:

    "Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995".

    Poderiam explicar como se sucede atualmente nesses casos?

    Att.,

    Luana

  • lei 13487

    Art. 5o  Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    lei 9504

    Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Prezada Luana,

    A propagada partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral, que tinha o fito de divulgar as ideias do partido e costumavam terminar com alguma mensagem do tipo "filie-se ao partido".

    A Lei 13.487/2017 revogou  os artigos que tratavam sobre o tema "Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995."

    Ou seja, podemos dizer que a propaganda partidária não existe mais, pelo menos não na forma dos artigos revogados, que previam a sua gratuidade!!!

    É bom frisar que a propaganda eleitorla, aquela veiculada no período das eleições que serve para pedir voto aos candidatos continua existindo.

    Fonte: site dizer o direito.

  • ******COM A NOVA LEI *****

    LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão

     

    Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e
    49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

     

    VAMO Q VAMO 

    TRE 

     

  • Agora as bancas vão focar naquelas porcentagens chatas do FEFC, mas acho que ainda é melhor que essa parte da propaganda partidária, que é realmente um saco

  • Questão desatualizada! não pode mais propaganda partidária gratuita no rádio e na TV

  • Propaganda partidária

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5°, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1° de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    [...]