-
Gabarito letra d).
CF, Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
DICA: TSE = "3, 2, 2"
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; (GAEL PODE INTEGRAR O TSE)
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (FELÍCIA PODE INTEGRAR O TSE)
CF, Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
* Informação para complementar o estudo sobre os Tribunais Eleitorais:
NÃO HÁ O QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E NÃO HÁ MEMBRO DO MP NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.
** DICA: RESOLVER A Q778093, A Q834951 E A Q777974.
Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 25, § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
*** Dica: a expressão "quarto grau" aparece apenas nos dispositivos acima em todo o Código Eleitoral. As expressões "quinto grau", "terceiro grau" e "independemente do grau de parentesco" não estão presentes no Código Eleitoral. Logo, nos demais casos, no Código Eleitoral, que se referirem a grau de parentesco a expressão correta será "segundo grau".
Código Eleitoral (Lei 4.737), Art. 16, § 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo**** não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (ROCCO E CLEITON NÃO PODEM INTEGRAR O TSE)
**** "o inciso II deste artigo" possui a mesma redação da CF, Art. 119, II (expresso no começo do comentário).
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
A lei pode restringir onde a Constituição não restringiu? A lei pode criar requisitos outros, para além dos da Constituição, para ocupar o cargo? Ao meu ver, esse artigo 16 do Código Eleitoral é inconstitucional. Diferente seria se a CF dissesse "...na forma da lei".
-
Só queria saber de onde a FCC tirou esse nome Rocco KKKKKK nem vou falar nada
-
Excelente indagação Leonardo Soares.
-
Para compor a JE é necessário que o advogado tenha notório saber jurídico, idoneidade moral e 10 anos de efetiva atividade profissional (AC 2.833, DJ 01.03.02).
-
Leonardo Soares,
Você quis dizer "não recepcionado" pela Constituição de 1988, certo? Lembre-se que o Código Eleitoral é de 1965 e, embora haja divergência na doutrina, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria da contemporaneidade, segundo a qual, as normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis com a nova Constituição não são por esta recepcionadas, não tendo que se falar em inconstitucionalidade. Para a Corte Suprema, "a constitucionalidade da norma deve ser aferida ante a Constituição da época em que foi editada. Assim, antes de analisar recepção, deve realizar a análise de constitucionalidade da norma objeto e a norma parâmetro da época de sua edição".
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de ato estatal editado anteriormente à vigência da CF/1988. Inconstitucionalidade superveniente. Inocorrência. Hipótese de revogação do ato hierarquicamente inferior por ausência de recepção. Impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato. Ação direta não conhecida...” (ADIQO 7/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU 04.09.1992).
No mérito, vejo que as restrições dos §§ 1º e 2° do art. 16 do CE fazem consonância com o princípio da imparcialidade do magistrado, que, mesmo não estando previsto expressamente na Constituição da República, é uma garantida implícita decorrente do princípio do devido processo legal. É patente que o vínculo de parentesco pode acabar influenciado no entendimento a ser adotado pelo magistrado. Imagine ainda um magistrado julgando um político que, direta ou indiretamente, possa influenciar na sua demissão ad nutum. É óbvio que a imparcilidade dele neste caso restará comprometida. No mesmo sentido ocorre com a situação da segunda parte do parágrafo.
Referência:
PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. 4. ed. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 153.
-
"Rocco, cidadão brasileiro, quite com a justiça eleitoral, é advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e ocupa cargo público de que é demissível ad nutum."
Advogado e ocupante de cargo público, ainda que demissível ad nutum... Há incompatibilização...
-
==>ADVOGADOS PROIBIDOS DE INTEGRAR O TSE:
1-SE OCUPAR CARGO COMISSIONADO
2-DONO DE EMPRESAS
3-TENHA ALGUM MANDATO POLÍTICO
==>REQUISITO P/ ADVOGADO INTEGRAR O TSE:
1-NOTÁVEL SABER JURÍDICO
2-IDONEIDADE MORAL
3-10 ANOS DE ATIVIDADE ( RES DO TSE)
-
C.E art. 16, §2° - A nomeação de que trata o inciso II (2 advogados) não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
-
O TSE pode ser composto por: ministros do STF (Gael poderá integrar a corte) (artigo 16, I, a, CE); juristas, brasileiros, com idoneidade moral, mais de 10 anos de experiência jurídica, que não possuam parentes até o 4º grau na corte (Felícia poderá integrar a corte) (artigo 16, II, § 1º, CE), que não exerçam função pública demissível ad nutum (Rocco não poderá integrar a corte) e que não sejam diretores ou proprietários de empresas beneficiadas com subvenção pública (Cleiton não poderá integrar a corte) (artigo 16, II, § 2º, CE) (A letra D está correta).
Resposta: D
-
JUÍZES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
· ELEIÇÃO (por voto secreto)
3 (TRÊS) JUÍZES --> STF
2 (DOIS) JUÍZES --> STJ
· NOMEAÇÃO (pelo PdR)
2 (DOIS) ENTRE 6 (SEIS) --> ADVOGADOS (uma nomeação a cada lista tríplice)
- Exceções: × ocupe cargo público demissível ad nutum
× seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada por subvenção, privilégio, isenção, contrato com a adm. pública
× exerça mandato de caráter político.
· NÃO PODEM FAZER PARTE DO TSE
PARENTES ainda que por afinidade até o QUARTO GRAU excluindo-se o escolhido por último.
_______________________
Lei nº 4.737 de 1965
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos [atual STJ];
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
-
Comentários professores:
''Fundamentação:
Item I - Nos termos do art. 119, I, a, da CF/1988, o Tribunal Superior Eleitoral compõe-se, mediante eleição e pelo voto secreto, de três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, Gael poderá ser integrante do TSE.
Item II - Também integrarão o TSE, por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. A princípio, Felícia preenche todos os requisitos legais e, portanto, também poderá integrar o Tribunal Superior Eleitoral.
Item III - Rocco preenche todos requisitos estabelecidos pelo art. 16, II, do Código Eleitoral. Todavia, o parágrafo segundo deste artigo estabelece restrição aos cidadãos que ocupem cargo público de que seja demissível ad nutum (cargos de livre nomeação e exoneração, também chamados de cargos de confiança). Diante disso, Rocco não poderá integrar o Tribunal Superior Eleitoral.
Item IV - Cleiton atende às exigências do art. 16, II, do Código Eleitoral, porém, também está incurso em impedimento previsto pelo parágrafo segundo desse dispositivo, que proíbe que os membros do TSE sejam diretores, proprietários ou sócios de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública.
Dessa forma, não poderá integrar o Tribunal Superior Eleitoral: Rocco e Cleiton''
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as
condições legais para a pessoa integrar o Tribunal Superior Eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 119. O Tribunal Superior
Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I) mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) três juízes dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II) por nomeação do Presidente da
República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 16. Compõe-se o Tribunal
Superior Eleitoral:
I) mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) de três juízes, dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os
membros do Tribunal Federal de Recursos (hoje Superior Tribunal de Justiça);
II) por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. Não podem fazer parte do
Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que
por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 2º. A nomeação de que trata o
inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de
que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de
empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
4) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
I) Gael é Ministro do Supremo Tribunal Federal. Pode ser Ministro
do TSE, posto que três magistrados desse tribunal são escolhidos, mediante
eleição, pelo voto secreto, dentre os Ministros do STF (CF, art. 119, inc. I,
alínea “a");
II) Felícia, cidadã brasileira, quite com a Justiça Eleitoral, é a
única advogada da família, não possuindo nenhum parente até o quarto grau,
ainda que por afinidade, trabalha em seu próprio escritório há mais de dez
anos, não tem qualquer contrato com a Administração pública, possui notável
saber jurídico e idoneidade moral. Pode ser Ministra do TSE, posto que dois
magistrados desse tribunal são nomeados pelo Presidente da República, dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 119, inc. II). Ademais, Felícia preenche o requisito
contido no art. 16, § 1.º do Código Eleitoral que assevera: “Não podem fazer
parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco,
ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último";
III) Rocco, cidadão brasileiro, quite com a Justiça Eleitoral, é
advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e ocupa cargo
público de que é demissível ad nutum.
Rocco, nos termos do art. 16, § 2.º do Código Eleitoral, não poderá ser nomeado
Ministro do TSE, em razão de exercer cargo demissível ad nutum.
IV) Cleiton, cidadão brasileiro, quite com a Justiça Eleitoral, é
advogado, possui notável saber jurídico e idoneidade moral e é diretor de
empresa beneficiada com isenção em virtude de contrato com a Administração
pública. Cleiton, nos termos do art. 16, § 2.º do Código Eleitoral, não
poderá ser nomeado Ministro do TSE, em razão de ser diretor de empresa
beneficiada com isenção em virtude de contrato com a Administração pública.
Resposta: D. Nas condições informadas, apenas Gael e Felícia preenchem
os requisitos para integrar o Tribunal Superior Eleitoral.