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ID
251725
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca do contrato de franquia empresarial, assinalando, após, a alternativa correta:

I - O contrato de franquia (franchising) resulta da conjugação de dois outros contratos empresariais: a licença de uso da patente e a prestação de serviços de organização de empresa.

II - A venda de produtos, do franqueador para o franqueado, não é requisito essencial da franquia, mesmo da comercial.

III - A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contrato, uma vez que não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais.

IV - A Circular de Oferta de Franquia - COF, instrumento fundamental para a formação válida do vínculo entre franqueador e franqueado, introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 8.955/94, deve apresentar o conteúdo exigido pela lei, conter somente informações verídicas e ser entregue ao interessado em aderir ao sistema, com a antecedência mínima de dez dias, sob pena de anulabilidade do contrato que vier a ser firmado, devolução de todos os valores pagos a título de taxa de filiação e royalites, além de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto

    Item II - Correto - 
    segundo Fábio Ulhoa Coelho, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia, sendo a organização do negócio o elemento indispensável.

    Item III - Correto - De acordo com Fábio Ulhoa Coelho: "Trata-se de diploma legal do gênero denominado disclosure statute pelo direito norte-americano. Ou seja, encerra normas que não regulamentam propriamente o conteúdo de determinada relação jurídico-contratual, mas apenas impõem o dever de transparência nessa relação. (...) A lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições, termos, encargos, garantias e obrigações exclusivamente previstos no instrumento contratual entre eles firmado. Procura, apenas, a lei assegurar ao franqueado o amplo acesso às informações indispensáveis à ponderação das vantagens e desvantagens relacionadas ao ingresso em determinada rede de franquia. Em outros termos, o contrato de franquia é atípico porque a lei não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais" 

    Item IV - O erro está na Indenização.
    Lei nº 8.955, 
    Art. 4º A Circular Oferta de Franquia deverá se entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
    Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
  • Com a devida vênia, entendo que o item I está ERRADO, já que afronta a definição legal constante do art. 2º da Lei 8.955/94, pois restringe o contrato de franquia à licença de patente, qndo o próprio dispositivo legal expressa-se: marca ou patente.
  • O item I está ERRADO, póis o contrato de franquia é um contrato empresarial autônomo.
    O item IV está CORRETO, quando se fala de ALÉM DE INDENIZAÇÃO, esta pode ser expressa em perdas e danos, termo utilizado em Teoria Geral das Obrigações e o termo indenização é mais utilizado em Responsabilidade Civil. Portanto um podendo ser referido traquilamente ao outro.
    Assim  Apenas uma das proposições é falsa, letra D.

  • I - CORRETO: é a definição doutrinária do contrato de franquia em sua forma mais básica, como ensina Fábio Ulhoa Coelho "o franqueador autoriza o us ode sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial, enquanto esses pagam os royalties pelo uso da sua marca e os serviços adquiridos, conforme previsão contratual". - o contrato de franquia é autônomo, mas, mesmo assim, caracteriza-se por ser a união de espécies contratuais diversas.

    II - CORRETO: o contrato de franquia não se define pela venda de produtos do franqueador ao franqueado, mas, basicamente, pela licença de uso de marca ou patente, acompanhada dos serviços de engeneering, ou seja, organização empresarial.

    III - CORRETO: em que pese haver previsão legal na Lei 8.955/94, o contrato de franquia não se caracteriza pela tipicidade, já que tal diploma normativo não lhe disciplina direitos e deveres, limitando-se a dispor acerca da COF. É a posição doutrinária expressa por Ulhoa Coelho e outros.

    IV - CORRETO: o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.955/94 é taxativo em atribuir a respondabilidade do franqueador por perdas e danos - requisito fundamental da indenização - quando na omissão ou irregularidade da COF.

    Assim, não entendi o gabarito: TODAS ESTÃO CORRETAS!!!
  • Este é o problema deste tipo de questão, pois eu também achei doutrina que fala que o contrato de franquia, por estar disciplinado na Lei 8.955/94 é contrato típico (embora eu não concorde, nos termos do ensinamento de Fábio Ulhoa). Assim, a errada seria a III, de acordo com esse entendimento.
    Mas, na minha opinião, a errada é mesmo a I, por não incluir o direito de uso de marca juntamente ao de patente.
    Quanto à alternativa IV, não creio que o erro seja a substituição de perdas e danos (conforme consta do art. 4º, paragrafo único, da lei 8.955/94) por indenização. Está, portanto, correta a assertiva.

    Bem, é isso! Bons estudos a todos!!!
  • Prezados colegas, 
    A questão realmente é capciosa. 

    III -
    A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contrato, uma vez que não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais. (ERRADO)

    A Circular de Oferta de Franquia é na verdade uma regra absoluta de transparência nas negociações que antecedem a adesão do franquiado à franquia, mas que traz em si DEVERES do Franqueador, e ensejando por consequência, DIREITOS do Franqueado. Dentre alguns, citemos:

    a) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
    b) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação;
    c) possibilidade do franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território ou realizar importações, etc. 

    Bons estudos! 





  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • A Nova Lei de Franquia (n° 13.966/2019) revogou a 8.955/94.