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CORRETA LETRA C
LEI 11.340/2006
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
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Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Gab. C
Lei Maria da Pena (Lei 11.340/06):
a) INCORRETA
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
b) INCORRETA
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
c) CORRETA
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
d) INCORRETA
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
e) INCORRETA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Correta, C
A - Errada - Aplicação da lei maria da penha, nas seguintes relações:
Irmão contra Irmã
Pai contra Filha
Mãe contra Filha.
Namorado contra Namorada.
Marido contra Esposa.
E demais relações domésticas, desde que o SUJEITO PASSIVO seja SEMPRE MULHER !!!
B - Errada - Lei Maria da Penha - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
D - Errada - Lei Maria da Penha - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Ou seja, a multa pode ser aplicada, desde que acumulada com outras sanções !!!
E - Errada - Lei Marida da Penha - Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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A) Errado
“É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor.[...] Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.” (STJ, Informativo nº 551)
B) Errado
Lei 11.340/2006: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
“[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 12 (inciso I), 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei n. 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.” (ANDREUCCI, 2017, p. 797)
C) Correta
Lei 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
D) Errado
Lei 11.340/2006: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
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ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial – 12. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2017.
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pode me dizer qual é o erro da letra E?
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Erro da letra E: Juiz não determina de ofício o rompimento legal e vínculo... o inciso III do artigo 23 vai até guarda dos filhos e alimentos, o resto ficou por conta do examinador.
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Erro da letra "E": O juiz PODERÁ determinar a SEPARAÇÃO DE CORPOS, não o rompimento do vínculo de matrimônio. (Vide artigo 23 da lei)
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ALT. "C"
A "E" está errada também pelo fato de que o afastamento será do agressor, e não da ofendida conforme enuncia a questão, vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
[...]
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Bons estudos.
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A lei 11.340/06 exige que o sujeito passivo da ação seja uma mulher, ou que se encontre mulher pela opção de gênero.
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Gênero= Mulher------------Orientação sexual= Hetero, bisexual, gay, lesbica entre outros.
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poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges.
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A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
-> Violência FÍSICA
-> Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
-> Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).
-> Violência PATRIMONIAL
-> Violência SEXUAL
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
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poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges.
O erro da alternativa E está no texto grifado acima, pois o art. 23, IV, diz:
IV - Determinar separação de corpos.
Então, o Juiz não determina o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges e sim a separação de corpos.
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Apenas para complementar os estudos quanto a alternativa "a".
Há violência doméstica e familiar contra a mulher: Filho(a) contra mãe; pai contra filha; genro contra sogra; padrasto contra enteada; irmão contra irmã; tia contra sobrinha; nora contra sogra; agressor contra concubina(amante); contra a ex companheira, namorada, noiva, esposa (agressão relacionada ao término da relação).
Forçoso convir que, quando a vítima for transexual, chama a proteção da Lei 11.340/2006 (para o STF não existe um terceiro gênero; é mulher no sentido biopsicológico).
Entretanto, a transexualidade masculina não chama a Lei 11.340/2006.
STJ > HC 277.561/AL; RHC 50.847/BA; HC 290.650/MS; RHC 42.092/RJ; HC 250.435/RJ; HC 175.816/RS; HC 175.816/RS; HC 178.751/RS
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GABARITO: C
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Só p complementar c as atualizações de 2019
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
2) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
3) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
A) INCORRETA: O artigo 5º, da lei 11.340/2006, traz o que configura violência
doméstica, estando a presente afirmativa contrária ao inciso II do referido
artigo, que considera violência doméstica se praticada:
“II
- no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;"
B) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa
a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica, vejamos:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
C) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo
com o conceito de violência doméstica e familiar previsto no artigo 5º, da lei
11.340/06, vejamos:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
Parágrafo único. As
relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."
D) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma
expressa a pena de cesta básica ou de prestação pecuniária e a substituição de
pena que implique em pagamento isolado de multa, vejamos:
“Art. 17. É
vedada
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa."
E) INCORRETA: Dentre as medidas de proteção a
mulher em situação de violência doméstica e familiar o juiz realmente poderá determinar
o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos (artigo 23, III, da lei 11.340/06), mas não poderá determinar o rompimento do
vínculo legal do matrimônio, apenas a separação de corpos, artigo 23, IV, da
lei 11.340/06:
“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
(...)
III -
determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV -
determinar a separação de corpos.
(...)
Resposta: C
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento
do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado
pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo
policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
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Morte??
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Independentemente da orientação sexual da "ofendida", pensava que era do agressor. A vitima tem de ser mulher, não?