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A intervenção direta do Estado na ordem econômica, segundo as balizas do artigo 173 da Constituição Federal, será permitida quando necessários aos imperativos da segurança nacional ou diante da presença do relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. São conceitos vagos, que conferem aos Poderes Legislativo e Judiciário ampla margem discricionária dentro de seus campos de atuação.
A intervenção indireta do Estado na ordem econômica, está disposta no artigo 174 da Constituição Federal - como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo (fomento) e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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a) diretamente, por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração pública indireta mas atuam no mercado em regime de competição com o setor privado. (são pessoas jurídicas de direito privado)
b) por meio de intervenção direta, seja na propriedade privada, seja regulando o mercado em seus diversos setores, não podendo, contudo, submeter-se a regime jurídico de direito privado quando envolver emprego de recursos públicos. (a intervenção direta no domínio econômico por meio de EP/SEM necessita a submissão a regime jurídico de direito privado)
c) diretamente ou indiretamente, neste caso admitida a modalidade de fomento, incentivando o fortalecimento ou desenvolvimento de determinados segmentos, categorias ou setores de mercado conforme o interesse público, afastada, contudo, qualquer possibilidade de favorecimento. (correto)
d) preferencialmente de forma direta em alguns setores da economia, criando pessoas jurídicas de direito público e privado para atuarem em regime de concorrência ou parceria com a iniciativa privada. (na verdade a intervenção direta deve ser restrita a determinados setores da economia, e em regime de concorrência só atuam pessoas jurídicas de direito privado)
e) por meio da prestação de serviços públicos de forma direta, seja pela Administração direta, seja pela indireta, não se incluindo na atuação a delegação dos referidos serviços, hipótese em que o Estado transfere ao particular a responsabilidade pela atuação no domínio econômico. (prestação de serviços públicos não se confunde com atuação no domínio econômico)
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"diretamente ou indiretamente, neste caso admitida a modalidade de fomento, incentivando o fortalecimento ou desenvolvimento de determinados segmentos, categorias ou setores de mercado conforme o interesse público, afastada, contudo, qualquer possibilidade de favorecimento. "
Essa parte final do gabarito não seria conflitante com o artigo 170, IX, CRFB?
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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Lucas, pensei o mesmo que vc. Só por isso não marquei a C e continuo na dúvida :/
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GABARITO: LETRA C.
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA:
1. INTERVENÇÃO DIRETA: Estado atua na economia como agente econômico.
1.1. Absorção: art. 177 da CF/88 (monopólio);
1.2. Participação: art. 173 da CF/88.
2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atua como agente normativo e regulador.
2.1. Direção, fiscalização e planejamento: normas legais ou administrativas para a prátca da atividade econômica.
2.2. Indução: indução, estímulos (normas premiais) ou desestímulos.
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Letrac: afastada, contudo, qualquer possibilidade de favorecimento.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Mas o artigo 170 trata das pessoas jurídicas criadas por particulares. No que diz respeiro às pessoas jurpidicas criadas pelo poder público, tem-se que obsevar o artigo art. 173, § 2º.
Art. 173Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Bons estudos
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Só acrescentando, de acordo com o professor Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 7ª edição):
Formas de prestação de serviços públicos:
1. Prestação direta: Realizada pelo próprio Estado de dois modos: a) pessoalmente pelo Estado através de órgãos públicos da Administração Direta ou b) com o auxílio de particulares contratados por processo de licitação;
2. Prestação indireta POR OUTORGA: Realizada pelas entidades administrativas da Administração Pública INdireta;
3. Prestação indireta POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO: realizada após licitação por meio de concessionários e permissionários.
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
???
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UÉ, e fomento não seria diabos um favorecimento?.
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Quando o Estado atua no domínio econômico fica afastada, contudo, qualquer possibilidade de favorecimento.
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Concordo com esse gabarito não
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Aline, o favorecimento indicado no enunciado diz respeito a eventual afronta ao princípio da impessoalidade.
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GABARITO= C
O ESTADO ATUA DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE.
DIRETA= INVESTE DINHEIRO NA ECONOMIA PARA FOMENTAR
INDIRETA= REDUZ ALGUM ENCARGO, TRIBUTO OU IMPOSTO DE DETERMINADO SETOR.
AVANTE GUERREIROS.
UM DIA VOU CONSEGUIR SE APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (DIRETAMENTE)
ARTIGO 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (INDIRETAMENTE)
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Aline, fomento é um incentivo equânime entre todos, favorecimento é a predileção de um em detrimento dos demais.
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A
Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica,
sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção.
Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se
subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a
persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de
vida.
Nestes
termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da soberania nacional; propriedade
privada; função social da propriedade; livre
concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; redução das
desigualdades regionais e sociais; busca do pleno
emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Salienta-se
que qualquer atividade econômica se condiciona à realização, principalmente, da
dignidade humana (art. 170). Para atingir tal objetivo, é conjugado um modelo
capitalista a um perfil intervencionista de Estado, em três formas:
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Direta: hipótese do artigo 173, como medida excepcional, o Estado poderá
explorar determinada atividade econômica quando necessário aos imperativos da
segurança nacional ou quando referente a elevado interesse coletivo, a ser
definido em lei;
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Indireta: com base o artigo 174, CF/88. Aqui o Estado não assume como um agente
econômico, mas sim com um agente normativo regulador da atividade. Não poderá o
Estado ser considerado um partícipe no jogo de mercado, mas sim um sujeito
acima, que fixa as normas para que o jogo seja jogado e fiscaliza sua
observância.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada a
alternativa que contém o que o Estado pode fazer quando atua no domínio
econômico.
a) ERRADA
- Nos termos do art.5º, II, do Dec.-lei
nº200/67, Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por
lei para a exploração de atividade econômica [...]
A
sociedade de economia mista, de acordo com o art. 5º, III, Dec.-lei 200/67 é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privada [...]
Deste
modo, o erro da questão está ao afirmar que Empresa Pública e a Sociedade de
economia mista são empresas de direito público.
b)
ERRADA – De acordo com o art.173, §1º da Constituição Federal, o Estado poderá
intervir no domínio econômico, através de Empresas Públicas, Sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, observado os imperativos de segurança
nacional ou relevante interesse coletivo.
Como
demonstrado na explicação da “Letra A" tais entidades são de direito privada,
de modo que, o erro da alternativa consiste em afirmar que a intervenção não
poderia se submeter a regime de direito privado.
c)
CORRETA
d)
ERRADA – Inicialmente importante destacar que, a Constituição Federal não
determina a intervenção, de modo preferencial, em alguns setores da economia,
mas sim, elenca critérios objetivos que norteiam o legislador para a
intervenção.
De
mais a mais, o regime de concorrência só é aplicável a pessoa s jurídicas de direito privado.
e)
ERRADA – A prestação de serviço público não se confunde com a atuação do Estado
no domínio econômico. Aquela, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é toda
atividade material que a lei atribui ao Estado para que a lei atribui ao Estado
para que exerça diretamente ou por meio dos seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total
ou parcialmente público. Nesta, o Estado atua como regulador, ou executa
atividade econômica que, a princípio, deveria ser exercida pelo particular.
De
mais a mais, a intervenção no domínio econômico é disciplinada no art. 175 da
CRFB/88, e os serviços públicos no art. 175 da CRFB/88.
GABARITO: LETRA C