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Resposta: D
Os crimes que admitem a decretação da temporária são:
- Homicídio dolodo;
- sequestro ou cárcere privado
- roubo
- extorsão
- extorsão mediante sequestro
- estupro
- epidemia com resultado morte
- envenenamento de água potável ou substãncia alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
- Quadrilha ou bando
- genocídio
- Tráfico de drogas
- crimes contra o sistema financeiro
- tortura
- terrorismo
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Os crimes que admitem a prisão temporária são:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Portanto, não está elencado o crime de terrorismo (que aliás, nem existe) no rol da lei nº 7.960/89.
Assim, na minha opinião a alternativa correta é a letra "b".
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Daniel,
concordo que o crime de terrorismo não existe, mas há certa divergência doutrinária dividida basicamente em duas corrente:
1ª corrente: o delito de terrorismo estaria previsto no artigo 20 da Lei 7.170/83 (crimes contra a segurança nacional): “Art. 20 – Devastar, saquear, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.”
Crítica: A crítica que se faz a esta corrente é de que o ato de terrorismo é elemento normativo (elemento constante do tipo penal que demanda um juízo de valor para sua compreensão), traz insegurança jurídica e acaba violando o princípio da taxatividade.
2ª corrente: Não existe o crime de terrorismo no Brasil, pois o mesmo não está tipificado.
Em relação a prisão temporária e o crime de terrorismo Guilherme de Souza Nucci diz que a Lei 8.072/90 (crimes hediondos) no seu art. 2º, §4º possibilitou a decretação da prisão temporária a todos os delitos hediondos e equiparados, logo, os previstos nos arts. 1º e 2º ( prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo ) da referida lei. Por isso, aos crimes referidos na lei de prisão temporária acrecenta-se a tortura e o terrorismo. Inclusive, os prazos para a temporária em crimes hediondos são maiores, ou seja, 30 + 30 dias.
Como se percebe, acho muito problemático uma questão desta na 1ª fase, pois não há como prevermos a corrente adotada pelo aplicador da prova.
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Tortura, Terrorismo e Trafico de Drogas (T.T.T) são os equivalentes a hediondos que também admitem temporária.
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É como Gustavo falou. Não é só a lei de prisão temporária que define os crimes em que essa prisão cautelar ocorrerá. A lei de crimes hediondos também estipula que esses crimes e os equiparados a eles (tráfico, terrorismo e tortura) também estão sujeitos à prisão temporária, porém com tempo de duração diferente - 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, em caso de extrema e comprovada necessidade.
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O rol do inciso III, da Lei 7.960/89 é TAXATIVO e este sempre terá que existir, seja combinado com o inciso I ou II.
ROL :
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); - REVOGADO
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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Rol da temporária é taxativo
Abraços