-
IN 63/2010 TCU:
Art. 1º Parágrafo único. IV. processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária), para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992;
Art. 6º § 1º A constituição de processo de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes casos:
I. unidade jurisdicionada que, sem alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão;
II. unidade jurisdicionada que sofrer alteração de nome ou de estrutura, se preservada a continuidade administrativa e mantidas atribuições similares às anteriores;
III. empresa não relacionada na decisão normativa de que trata o art. 3º, conforme especifica o caput deste artigo, em que unidade da administração indireta tenha participação no capital, no momento da venda da participação;
IV. unidade não relacionada expressamente na decisão normativa de que trata o art. 3º ou referida como consolidada no referido normativo;
-
Atenção: a IN 63/2010 foi revogada pela IN 84/2020.
IN 84/2020: Art. 37. Ficam revogadas as Instruções Normativas TCU 63, de 1º de setembro de 2010, e 72, de 15 de maio de 2013.
Ainda assim, o gabarito permanece o mesmo, uma vez que não houve alteração na matéria apresentada.
Processo de contas extraordinárias: processo de contas constituído por ocasião da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades prestadoras de contas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, para apreciação do Tribunal nos termos do art. 15 da Lei nº 8.443, de 1992.
IN 84/2020: Art. 35. As UPC que forem submetidas a processos de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício financeiro devem, para fins de constituição de processo de contas extraordinárias:
§ 3º A apresentação de prestação de contas extraordinárias é dispensada nos seguintes casos:
I - unidade prestadora de contas que, sem alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passe a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão; ou
-
De acordo com o enunciado, o candidato deve
demonstrar conhecimento acerca da Instrução Normativa - TCU n.º 63, de
1º de setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de
apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que
constituirão os processos de contas da administração pública federal, para
julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da lei n.º
8.443, de 1992.
Destaca-se, entretanto, que a IN n.º 63 foi
revogada pela Instrução Normativa - TCU n.º 84, de 22 de abril de 2020.
Vejamos as alternativas:
A) Na constituição de processo de contas
extraordinárias para I e II, dispensável este para III.
Certa. O
processo de contas extraordinárias é constituído por ocasião da extinção, liquidação,
dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades
jurisdicionadas, cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista
no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e dispensada para unidade jurisdicionada que, sem
alteração de sua natureza jurídica e mantidas as atribuições anteriores, passar
a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão.
B) Na dispensa de prestação de contas para I e II e
homologação das contas de III no âmbito da prestação de contas do Ministério a
que se encontrava vinculado o órgão.
Errada. De
acordo com a IN, é necessário a constituição de processo de contas
extraordinárias para I e II, dispensável este para III.
C) No arquivamento da prestação de contas de I;
instauração de tomada de contas para II e exame das contas de III no âmbito da
prestação de contas do Ministério para o qual o órgão foi transferido.
Errada.
Nos casos apresentados no enunciado, não estão previstos o arquivamento da
prestação de contas para I e o exame das contas para III.
D) Na instauração de processo de contas
extraordinárias para II; arquivamento da prestação de contas de I e III.
Errada.
Nos casos apresentados no enunciado, não está previsto o arquivamento da
prestação de contas para I.
E) Na extinção das prestações de contas de I e II e
constituição de processo de contas extraordinárias para III.
Errada.
Nos casos apresentados no enunciado, não está previsto a extinção das
prestações de contas de I e II, nem a constituição para o caso III.
Gabarito do Professor: Letra A.