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Favorecimento real
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
" Objeto material: é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio (aparelho que emite e recebe ondas radiofônicas - exemplos walkie-talkies, Nextel etc.), ou similar (qualquer outro meio de comunicação entre pessoas - exemplo: aparelho de informática e conversação via webcam). Há um unico crime quando o sujeito ativo a título inlustrativo, ingressa com dois ou mais aparelhos de comunicação no estabelecimeto prisional, com destino ao mesmo preso. Esta circunstância, deve ser sopesada na dosimetria da pena-base, funcionando como circunstância judicial desfavorável, a teor do art 59, caput, do código penal."(pp 1026)
Cleber Masson
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GAB.: E.
NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.
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GABARITO: LETRA E
Favorecimento real
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
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GABARITO E
FAVORECIMENTO REAL
Art. 349-A, CP. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
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Favorecimento real impróprio.
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o que essa questão está fazendo na parte de "culpabilidade"?
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Código Penal - Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
OUTRAS INFORMAÇÕES
Princípio da proteção insuficiente de bens jurídicos - violado diante da cominação de pena baixa (infração penal de menor potencial ofensivo)
Objeto material - aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio e similar
Elemento normativo do tipo - "sem autorização legal"
Consumação - crime formal, de consumação antecipada de resultado cortado.
OBS. caso o funcionário público receba alguma vantagem indevida para fazer chegar às mãos do preso algum aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, o fato se subsumirá ao tipo do art. 317 do CP, que prevê o delito de corrupção passiva, cuja pena é significativamente maior do que aquela prevista para o delito em análise.
JULGADOS
TJDF - A proibição de ingresso com aparelho de telefonia móvel em estabelecimento prisional, instituída pela Lei 12.012/2009, tem por bem juridicamente protegido a administração da justiça e caracteriza delito de perigo abstrato.
STJ - a jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido que, ainda que o aparelho celular não possua bateira e/ou chip, continua configurada a falta grave, mormente após a edição da Lei nº 11.466/2007.
STF- Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do aparelho de telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o reconhecimento de falta grave.
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uaii a letra A e a B é praticamente a mesma coisa kkk
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Só lembrando que há um tipo penal específico para o diretor/agente público que deixa de vedar ao preso o acesso a celular :
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Só em uma alternativa é crime... logo, esse é o gabarito! ninguem errou ne?
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piada essa questão kkk
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inacreditavelmente, 984 pessoas erraram essa questão! :D
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Marquei E, mas fiquei procurando uma câmera escondida
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Deu ruim pra você Pati kkkk
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GABARITO: E
Favorecimento real
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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GABARITO: E
Favorecimento real
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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É o chamado favorecimento real impróprio.
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Esses que querem ser servidores públicos e ficam rindo de quem eventualmente errou essa questão... parabéns pelo caráter. Se cada um respeitasse o próximo seria melhor. Alô você.
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Gabarito Letra E, infelizmente. Pois a pena para este crime deveria ser mais severa no Brasil.
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Letra E
Obs: quando é o diretor, configura-se um crime específico:
1)Diretor de Penitenciária ou agente público
Prevaricação imprópria :Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
2) Particulares
Favorecimento Real Impróprio :Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
3)Internos (presos)
Configura falta grave, prevista no artigo 50, inciso VIII, da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal.
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Vai responder pelo art. 349-A, com previsão de aumento de pena. Vejamos:
FAVORECIMENTO REAL
↳ Segundo disposto no art. 349 do CP, se o criminoso efetuar qualquer auxílio/ajuda a fim de assegurar a prática criminosa, fora dos casos de coautoria ou de participação, incorrerá nas penas de detenção (1 a 6 meses), e multa.
“assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)”
Previsão Legal:
"Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."
[...]
Ainda temos uma outra previsão:
↳ Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
- Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
[...]
Logo, Gabarito: Letra E
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Favorecimento real
ARTIGO 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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As alternativas tentam confundir o candidato com a causa excludente de culpabilidade prevista no art. 348, § 2º do CPB. Vejamos:
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Se a figura equiparada do art. 349-A estivesse na posição topográfica do art. 348, Patrícia seria isenta de pena.
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Configura o crime do art. 349-A do CP onde se localiza dentro do crime " Favorecimento real". Porém a doutrina intitula este crime como " Ingresso de aparelho telefônico/similar em presidio".
ARTIGO 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
E lembrando que Introduzir chip de aparelho celular em presídio não caracteriza crime. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (INFORMATIVO 693 STJ)
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Alguém errou essa questão?
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FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO
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Favorecimento real
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Favorecimento real IMPROPRIO
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
" Objeto material: é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio (aparelho que emite e recebe ondas radiofônicas - exemplos walkie-talkies, Nextel etc.), ou similar (qualquer outro meio de comunicação entre pessoas - exemplo: aparelho de informática e conversação via webcam).
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Não cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
TRATA-SE DE CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO
INGRESSAR COM CELULAR, RÁDIO...
ATENÇÃO!
CHIP --> NÃO CONFIGURA CRIME - STJ (FONTE: ALFACON)
LEMBRANDO: O FUNCIONÁRIO QUE PERMITE A ENTRADA NÃO RESPONDE PELO MESMO DELITO, MAS SIM POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
✍ GABARITO: E ✅
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TRATA-SE DE UMA MODALIDADE ESPECIAL DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL.
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM.
- MODALIDADE ESPECIAL DE FAVORECIMENTO REAL.
- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
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GABARITO ''E''