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Art. 51 da lei 11343:
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
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OS PRAZOS PODEM SER DUPLICADOS E NÃO TRIPLICADOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DA LEI Nº 11.343/06:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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Vale ressaltar que o excesso de prazo para o encerramento do inquerito policial, em caso de indiciado PRESO, enseja a medida de habeas corpus ( artigo 4.68, II, do CPP) PARA RELAXAMENTO DE PRISÃO, A SER IMPETRADO MEDIANTE qualquer juiz, tendo como coator o DELEGADO DE POLICIA.
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Esta é a Lei das Drogas.
Para as demais, que não tenham prazos estabelecidos. O CPP diz que o prazo de conclusão do IP são: 10 dias (preso) e 30 dias (solto)- REGRA GERAL.
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Na lei de drogas é imprescindivel a oitiva do MP para duplicação dos prazos, no CPP e na JF não precisa ouvir o MP.
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BORA ENTENDER!
REGRA: 10dias se preso, 30 dias se solto
EXCEÇÕES: JF : 15 dias em ambos casos
LEI DE DROGAS: 30 se preso, 90 se solto prorrogáveis por igual periodo!
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Esquematizando:
Delegado estadual:
Preso: 10 dias (peremptório - improrrogável)
Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)
Delegado Federal:
Preso: 15 dias (prorrogável uma ÚNICA vez por mais 15)
Solto: 30 dias (prorrogável mediante autorização do juiz)
Tráfico de drogas:
Preso: 30 + 30
Solto: 90 + 90
Justiça militar:
Preso: 20 dias (improrrogáveis)
Solto: 40 + 20
Economia Popular:
Preso: 10 dias
Solto: 10 dias
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Lembrando que ainda pode ser agregado o prazo da temporária
Abraços
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d) de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, se estiver solto, podendo o juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial, duplicar os prazos;
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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No ensejo, o prazo para conclusão do inquérito comum é de 10 dias com acusado preso podendo ser prorrogado por 15 dias se houverem motivos para tal (Art. 3-B, §2° CPP com a eficácia suspensa até a presente data) e de 30 dias com o acusado solto.
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coitado do Fogueteiro (art. 37). kkkkkkkkkkk
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3030-9090