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Gabarito letra e).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
* DICA: As consultas devem ser, obrigatoriamente, feitas em tese. O TSE não responderá às consultas feitas sobre casos concretos. Ademais, somente os tribunais (TRE e TSE) poderão responder às consultas, dentre os orgãos da Justiça Eleitoral. Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais não podem responder às consultas, sejam em tese, sejam em casos concretos.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
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GAB: E.
REQUISITOS PARA CONSULTAS:
1. Formulação por autoridade competente;
2. Em abstrato.*
* A consulta formulada não pode se relacionar a uma situação em concreto. Se fosse admitida a consulta quanto a situações concretas, seria o mesmo que adiantar o julgamento do mérito do processo, o que não é admissível.
Prof. Ricardo Torques - Estratégia.
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Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
Acrescentando
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
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XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Res.-TSE nºs 22828/2008 e 22515/2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence.
Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22342/2006 (Defensoria Pública da União).
Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680 e, de 20.5.2008, no AgR-MS nº 3710: a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular.
Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o partido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos para o ajuizamento de consulta.
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AS CONSULTAS NÃO PODEM SE REFERIR A CASOS CONCRETOS, BEM COMO NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE!!!
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Comparativo com TRE, uma vez que esse órgão eleitoral , além de suas funções jurisdicionais, administrativas, detém , também, função consultiva, mas com algumas peculiaridades diferentes do TSE, como pode ser observado no Art 30 do CE:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
A diferença singular consiste não ser necessário autoridade pública federal e partido político de abrangência nacional.
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Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
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O TSE só responde consultas formuladas em tese e apresentadas por autoridade pública federal e órgão nacional de partido político (letra E está correta).
Resposta: E
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Art. 23, XII da Lei 9.504/97:
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre competência
da Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 23. Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral:
XII) responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.
Art. 30. Compete, ainda,
privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais:
VIII) responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública
ou partido político.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Osmar é advogado e, como nunca
atuou na área do Direito Eleitoral, tem uma dúvida que deseja esclarecer sobre
a competência dessa Justiça Especializada.
Para isso, examinou o Código
Eleitoral e constatou, no art. 23, inc. XII, que compete, privativamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese
por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
Resposta: E. O Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com o art. 23,
inc. XII, do Código Eleitoral, somente responde às consultas em matéria
eleitoral que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou
órgão nacional de partido político.
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CONSULTAS (em TESE)
TSE -> Aut. Federal / Orgão Nacional de Partido
TRE -> Aut. Pública / Partido Político
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OBS: LEMBRANDO QUE OS JUÍZES ELEITORAIS NÃO POSSUEM ESSA FUNÇÃO CONSULTIVA!
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GABARITO E
As consultas sobre matéria ELEITORAL devem ser feitas com base em caso ABSTRATO (em tese).
Quanto à resposta dessas consultas:
TSE responde: Autoridade com jurisdição FEDERAL / Órgão de direção NACIONAL de partido; Art23 CE.
TRE responde: Autoridade PÚBLICA / Partidos Políticos. Art30 CE.
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Sobre as CONSULTAS importante lembrar:
- Função consultiva é inerente ao TSE/TRE (juízes e juntas não possuem)
- Não podem se referir a casos concretos
- após o advento da LINDB passaram a ter CARÁTER VINCULANTE!!! ( Cta 23494/DF)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. PRAZO DE OITO ANOS. TERMO FINAL. EXAURIMENTO. ANTERIORIDADE. NOVA DATA. ELEIÇÕES 2020. FATO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.(...) 3. As Consultas respondidas por esta Corte possuem caráter vinculante, nos termos do art. 30 da LINDB. (0600268-87.2020.6.19.0059, REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060026887 - SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - Acórdão de 18/12/2020 - Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)
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Gabarito E
CONSULTAS -->>função consultiva
TSE:
-Autoridade com jurisdição federal;
-Órgão nacional de partido político.
TRE:
- Autoridade pública;
- Partido político.
Competência para responder às consultas é atribuída ao TRE e ao TSE. Conforme art. 23, XII, do Código Eleitoral:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, (...)
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; (...)
TRE, art.30(...)
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;