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A) CORRETA.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas GERAIS.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas PECULIARIDADES.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
B) INCORRETA. Vide letra B.
C) INCORRETA. Competência PRIVATIVA da UNIÃO.
CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
D) INCORRETA. Competência PRIVATIVA da UNIÃO.
Art. 22, CF. XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS das matérias relacionadas neste artigo.
E) INCORRETA. Competência PRIVATIVA da UNIÃO.
Art. 22, II - desapropriação.
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E) A Constituição Federal, ao tratar das competências legislativas dos entes federativos, atribui aos Estados a competência para
legislar sobre desapropriação, na hipótese não haver lei federal dispondo sobre a matéria (ERRADO, pois o Estado somente legislará sobre matéria privativa da União caso a união por meio de lei complementar LIBERE o Estado para isso), sendo que a superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Não entendi a questão. Direito Processual não é competencia PRIVATIVA da União?
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Anderson, a alternativa A trata de "procedimentos em matéria processual" - conteúdo cuja competência é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI procedimentos em matéria processual.
O conteúdo, portanto, é diverso do tratado no art. 22 (privativa da União): Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
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Direito Processual -> Competência legislativa privativa da União
x
Procedimentos em matéria processual -> Competência legislativa concorrente
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
a)
suplementar as normas gerais da União(§ 2º) sobre procedimentos em matéria processual (XI) cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa PLENA para atender a suas peculiaridades. ( § 3º )
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Direito processual sim, procedimentos processuais concorrente
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A COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO É A UNICA QUE PODE SER DELEGADA, POIS NO CASO DOS MUNICIPIOS ELES NÃO TEM PARA QUEM DELEGAR SUA COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. JÁ A COMPETENCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS É REMANESCENTE, OU SEJA É SO AQUILO QUE SOBRAR, O QUE NÃO FOR DE INTERESSE LOCAL QUE É DOS MUNICIPIOS, NEM DE INTERESSE DA UNIÃO SOBRA PARA OS ESTADOS. PORTANTO, AO CONTRARIO DOS MUNICIPIOS E DOS ESTADOS A UNIÃO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ DELEGAR PARA OS ESTADOS A COMPETENCIA PARA LEGISLAR SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS DE COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
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Matéria processual - Competência Concorrente
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Direito processual -> privativa U
matéria processual -> Concorrente (U, E, DF)
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Legislar sobre questões específicas dependendo de lei complementar delegando a competência: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO
Legislar normas específicas suplementando a legislação federal ou exercendo a competência legislativa plena na ausência de lei federal: COMPETÊNCIAS CONCORRENTES.
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União: Legislar, Editar:
Estado: Legislar Concorrentemente ? A fim de Suplementar?
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não entendi pq a C está errada?!
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Valéria Pequena, a alterrnativa C está errada porque está mencionando a competência privativa da União, em seu Art. 22, XXI, CF/88.
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A) CORRETA.
Pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA, para atender a suas PECULIARIDADES.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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art. 24, XI c/c § § 1º e 2º, CF/88
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a)suplementar as normas gerais da União sobre (procedimentos) em matéria processual, cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. (CERTO)
b)editar normas específicas sobre direito processual, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União nessa matéria. (ERRADO - Haja vista, legislar APENAS em procedimentos e NÃO ao PROCESSO)
c)legislar, privativamente, em matéria de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. (ERRADO - Logo, é competência da UNIÃO)
d)editar normas específicas sobre emigração e imigração no território do Estado, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem a legislação federal nessa matéria. (ERRADO - Essa está bem óbvia, pois trata de pessoas oriundas de outras nacionalidades, portanto lei FEDERAL deve tratar do tema, assim, competência da UNIÃO)
e)legislar sobre desapropriação, na hipótese não haver lei federal dispondo sobre a matéria, sendo que a superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário. (ERRADO - Competência da UNIÃO)
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Momento em que o "capacete de pm" é ineficaz
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a)CORRETO, Ao contrário do Direito Processual - que está no âmbito da legislação privativa, legislar sobre Procedimentos processuais é concorrente cabendo à União editar Normas Gerais e aos estados suplementar. Ademais, os estados "§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades"
b)ERRADO, Direito Processual é está no âmbito da legislação privativa, o qual só caberia aos estados editar normas específicas após lei complementar autorizadora e que delegasse a todos os demais estados essa competência. "Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas."
c)ERRADO, material bélico é competência privativa da União. Além disso, compete á União legislar sobre as requisições civis e militares(a CF88 não trata da requisição de bombeiros militares) apenas em casos de iminente perigo e em tempo de guerra, "requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;. Por fim, a competência da União para legislar sobre remuneração e afins da polícia militar, limita-se ao Distrito Federal.
d)ERRADO, competência da União
e)ERRADO, trata-se de competência privativa da união
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente
atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões.
A CF determinará as matérias
próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da
predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União
caberá questões de interesse geral, ao
passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos
Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo
32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a
exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.
O legislador estabeleceu quatro
pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Assim, feitas as considerações
gerais sobre o tema, analisaremos detalhadamente as assertivas, onde deve ser
assinalada aquela que se refere à competência dos Estados.
a)
CORRETO – O artigo 24, XI, CF/88 estipula que compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria
processual.
É
importante mencionar que o artigo 24, §1º, CF/88 estabelece que no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
O §2º, por sua vez, afirma que a
competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, o §3º explicita que
inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
Logo, a assertiva está correta, pois
no caso de competência concorrente, a União legislará sobre normas gerais,
enquanto ao Estado caberá suplementar tais normas. E, se não houver lei federal
sobre tais normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena.
b)
ERRADO – O artigo 22, I, CF/88 estipula que compete
privativamente à União legislar sobre
direito
civil, comercial, penal,
processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
O parágrafo único deste mesmo artigo
22, CF/88 estabelece que lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Desta forma, em caso competência
privativa da União, há que se existir uma lei complementar para autorizar os
Estados a legislarem sobre pontos específicos de tais matérias.
c)
ERRADO – Trata-se de competência privativa da União, onde o artigo 22, XXI,
CF/88 determina que
compete
privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
d)
ERRADO – O artigo 22, XV, CF/88 estipula que compete
privativamente à União legislar sobre emigração e imigração,
entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
O parágrafo único deste mesmo artigo
22, CF/88 estabelece que lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Desta forma, em caso competência
privativa da União, há que se existir uma lei complementar para autorizar os
Estados a legislarem sobre pontos específicos de tais matérias.
e)
ERRADO – O artigo 22, II, CF/88 estipula que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação.
O parágrafo único deste mesmo artigo
22, CF/88 estabelece que lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Desta forma, em caso competência
privativa da União, há que se existir uma lei complementar para autorizar os
Estados a legislarem sobre pontos específicos de tais matérias.
GABARITO: LETRA A
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Competências concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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a) suplementar as normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Procedimentos em matéria processual (CONCORRENTE) ≠ Direito Processual (PRIVATIVA)