SóProvas


ID
2518972
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/1941:


I. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.

II. Praticar vias de fato contra alguém.

III. Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.

IV. Fingir-se funcionário público.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    I.  Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.  (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

     

    II. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem.

     

    III.  Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos;  (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    IV. Art. 45. Fingir-se funcionário público.

  • Complementando sobre o item III:

     

    O QUE FEZ A LEI N.° 13.106/2015:

     

    • Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

     

    • Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.

     

    • Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html

  • Correta, D

    Observações básicas sobre Contravenções:

    - Não são puniveis na forma tentada (a tentiva pode até existir, porém, por expressa previsão legal, não será punida).

    - Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício - A ação penal nas contravenções é pública e incondicionada, não sendo necessária qualquer manifestação do ofendido.

    - Justiça Estadual Comum – mesmo quando praticadas em detrimentos de bens da União.

    - São infrações de menor potencial ofensivo – lei 9099/95.

    - São apenadas com Prisão simples e multa.

    - Mendicância – não é mais considerado uma contravenção penal - Mendicância. Revogado Lei 11.983.

    - Admite a penalidade exclusiva de MULTA.
     

  • Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 

  • Desconciderem minha ignorância, mas o enunciado não pede de acordo com Decreto-Lei n° 3.688/1941? Segundo meu entendimento de acordo com a lei, são todas contravenções, óbvio posteriormente revogadas, mas não é o que pede o enunciado. Alguém poderia me explicar?

  • Caro colega Ronivan, é justamente o fato de terem sido revogadas é que as descaracterizam como contravenções!!! se revogadas... deixam de ser!!! Simples assim!

  • Mendicancia nao é mais contravenção, porem vadiagem pasmem ainda sim continua a ser Contravenção.

  • Sobre o intem III - Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA. Ressalta-se, que não trata-se de uma abolitio criminis, mas sim do principio da continuidade normativa típica. 

  • GABARITO: D

     

    I. Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:          (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

     

    II.   Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

     

    III. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

            I – a menor de dezoito anos;          (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    IV.    Art. 45. Fingir-se funcionário público:

  • A MENDICÂNCIA NÃO É MAIS CONTRAVENÇÃO PENAL DESDE 2009.

    GAB.: D

  • Só cuidado pra não confundir mendicância com Vadiagem.

    Mendincância: Foi abolido do texto das contravenções

    Vadiagem ainda é contravenção

     

    "Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

  • Correta, D

    Observações básicas sobre Contravenções:

    - Não são puniveis na forma tentada.

    - Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício - A ação penal nas contravenções é pública e incondicionada, não sendo necessária qualquer manifestação do ofendido.

    - Justiça Estadual Comum – mesmo quando praticadas em detrimentos de bens da União.

    - São infrações de menor potencial ofensivo – lei 9099/95.

    - São apenadas com Prisão simples e multa.

    - Mendicância – não é mais considerado uma contravenção penal - Mendicância. Revogado Lei 11.983.

    - Admite a penalidade exclusiva de MULTA

  • A III foi revogada e tornou-se crime do ECA : 

     

    Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:            (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • GABARITO - Letra D.

    Constituem contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/1941:

    I. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.

    II. Praticar vias de fato contra alguém. (artigo 21, da Lei das Contravenções Penais)

    III. Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.

    IV. Fingir-se funcionário público. (artigo 45, da Lei das Contravenções Penais).

  • Gabarito: D

     

                                                                            Contravenções expressamente REVOGADAS

     

    Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:        

    Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.  (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)

     

    Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

     Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

     

    Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:        

    Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

  • Achei TOP a pergunta. As pessoas que não leram o texto da lei = LASCOU

  • Contravenções expressamente REVOGADAS

     

    Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:        

    Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.  (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)

     

    Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

     Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

     

    Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

     

    Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:        

    Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)

     

    (Concursanda TRF)

  • I. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.

     

    II. Praticar vias de fato contra alguém.

     

    III. Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.

     

    IV. Fingir-se funcionário público.

     

    Rumo à PCSP!

  • I e III já foram contravenção e, por isso estão riscadas na lei.

    I. virou fato atipico

    III. virou crime previsto no ECA

  • questão facil de mais ..

  • Usei da seguinte lógica:
    III- todos os CRIMES que envolvam MENORES DE 18 ANOS, são agravantes de pena.
    "Nisso, se exclui as alternativas que possuem a III opção. Ou seja, ficam somente as alternativas C e D"
    IV - Fingir, não é um fato CRIMINOSO ou ALTAMENTE PREJUDICIAL, ou seja, pode ser considerado uma INFRAÇÃO LEVE (CONTRAVENÇÃO)

    Uso sempre da lógica em questões de alternativas.

  • Bebida a menor é CRIME!!!

  • Complementando o comentário do Patrulheiro

     

    Excepcionalmente, contravenção pode ser julgada na justiça federal na hipótese de foro por prerrogativa de função.

  • 1 e 3 revogados.


    Artigo 243 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)


    A partir do dia 16 de julho, data em que começou a viger a lei 11.983/09, a mendicância deixou de ser contravenção penal. A Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, no governo de Getúlio Vargas, um ano após o Código Penal, traz uma série de condutas protetivas à pessoa, patrimônio, incolumidade pública, paz pública, fé pública, organização do trabalho, polícia de costumes e administração pública.

  • O item I está incorreto. Havia previsão de contravenção relacionada à mendicância no art. 60, mas este dispositivo foi revogado pela Lei n. 11.983/2009).

    O item II está correto, conforme previsão do art. 21.

    O item III está incorreto. Temos aqui mais um dispositivo revogado, dessa vez pela Lei n. 13.106, de 2015. Hoje quem serve bebida a criança ou adolescente incorre no crime tipificado pelo art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    O item IV está correto, conforme previsão do art. 45.

     GABARITO: D

  • Letra D.

    d) Integram o rol de contravenções penais as condutas de vias de fato (art. 21 da LCP) e de fingir-se funcionário público (art. 45 da LCP). Lembre-se de que as condutas de mendicância e de servir bebidas alcoólicas à criança ou adolescente já foram contravenções penais, mas ambas se encontram revogadas atualmente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Ato de servir bebida alcoólica para criança ou adolescente é crime agora - ART. 243 do ECA.
  • Itens I e III FORAM REVOGADOS.

  • Fui por eliminação, pois a conduta de "Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente." agora está no ECA.

  • SE FOSSE A VUNESP O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA "A", POIS MESMO DISPOSITIVOS REVOGADOS ELES QUEREM QUE O CANDIDATO SAIBA...CADA BANCA COM SEU CRITÉRIO...

  • Servir bebida alcoólica a criança/adolescente foi revogado pelo ECA, o qual passou a prevê em seu art. 243 a tipificação específica de tal conduta. Ocorrendo, portanto a chamada continuação típica normativa.

  • CONTRAVENÇÕES PENAIS:

    Art. 60 Mendigar, por ociosidade ou cupidez [=mendicância]. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

    Art. 63 Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015) --> agora, a partir da entrada em vigor no dia 18 de março de 2015, resp lá pelo art. 243 do ECA (reformatio in pejus)

  • Lei 13. 106

    Art. 1º O art. 243 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

  • NÃO CONFUNDA!

    CONTRAVENÇÃO PENAL (art. 45, LCP):

    Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa;

    O particular se apresenta como funcionário público.

    CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBICA (art. 328, CP):

    Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    O particular exerce a função de funcionário público.

  • Item III é diferente de VENDER.

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Crime venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes

    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:     (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

    A LUTA CONTINUA..BORA VENCER.

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