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No processo penal, o recurso de embargos infringentes cabe:
a) quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu;
A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 609 do CPP:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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Ocorre o seguinte nessa questão, trata-se da alternativa A e não D pois a decisão anterior pode ter sido desfavorável ao réu, e essa que reforma menos desfavorável.
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Não consegui achar o erro da alternativa "D"...
A explicação do colega não me convenceu...
Agradeço a quem puder fornecer mais subsidios...
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Acredito que o erro da letra "c" consiste em afirmar que a sentença de primeiro grau deve ser favorável ao réu, quando, em verdade, o art. 609, parágrafo único, do CPP, apenas define como requisito o fato de a sentença de segundo grau ser desfavorável ao réu.
Portanto, o réu pode recorrer a segunda instância, mesmo a sentença de primeiro grau tendo sido favorável a ele (ex: sentença absolutória em que o réu recorre para mudar o motivo da absolvição para fins de não reparação na esfera cível). Assim, apenas se no juízo ad quem a sentença lhe for desvaforável é que caberão, preenchidos os demais requisitos do artigo supra, os embargos infringentes.
Espero ter ajudado!!!!
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gabarito: a
CPP
Art. 609. Parágrafo único.
Quando: não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se: embargos infringentes e de nulidade,
que poderão: ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
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MP pode interpor em favor do réu
Abraços
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D) quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau, que lhe era favorável.
O erro dessa assertiva é que a decisão de primeiro grau não sera necessariamente favorável ao réu. Ex.: Imagine que uma pessoa foi condenado pelo crime de furto a um ano de reclusão. O MP recorre e consegue o aumento de pena para 04 anos de reclusão por maioria (decisão não unânime). Essa decisão é suscetível de impugnação por meio dos embargos infringentes.
Então, a decisão de segunda instância que agrava a situação do réu por maioria enseja embargos infringentes.
Qualquer erro, pode me notificar que eu arrumo.