SóProvas


ID
2517328
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi aprovada, em 2006, a Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trata de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a referida lei,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C 

    LEI 11.340/2006

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    ...

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Gab. C

     

    Lei Maria da Pena (Lei 11.340/06):

     

    a) INCORRETA

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    (...)

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

     

    b) INCORRETA

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     

    c) CORRETA

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

     

    d) INCORRETA

     

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

     

    e) INCORRETA

     

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

     

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

     

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

     

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

     

    IV - determinar a separação de corpos.

     

  • Correta, C

    A - Errada - Aplicação da lei maria da penha, nas seguintes relações:

    Irmão contra Irmã
    Pai contra Filha
    Mãe contra Filha.
    Namorado contra Namorada.
    Marido contra Esposa.

    E demais relações domésticas, desde que o SUJEITO PASSIVO seja SEMPRE MULHER !!!

    B - Errada - Lei Maria da Penha - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    D - Errada - Lei Maria da Penha - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    Ou seja, a multa pode ser aplicada, desde que acumulada com outras sanções !!!

    E - Errada - Lei Marida da Penha - Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • A) Errado
    “É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor.[...] Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.” (STJ, Informativo nº 551)

     

    B) Errado
    Lei 11.340/2006: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    “[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 12 (inciso I), 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei n. 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.” (ANDREUCCI, 2017, p. 797)

     

    C) Correta
    Lei 11.340/2006: Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    D) Errado
    Lei 11.340/2006: Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.

    _____________
    ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial – 12. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2017.

     

     

  •  pode me dizer qual é o erro da letra E?

  • Erro da letra E: Juiz não determina de ofício o rompimento legal e vínculo... o inciso III do artigo 23 vai até guarda dos filhos e alimentos, o resto ficou por conta do examinador.

  • Erro da letra "E": O juiz PODERÁ determinar a SEPARAÇÃO DE CORPOS, não o rompimento do vínculo de matrimônio. (Vide artigo 23 da lei)

  • ALT. "C"

     

    A "E" está errada também pelo fato de que o afastamento será do agressor, e não da ofendida conforme enuncia a questão, vejamos: 

     

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

     

    Bons estudos.

  • A lei 11.340/06  exige que o sujeito passivo da ação seja uma mulher, ou que se encontre mulher pela opção de gênero. 

  • Gênero= Mulher------------Orientação sexual= Hetero, bisexual, gay, lesbica entre outros.

  • poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges.

  • violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

     

     

     

    -> Violência FÍSICA

     

    -> Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

     

    -> Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

     

    -> Violência PATRIMONIAL

     

    -> Violência SEXUAL

     

     

     

     

     

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).

  • poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, determinando, de ofício, o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges. 


    O erro da alternativa E está no texto grifado acima, pois o art. 23, IV, diz:

    IV - Determinar separação de corpos.


    Então, o Juiz não determina o rompimento legal do vínculo de matrimônio entre os cônjuges e sim a separação de corpos.

  • Apenas para complementar os estudos quanto a alternativa "a".

    Há violência doméstica e familiar contra a mulher: Filho(a) contra mãe; pai contra filha; genro contra sogra; padrasto contra enteada; irmão contra irmã; tia contra sobrinha; nora contra sogra; agressor contra concubina(amante); contra a ex companheira, namorada, noiva, esposa (agressão relacionada ao término da relação).

    Forçoso convir que, quando a vítima for transexual, chama a proteção da Lei 11.340/2006 (para o STF não existe um terceiro gênero; é mulher no sentido biopsicológico).

    Entretanto, a transexualidade masculina não chama a Lei 11.340/2006.

    STJ > HC 277.561/AL; RHC 50.847/BA; HC 290.650/MS; RHC 42.092/RJ; HC 250.435/RJ; HC 175.816/RS; HC 175.816/RS; HC 178.751/RS

  • GABARITO: C

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Só p complementar c as atualizações de 2019

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:  

    III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    2) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    3) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.



    A) INCORRETA: O artigo 5º, da lei 11.340/2006, traz o que configura violência doméstica, estando a presente afirmativa contrária ao inciso II do referido artigo, que considera violência doméstica se praticada:  

    “II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;"


    B) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica, vejamos:


    “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."



    C) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o conceito de violência doméstica e familiar previsto no artigo 5º, da lei 11.340/06, vejamos:

    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."


    D) INCORRETA: A lei 11.340/06 veda de forma expressa a pena de cesta básica ou de prestação pecuniária e a substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa, vejamos:

    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


    E) INCORRETA: Dentre as medidas de proteção a mulher em situação de violência doméstica e familiar o juiz realmente poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (artigo 23, III, da lei 11.340/06), mas não poderá determinar o rompimento do vínculo legal do matrimônio, apenas a separação de corpos, artigo 23, IV, da lei 11.340/06:

    “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    (...)

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    (...)



    Resposta: C



    DICA
    : Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.











  • Morte??

  • Independentemente da orientação sexual da "ofendida", pensava que era do agressor. A vitima tem de ser mulher, não?