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ID
251773
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.

II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.

III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.

Alternativas
Comentários
  • I – Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença.
    Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
    R: Correta. Quando a sentença confirma a antecipação da tutela, a
    apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art.
    520, inc. VII.
    II – Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta)
    dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um
    filho, não é juridicamente correta.
    R: Correta. Falta previsão legal. O rol do art. 265 é, a princípio,
    taxativo. Não cabe ao juiz criar hipóteses onde a lei não as prevê.
    III – Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para
    determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
    R: Errado. Mera leitura do art 469: "Não fazem coisa julgada: I - os
    motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
    dispositiva da sentença".


  • NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Item II: NCPC, Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

     

    Item III: NCPC, Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;