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ID
251836
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.

II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado.

III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Item I:  Errado

    As leis penais nao incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.

    Item II:  Errado

    Em relaçao ao tempo do crime a LEI PENAL adotOU a Teoria da Atividade.

    Item III:  Errado

    Em materia penal III os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna, sao totalmente aplicaveis.
  • I - As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas. (ERRADO)
    As leis penais
    NÃO incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.

    II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado. (ERRADO)
    Artigo 4º
    Momento em que se considera praticado o crime.
    Teoria da atividade – no momento da conduta e não do resultado. No momento da atividade criminosa. (adotada pelo CP)
    Uma dica pra lembrar é: LU TA!!
    LUGAR --> UBIQUIDADE -- LU
    TEMPO --> ATIVIDADE --TA

    III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna. (ERRADO)
    Apesar de o artigo 1o do Código Penal não prever expressamente a aplicação dos princípios da anterioridade e da retroatividade à medida de segurança, a doutrina entende que eles são aplicáveis. E, deve-se ler o artigo dessa forma:

    Não há crime, nem contravenção penal sem lei ordinária ou complementar anterior que o defina. Não há pena, nem medida de segurança sem prévia cominação legal. (grifei o que não está expresso no CP)
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B

    I – INCORRETA.
    As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
     
    Tais subdivisões se referem à lei penal não incriminadora, senão vejamos:
     
    Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Subdivide-se em NORMA PENAL EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS E MANDAMENTAIS.
     
    Já às normas penais não incriminadoras são reservadas as funções de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivide-se em permissivas, explicativas e complementares.
     
    II INCORRETA - Em relação ao TEMPO do crime, a lei penal adotou a teoria do RESULTADO.
     
    O CP adotou a teoria da atividade.
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
     
    Mnemônico = LUTA
    Lugar do Crime – Ubiquidade (atividade ou resultado)
    Tempo do Crime = ATIVIDADE
     
    III INCORRETA - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
     
    “Desde já, afirme-se que o princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal – medida de segurança.
    Quando se fala em pena devemos entendê-la de forma lata (pena stricto sensu ou medida de segurança).
    Hodiernamente, a doutrina majoritária, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. LFG
  • Gabarito: Letra B

    I) ERRADA: Normas penais NÃO incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas

    II) ERRADA: Em relação ao tempo do crime o CP adotou a teoria da ATIVIDADE, "ART 4 CP considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, bem como o do momento do resultado."

    III) ERRADA"todos os principios fundamentais e constitucionais aplicaveis a a pena, devem aplicar-se tambem as medidas de segurança."


  • Prezada Samuele Cruz,

    Você se equivocou na definição da teoria da atividade. É certo que sobre o tempo do crime adota-se a teoria da atividade, porém a que você descreveu se assemelha com a teoria da ubiquidade, que é adotada no caso do lugar do crime.

    A definição correta sobre a teoria da atividade seria a transcrita no Artigo 4 do Código Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Um abraço fraterno.

  • I – INCORRETA. As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
     
    Tais subdivisões se referem à lei penal não incriminadora, senão vejamos:
     
    Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Subdivide-se em NORMA PENAL EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS E MANDAMENTAIS.
     
    Já às normas penais não incriminadoras são reservadas as funções de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivide-se em permissivas, explicativas e complementares.
     
    II INCORRETA - Em relação ao TEMPO do crime, a lei penal adotou a teoria do RESULTADO.
     
    O CP adotou a teoria da atividade.
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
     
    Mnemônico = LUTA
    Lugar do Crime – Ubiquidade (atividade ou resultado)
    Tempo do Crime = ATIVIDADE
     
    III INCORRETA - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
     
    “Desde já, afirme-se que o princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal – medida de segurança.
    Quando se fala em pena devemos entendê-la de forma lata (pena stricto sensu ou medida de segurança).
    Hodiernamente, a doutrina majoritária, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. LFG

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • LUTA

    Lugar -> Ubiquidade

    Tempo -> Atividade

  • As leis penais podem ser divididas em leis penais incriminadoras e leis penais não incriminadoras. As primeiras são aquelas que criam crimes e cominam sanções. Já as leis penais não incriminadoras não criam crimes e não cominam sanções.

    As leis penais não incriminadoras podem ser subdivididas em: permissivas (cláusula de exclusão da ilicitude), exculpantes (cláusula de exclusão da culpabilidade), interpretativas, de aplicação (ou complementar), integrativas e diretivas.

    a) Permissivas: são aquelas que autorizam a prática de determinados fatos/condutas típicas. São as chamadas cláusulas de exclusão da ilicitude. Exemplo: as excludentes de ilicitude, em regra, estão previstas no art. 23, do Código Penal, mas também existem excludentes de ilicitude na parte especial do Código Penal (exemplo: art. 128, CP) e na legislação extravagante.

    b) Exculpantes: são aquelas excludentes da culpabilidade (exemplo: art. 22, do CP) e preveem a impunidade de certos delitos (exemplo: retratação no falso testemunho ou na falsa perícia; a reparação do dano no peculato culposo, as escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça do art. 181, CP).

    c) Interpretativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo e o significado de outras normas (leis) penais. Exemplo: art. 237 do CP, que prevê o conceito de funcionário público para fins penais; o art. 13, do CP, que prevê o que é causa da relação de causalidade.

    d) De aplicação, finais ou complementares: são aquelas que fixam o campo de validade das leis penais, do Direito Penal. Exemplo: art. 5º, do CPC – a lei penal brasileira é aplicável aos crimes praticados no território nacional (princípio da territorialidade mitigada).

    e) Diretivas: são aquelas que preveem os princípios vetores do Direito Penal. Exemplo: art. 1º, do Código Penal, que define o princípio da reserva legal.

    f) Integrativas, complementares ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade nos crimes omissivos impróprios (art. 13, §2º, CP), na tentativa (art. 14, II, CP) e na participação (art. 29, caput, CP).