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Letra (a)
L8666
Art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Lembrando que,
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
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§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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DICA:
Nas Alienações a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;
Nas compras a Administração deve fornecer o valor MÁXIMO que deseja pagar.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
ART 3 § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
ART 44 § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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Como assim "conforme a modalidade do certame"?
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Determinada autarquia publicou um edital de licitação para venda de bens móveis inservíveis. Na intenção de obter o melhor resultado possível e incentivar ao máximo a competição entre os interessados, não divulgou o valor de avaliação dos bens. Dessa forma, de acordo como o disposto na Lei n° 8.666/1993,
a) a Administração pública violou a norma legal que veda o sigilo na licitação, salvo no que diz respeito ao conteúdo das propostas, que, conforme a modalidade do certame, devem ser divulgadas ou feitas apenas quando da sessão de abertura ou lances, respectivamente. GABARITO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Um adendo aos fundamentos dos comentários anteriores, já que a questão tem como objeto, implicitamente, a modalidade Leilão:
Lei 8.666/93:
Art. 22 (...)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 53. (...)
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
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FCC está fazendo só questão sinistra de 8666.
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ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)
- Ambos requerem:
-- existência de interesse público
-- avaliação prévia
--- a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;
- Autorização legislativa:
-- móveis: NÃO
-- imóveis: SIM
- Modalidade
-- móveis: Leilão
!!!Exceção!!! Móvel orçado acima de R$ 650mil (Concorrência)
-- imóveis: Concorrência
!!!Exceção!!! Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (Leilão ou Concorrência)
At.te, CW.
Atualizado com a dica do colega [kaio melo]
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a questão foi feita para deixar o candidato cansado, mas com calma é facil de eliminar.
quando a autarquia deixou de duvulgar a avaliação prévia dos bens (que é obrigatória para poder dar uma base aos concorrentes para elaboração de suas propostas) ela tornou a licitação sigilosa, o que é vedado conforme o art. 3, $3 da lei 8.666 transcrito pelos demais colegas. como vou elaborar uma proposta de preço sem saber o preço mínimo que se espera receber???
vejam a parte que interessa para matar a questão
A) Administração pública violou a norma legal que veda o sigilo na licitação, salvo no que diz respeito ao conteúdo das propostas, que, conforme a modalidade do certame, devem ser divulgadas ou feitas apenas quando da sessão de abertura ou lances, respectivamente.
do "salvo" em diante foi só para rebuscar a alternativa, mas esta parte é cópia do mesmo artigo da lei.
o X da qestão era entender que a administração quando manteve sigilo da avaliação, violou a lei 8.666.
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Um adendo ao comentário do colega CW:
- Ato de Autoriadade Competente (Art. 19):
-- Imóveis cuja aquisição derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Ou seja, não carece de Autorização Legislativa!
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§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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parabéns aos colegas que comentaram a questão. Gostei. Continuem.
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ADENDO:
>> CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR LICITAÇÃO DISPENSADA COM LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
DISPENSADA--> ALIENAÇÕES (ART.19) --> VALOR MÁXIMO( A ADM QUER VENDER PELO MAIOR PREÇO POSSIBLE)
DISPENSÁVEL--> REALIZAÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS (ART.24) --> VALOR MINÍMO( A ADM QUER CONTRATAR PELO MENOR PREÇ)
GABARITO LETRA A
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Resposta: Letra A)
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Bons estudos!
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Lei 8.666/93 - Art. 3º, §3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Complementando:
Alienação de bens imóveis = concorrência
Exceção: dação em pagamento ou processo judicial = concorrência ou leilão
Alienação de bens móveis¹
Acima de 650 mil = concorrência
Até 650 mil = leilão
Bens móveis inservíveis, legalmente penhorados ou apreendidos = leilão
1 - Na verdade, a lei não especifica que modalidade utilizar, na questão de bens móveis. Contudo, a doutrina entende que são aqueles limites para convite, concorrência e TP.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Às vezes eu me pergunto se o cara escreve errado para dificultar pra gente ou se é burrice mesmo?
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Porque a letra (c) está errada?
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Art. 44, £1°. - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fato sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade.
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Para a alienação de bens móveis é necessária licitação em qualquer modalidade (obedecendo os limites de preços), a lei deixa margem para que se faça leilão (e não que a preferência seja por leilão) até o valor de 650 mil, acima disso será necessária a venda por concorrência e não mais por leilão. Veja a letra da Lei (Art. 17) que confirma o que estou dizendo :
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão
Assim, se passar do valor mencionado (650 mil) o bem móvel não será permitida a licitação na modalidade leilão, e sim a concorrência em razão dos limites de preços que cada modalidade impõe pela Lei.
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gente, que questão confusa! Tive que ler umas três vezes para entender X)
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As propostas devem ser guardadas sob sigilo até o dia da abertura/lances.
E as vendas precisam de prévia avaliação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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ARTIGO 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Para fins de alienação de bens móveis inservíveis, a lei exige, de fato, que haja avaliação prévia, a qual deve ser franqueada aos interessados, o que atende ao princípio da publicidade, que é a regra geral no procedimento licitatório, ressalvado apenas o sigilo das propostas, até o momento de sua abertura.
Neste sentido, primeiramente, quanto à necessidade de avaliação prévia dos bens, confira-se o art. 17, II, da Lei 8.666/93:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:"
Ademais, em relação à publicidade do procedimento, ressalvadas as propostas, eis a norma do art. 3º, §3º do mesmo diploma:
"Art. 3º (...)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura."
Correta, portanto, a presente assertiva, ao sustentar que a Administração pública violou a norma legal que veda o sigilo na licitação, ressalvados apenas os conteúdos das propostas, até o momento de sua abertura.
b) Errado:
Houve, sim, ilegalidade no proceder administrativo, visto que a lei exige a avaliação prévia dos bens a serem alienados, da qual deve haver publicidade, visto que não este ato (de avaliação) não está abarcado pela exceção atinente ao sigilo das propostas.
c) Errado:
A uma, já se demonstrou o descabimento do sigilo relativo à avaliação dos bens, porquanto não abrangido pela exceção de sigilo, que contempla apenas as propostas.
A duas, a modalidade adequada não seria a concorrência, mas sim o leilão, na forma do art. 22, §5º, da Lei 8.666/93:
"Art. 22 (...)
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação."
d) Errado:
Inexiste o "princípio do sigilo dos valores da licitação", mas sim, tão somente, o sigilo das propostas, até o momento de sua abertura.
e) Errado:
O princípio da publicidade aplica-se perfeitamente às contratações de obras e serviços, inexistindo qualquer exceção normativa que abranja estes objetos contratuais.
Gabarito do professor: A