I – INCORRETA. As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
Tais subdivisões se referem à lei penal não incriminadora, senão vejamos:
Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Subdivide-se em NORMA PENAL EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS E MANDAMENTAIS.
Já às normas penais não incriminadoras são reservadas as funções de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivide-se em permissivas, explicativas e complementares.
II INCORRETA - Em relação ao TEMPO do crime, a lei penal adotou a teoria do RESULTADO.
O CP adotou a teoria da atividade.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
Mnemônico = LUTA
Lugar do Crime – Ubiquidade (atividade ou resultado)
Tempo do Crime = ATIVIDADE
III INCORRETA - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
“Desde já, afirme-se que o princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal – medida de segurança.
Quando se fala em pena devemos entendê-la de forma lata (pena stricto sensu ou medida de segurança).
Hodiernamente, a doutrina majoritária, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança.” LFG
As leis penais podem ser divididas em leis penais incriminadoras e leis penais não incriminadoras. As primeiras são aquelas que criam crimes e cominam sanções. Já as leis penais não incriminadoras não criam crimes e não cominam sanções.
As leis penais não incriminadoras podem ser subdivididas em: permissivas (cláusula de exclusão da ilicitude), exculpantes (cláusula de exclusão da culpabilidade), interpretativas, de aplicação (ou complementar), integrativas e diretivas.
a) Permissivas: são aquelas que autorizam a prática de determinados fatos/condutas típicas. São as chamadas cláusulas de exclusão da ilicitude. Exemplo: as excludentes de ilicitude, em regra, estão previstas no art. 23, do Código Penal, mas também existem excludentes de ilicitude na parte especial do Código Penal (exemplo: art. 128, CP) e na legislação extravagante.
b) Exculpantes: são aquelas excludentes da culpabilidade (exemplo: art. 22, do CP) e preveem a impunidade de certos delitos (exemplo: retratação no falso testemunho ou na falsa perícia; a reparação do dano no peculato culposo, as escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça do art. 181, CP).
c) Interpretativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo e o significado de outras normas (leis) penais. Exemplo: art. 237 do CP, que prevê o conceito de funcionário público para fins penais; o art. 13, do CP, que prevê o que é causa da relação de causalidade.
d) De aplicação, finais ou complementares: são aquelas que fixam o campo de validade das leis penais, do Direito Penal. Exemplo: art. 5º, do CPC – a lei penal brasileira é aplicável aos crimes praticados no território nacional (princípio da territorialidade mitigada).
e) Diretivas: são aquelas que preveem os princípios vetores do Direito Penal. Exemplo: art. 1º, do Código Penal, que define o princípio da reserva legal.
f) Integrativas, complementares ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade nos crimes omissivos impróprios (art. 13, §2º, CP), na tentativa (art. 14, II, CP) e na participação (art. 29, caput, CP).