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O acusado pode se defender de duas formas:
a) diretamente, quando ataca a imputação que lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou
b) indiretamente, quando ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento.
Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em:
a) peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência);
b) dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).
Resposta correta: letra b (litispendência)
fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1868/Das-questoes-e-dos-processos-incidentes
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De forma prática:
Peremptórias - põe fim ao processo criminal.
Coisa julgada e Litispendência.
Leva-se em conta que já existe uma outra lide pendente indêntica, portanto, extingue-se a última.
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De acordo com os art. 95 do CPP, temos as seguintes exceções:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição; (Dilatória)
II - incompetência de juízo; (Dilátoria)
III - litispendência; (Peremptória)
IV - ilegitimidade de parte; (Dilatória)
V - coisa julgada. (Peremptória)
Exceções dilatórias: distendem o curso do processo, sem extingui-lo.
Exceções peremptórias: visam à extinção do processo.
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Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.
Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.
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# DILATÓRIAS:
Exceção de suspeição
Exceção de incompetência
Exceção de ilegitimidade ad processum *
# PEREMPTÓRIAS:
Exceção de coisa julgada
Exceção de litispendência
Exceção de ilegitimidade ad causam *
** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum.
Abraços