a) ERRADO - CPP: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
b) ERRADO - o Perito Médico-legista não poderia decretar o sigilo do laudo médico-legal nas ações penais, tendo em vista o Princípio da publicidade, que rege os atos processuais. Essa atribuição ficaria a cargo do juiz, desde que respeitado o previsto no art. 5º, XXXIII da CRFB (exceções ao direito de informação e ao sigilo).
c) ERRADO - CPP, art. 159, §4º: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.
d) CERTO - CPP, art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VII: determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; CPP, art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (O CPP trata o Exame de CDD e as perícias em geral como provas: arts. 158 a 184 do CPP).
e) ERRADO - CPP, art. 159, §4º: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.