SóProvas


ID
2518969
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrícia, ao visitar seu companheiro Jorge, que cumpre pena em regime fechado pela prática de crime de roubo, tenta ingressar no estabelecimento prisional trazendo consigo um aparelho de telefone celular que seria entregue a Jorge, ocasião em que é surpreendida pelos agentes penitenciários no momento da revista. Considerando a situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •   Favorecimento real

            Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    " Objeto material: é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio (aparelho que emite e recebe ondas radiofônicas - exemplos walkie-talkies, Nextel etc.), ou similar (qualquer outro meio de comunicação entre pessoas - exemplo: aparelho de informática e conversação via webcam). Há um unico crime quando o sujeito ativo a título inlustrativo, ingressa com dois ou mais aparelhos de comunicação no estabelecimeto prisional, com destino ao mesmo preso. Esta circunstância, deve ser sopesada na dosimetria da pena-base, funcionando como circunstância judicial desfavorável, a teor do art 59, caput, do código penal."(pp 1026)

    Cleber  Masson

     

  • GAB.: E. 

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. 

  • GABARITO: LETRA E

     

    Favorecimento real

    Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

  • GABARITO E

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349-A, CP.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

            Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Favorecimento real impróprio

  • o que essa questão está fazendo na parte de "culpabilidade"?

  • Código Penal -    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

     

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Princípio da proteção insuficiente de bens jurídicos - violado diante da cominação de pena baixa (infração penal de menor potencial ofensivo)

    Objeto material - aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio e similar 

    Elemento normativo do tipo - "sem autorização legal"

    Consumação - crime formal, de consumação antecipada de resultado cortado. 


     OBS. caso o funcionário público receba alguma vantagem indevida para fazer chegar às mãos do preso algum aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, o fato se subsumirá ao tipo do art. 317 do CP, que prevê o delito de corrupção passiva, cuja pena é significativamente maior do que aquela prevista para o delito em análise. 


    JULGADOS 

     

    TJDF - A proibição de ingresso com aparelho de telefonia móvel em estabelecimento prisional, instituída pela Lei 12.012/2009, tem por bem juridicamente protegido a administração da justiça e caracteriza delito de perigo abstrato

    STJ - a jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido que, ainda que o aparelho celular não possua bateira e/ou chip, continua configurada a falta grave, mormente após a edição da Lei nº 11.466/2007. 

    STF- Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do  aparelho de telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o reconhecimento de falta grave.

  • uaii a letra A e a B é praticamente a mesma coisa kkk

  • Só lembrando que há um tipo penal específico para o diretor/agente público que deixa de vedar ao preso o acesso a celular :  

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Só em uma alternativa é crime... logo, esse é o gabarito! ninguem errou ne?

  • piada essa questão kkk

     

  • inacreditavelmente, 984 pessoas erraram essa questão! :D

  • Marquei E, mas fiquei procurando uma câmera escondida

  • Deu ruim pra você Pati kkkk

  • GABARITO: E

     Favorecimento real

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • GABARITO: E

     Favorecimento real

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

  • É o chamado favorecimento real impróprio.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Esses que querem ser servidores públicos e ficam rindo de quem eventualmente errou essa questão... parabéns pelo caráter. Se cada um respeitasse o próximo seria melhor. Alô você.

  • Gabarito Letra E, infelizmente. Pois a pena para este crime deveria ser mais severa no Brasil.

  • Letra E

    Obs: quando é o diretor, configura-se um crime específico:

    1)Diretor de Penitenciária ou agente público

    Prevaricação imprópria :Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    2) Particulares

    Favorecimento Real Impróprio :Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    3)Internos (presos)

    Configura falta grave, prevista no artigo 50, inciso VIII, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal.

  • Vai responder pelo art. 349-A, com previsão de aumento de pena. Vejamos:

    FAVORECIMENTO REAL

    Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.

    “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”

    Previsão Legal:

    "Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

    [...]

    Ainda temos uma outra previsão:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    • Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

    [...]

    Logo, Gabarito: Letra E

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • As alternativas tentam confundir o candidato com a causa excludente de culpabilidade prevista no art. 348, § 2º do CPB. Vejamos:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Se a figura equiparada do art. 349-A estivesse na posição topográfica do art. 348, Patrícia seria isenta de pena.

  • Configura o crime do art. 349-A do CP onde se localiza dentro do crime " Favorecimento real". Porém a doutrina intitula este crime como " Ingresso de aparelho telefônico/similar em presidio".

    ARTIGO 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    E lembrando que Introduzir chip de aparelho celular em presídio não caracteriza crime. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (INFORMATIVO 693 STJ)

  • Alguém errou essa questão?

  • FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO

  • Favorecimento real

    Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Favorecimento real IMPROPRIO

            Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    " Objeto material: é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio (aparelho que emite e recebe ondas radiofônicas - exemplos walkie-talkies, Nextel etc.), ou similar (qualquer outro meio de comunicação entre pessoas - exemplo: aparelho de informática e conversação via webcam). 

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    TRATA-SE DE CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO

    INGRESSAR COM CELULAR, RÁDIO...

    ATENÇÃO!

    CHIP --> NÃO CONFIGURA CRIME - STJ (FONTE: ALFACON)

    LEMBRANDO: O FUNCIONÁRIO QUE PERMITE A ENTRADA NÃO RESPONDE PELO MESMO DELITO, MAS SIM POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

    ✍ GABARITO: E

  • TRATA-SE DE UMA MODALIDADE ESPECIAL DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.

    • SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM.
    • MODALIDADE ESPECIAL DE FAVORECIMENTO REAL.
    • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

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    GABARITO ''E''