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ID
251785
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.

II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.

III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.

Alternativas
Comentários
  • I – A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento,
    sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
    R: Errada. A inversão do ônus da prova não é critério de julgamento.
    Isto é, a parte não terá seu pedido julgado procedente (quando a
    inversão lhe beneficie) ou improcedente, quando não for concedida. É
    critério de ônus processual incumbido à parte. Não interfere no
    convencimento do juiz (que é livre, mas motivado - art. 131). Por
    outro lado, nada impede que o magistrado a conceda no despacho
    inicial, só não poderá fazê-lo após a fase instrutória.
    II – É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm
    por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura
    mensal.
    R: Item discutível. O cerne da questão não foi julgado pelo STJ. Por
    outro lado, tribunais de todo o país a concedem, como é citado no
    julgamento monocrático cujo trecho segue abaixo. O que o examinador
    quis dizer com "juridicamente perfeita"? Ora, perfeito nada é. Posso
    afirmar, porém, que não há vedação legal para esses casos, a
    jurisprudência a admite e a doutrina majoritária não questiona.
    Processo
    Ag 741509
    Relator(a)
    Ministra DENISE ARRUDA
    Data da Publicação
    DJ 01.02.2007
    Decisão
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.509 - MS (2006/0018998-5)
    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
    ADVOGADO : MIRLLA FONSECA DA COSTA E OUTROS
    AGRAVADO : MARIA APARECIDA ARGUELHO
    ADVOGADO : THALES MARIANO OLIVEIRA E OUTROS
    DECISÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO.
  • Agravo de instrumento provido para determinar a subida do recurso
    especial.
    1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
    recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
    da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
    do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de agravo de
    instrumento, concluiu, preliminarmente, pela ilegitimidade da ANATEL
    para figurar no pólo passivo da presente lide — mediante a qual se
    pretende obstar a cobrança de tarifa mensal de assinatura básica de
    telefonia —, por se tratar de relação jurídica entre a prestadora de
    serviços e o seu cliente. No mérito, manteve o deferimento da
    antecipação da tutela que suspendeu a cobrança da referida tarifa.
    O respectivo acórdão ficou assim ementado:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE UM DOS EFEITOS DA
    TUTELA - TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL - DECISÃO QUE CONCEDE
    TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA TARIFA MENSAL
    TELEFÔNICA - DECISÃO MANTIDA - COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA
    ALEGAÇÃO E DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO
    IMPROVIDO.
    Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento
    dos requisitos legais exigidos pelo art. 273 do Código de Processo
    Civil.
    Admissível a antecipação dos efeitos da tutela quando comprovada a
    verossimilhança da alegação, diante da inexistência de lei que
    assegure a cobrança da assinatura básica mensal, bem como o fundado
    receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a elevação
    do valor a ser pago pelo usuário, indevidamente." (fl. 104) (…)
    III – Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário
    corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título
    executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora,
    desacompanhado da respectiva cártula.
    R: Errada. Quando o título executivo extrajudicial se baseia em
    título de crédito é indispensável sua apresentação em juízo, em
    atendimento ao princípio da cartularidade.Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
  • 1 - Na inversao do ônus da prova, há controvérsia sobre saber se é regra de instruçao ou de julgamento. Os que entendem pelo último - Nelson Nery, Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco, STJ - defendem que, após o oferecimento e valoraçao da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, pode determinar a inversao.  Apenas para concluir, os que optam por regra de instruçao - Marinoni e TJ/RJ - entendem que nao se pode apenar a parte que nao provou a (in)veracidade de determinada alegaçao sem que se dê chance de fazê-lo.
    Necessita, portanto, de cogniçao exauriente da prova produzida, nao podendo ocorrer em despacho inicial.

    2 - Opçao tormentosa. Acredito que tenham seguido o entendimento dos Tribunais de aceitar a tarifa básica mensal. Aqui no RJ, há Súmula do TJ neste sentido.

    3 - Como a colega disse, dado o princípio cambiário da cartularidade, nao se pode ingressar na via judicial sem a devida cártula original, como regra.

    Todas sao falsas. Letra D, portanto.