-
Gabarito D
I. Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
II. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem.
III. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
IV. Art. 45. Fingir-se funcionário público.
-
Complementando sobre o item III:
O QUE FEZ A LEI N.° 13.106/2015:
• Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA.
• Fixou multa administrativa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para quem vender bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes (essa multa é independente da sanção criminal).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-lei-131062015-e-o-art-243-do-eca.html
-
Correta, D
Observações básicas sobre Contravenções:
- Não são puniveis na forma tentada (a tentiva pode até existir, porém, por expressa previsão legal, não será punida).
- Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício - A ação penal nas contravenções é pública e incondicionada, não sendo necessária qualquer manifestação do ofendido.
- Justiça Estadual Comum – mesmo quando praticadas em detrimentos de bens da União.
- São infrações de menor potencial ofensivo – lei 9099/95.
- São apenadas com Prisão simples e multa.
- Mendicância – não é mais considerado uma contravenção penal - Mendicância. Revogado Lei 11.983.
- Admite a penalidade exclusiva de MULTA.
-
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
-
Desconciderem minha ignorância, mas o enunciado não pede de acordo com Decreto-Lei n° 3.688/1941? Segundo meu entendimento de acordo com a lei, são todas contravenções, óbvio posteriormente revogadas, mas não é o que pede o enunciado. Alguém poderia me explicar?
-
Caro colega Ronivan, é justamente o fato de terem sido revogadas é que as descaracterizam como contravenções!!! se revogadas... deixam de ser!!! Simples assim!
-
Mendicancia nao é mais contravenção, porem vadiagem pasmem ainda sim continua a ser Contravenção.
-
Sobre o intem III - Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 do ECA. Ressalta-se, que não trata-se de uma abolitio criminis, mas sim do principio da continuidade normativa típica.
-
GABARITO: D
I. Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
II. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
III. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
IV. Art. 45. Fingir-se funcionário público:
-
A MENDICÂNCIA NÃO É MAIS CONTRAVENÇÃO PENAL DESDE 2009.
GAB.: D
-
Só cuidado pra não confundir mendicância com Vadiagem.
Mendincância: Foi abolido do texto das contravenções
Vadiagem ainda é contravenção
"Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
-
Correta, D
Observações básicas sobre Contravenções:
- Não são puniveis na forma tentada.
- Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício - A ação penal nas contravenções é pública e incondicionada, não sendo necessária qualquer manifestação do ofendido.
- Justiça Estadual Comum – mesmo quando praticadas em detrimentos de bens da União.
- São infrações de menor potencial ofensivo – lei 9099/95.
- São apenadas com Prisão simples e multa.
- Mendicância – não é mais considerado uma contravenção penal - Mendicância. Revogado Lei 11.983.
- Admite a penalidade exclusiva de MULTA
-
A III foi revogada e tornou-se crime do ECA :
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
-
GABARITO - Letra D.
Constituem contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/1941:
I. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.
II. Praticar vias de fato contra alguém. (artigo 21, da Lei das Contravenções Penais)
III. Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.
IV. Fingir-se funcionário público. (artigo 45, da Lei das Contravenções Penais).
-
Gabarito: D
Contravenções expressamente REVOGADAS
Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
-
Achei TOP a pergunta. As pessoas que não leram o texto da lei = LASCOU
-
Contravenções expressamente REVOGADAS
Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
(Concursanda TRF)
-
I. Mendigar, por ociosidade ou cupidez.
II. Praticar vias de fato contra alguém.
III. Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.
IV. Fingir-se funcionário público.
Rumo à PCSP!
-
I e III já foram contravenção e, por isso estão riscadas na lei.
I. virou fato atipico
III. virou crime previsto no ECA
-
questão facil de mais ..
-
Usei da seguinte lógica:
III- todos os CRIMES que envolvam MENORES DE 18 ANOS, são agravantes de pena.
"Nisso, se exclui as alternativas que possuem a III opção. Ou seja, ficam somente as alternativas C e D"
IV - Fingir, não é um fato CRIMINOSO ou ALTAMENTE PREJUDICIAL, ou seja, pode ser considerado uma INFRAÇÃO LEVE (CONTRAVENÇÃO)
Uso sempre da lógica em questões de alternativas.
-
Bebida a menor é CRIME!!!
-
Complementando o comentário do Patrulheiro
Excepcionalmente, contravenção pode ser julgada na justiça federal na hipótese de foro por prerrogativa de função.
-
1 e 3 revogados.
Artigo 243 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
A partir do dia 16 de julho, data em que começou a viger a lei 11.983/09, a mendicância deixou de ser contravenção penal. A Lei das Contravenções Penais, editada em 1941, no governo de Getúlio Vargas, um ano após o Código Penal, traz uma série de condutas protetivas à pessoa, patrimônio, incolumidade pública, paz pública, fé pública, organização do trabalho, polícia de costumes e administração pública.
-
O item I está incorreto. Havia previsão de contravenção relacionada à mendicância no art. 60, mas este dispositivo foi revogado pela Lei n. 11.983/2009).
O item II está correto, conforme previsão do art. 21.
O item III está incorreto. Temos aqui mais um dispositivo revogado, dessa vez pela Lei n. 13.106, de 2015. Hoje quem serve bebida a criança ou adolescente incorre no crime tipificado pelo art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O item IV está correto, conforme previsão do art. 45.
GABARITO: D
-
Letra D.
d) Integram o rol de contravenções penais as condutas de vias de fato (art. 21 da LCP) e de fingir-se funcionário público (art. 45 da LCP). Lembre-se de que as condutas de mendicância e de servir bebidas alcoólicas à criança ou adolescente já foram contravenções penais, mas ambas se encontram revogadas atualmente.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Ato de servir bebida alcoólica para criança ou adolescente é crime agora - ART. 243 do ECA.
-
Itens I e III FORAM REVOGADOS.
-
Fui por eliminação, pois a conduta de "Servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente." agora está no ECA.
-
-
SE FOSSE A VUNESP O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA "A", POIS MESMO DISPOSITIVOS REVOGADOS ELES QUEREM QUE O CANDIDATO SAIBA...CADA BANCA COM SEU CRITÉRIO...
-
Servir bebida alcoólica a criança/adolescente foi revogado pelo ECA, o qual passou a prevê em seu art. 243 a tipificação específica de tal conduta. Ocorrendo, portanto a chamada continuação típica normativa.
-
CONTRAVENÇÕES PENAIS:
Art. 60 Mendigar, por ociosidade ou cupidez [=mendicância]. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)
Art. 63 Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015) --> agora, a partir da entrada em vigor no dia 18 de março de 2015, resp lá pelo art. 243 do ECA (reformatio in pejus)
-
Lei 13. 106
Art. 1º O art. 243 da , passa a vigorar com a seguinte redação:
-
NÃO CONFUNDA!
CONTRAVENÇÃO PENAL (art. 45, LCP):
Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa;
O particular se apresenta como funcionário público.
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBICA (art. 328, CP):
Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
O particular exerce a função de funcionário público.
-
Item III é diferente de VENDER.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Crime venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
A LUTA CONTINUA..BORA VENCER.
-
Resumos em Tabelas
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado
https://go.hotmart.com/K58209732Q
Resumos em Tabelas
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado
https://go.hotmart.com/K58209732Q
Resumos em Tabelas
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado
https://go.hotmart.com/K58209732Q
Resumos em Tabelas
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado
https://go.hotmart.com/K58209732Q
Resumos em Tabelas
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado
https://go.hotmart.com/K58209732Q
Resumos em Tabelas
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado
https://go.hotmart.com/K58209732Q