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LETRA B
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.
Correta. Lembrando que o referido inciso se aplica inclusive a criança de tenra idade, por exemplo, bebê que ficou 40 dias sem amamentação
II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.
Errada. Gravíssima (grave seria debilidade permanente)
III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.
Errada. A dor, por si só, não determina o tipo de lesão. Um tapa forte por exemplo pode causar uma dor intensa, mas pode caracterizar apenas vias de fato. Da mesma forma, o local da lesão, por si só, também não é determinante.
IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.
Errada. Apesar de não concordar com a escrita, mas entendo que o erro está em afirmar que QUEALQUER ALTERAÇÃO PSÍQUICA será lesão corporal . A pertubações mentais (alterações prejudicial na atividade cerebral) está protegida no tipo penal do art. 129. Todavia, a depender da alteração pode configurar lesão grave ou gravíssima. A título de exeplo imagine o caso de por causa de uma alteração psíquica a pessoa tenha que ficar por 40 dias em casa sem poder laborar.
Espero que tenha ajudado! Caso queiram mais dicas, sigam-me no instagram @delegadodiego
Bons estudos e mantenham-se nos estudos, em especial fazendo questões. O QC foi, é e sempre será essencial para aprovação em concurso público.
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I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves. (art. 129. §1º, I, CP)
II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves. (Gravissíma, art. 129, §2º, III, CP)
III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas. (Critério Subjetivo)
IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves. (Critério Subjetivo, pois pode variar entre leve e grassíma)
"GABARITO B"
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A dor, desacompanhada de alteração anatômica ou ofensa à saúde, não constitui lesão. Nesse
sentido: “A dor física, por si só, sem o respectivo dano anatômico ou funcional, não constitui
lesão corporal. Impõe-se a solução máxime porque, de índole inteiramente subjetiva, a dor só
por falível presunção pode ser reconhecida como efeito da violência” (Tacrim-SP — Rel. Silva
Franco — Jutacrim 40/89).
Perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. Ex.:
provocar convulsão, choque nervoso, doenças mentais etc. Nesse sentido: “O conceito de dano à
saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de
ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas,
pratica lesão corporal” (TJSC — Rel. Marcílio Medeiros — RT 478/374).
A banca generalizou "como qualquer alteração psiquica" será leve. Isso vai depender de cada caso.
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Iten II errado.
Acrescimos
III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
No §1º (lesão grave) a lei fala em mera debilidade. Aqui se trata de inutilização ou perda.
Existem duas hipóteses de perda de membro: Amputação (feita por médico em procedimento cirúrgico) ou mutilação (realizada pelo agressor, culposa ou dolosamente, na execução do crime).
Inutilização Perda de capacidade funcional. Inoperância.
Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.
Perda de testículo configura lesão gravíssima?
Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave.
Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora.
É um resultado qualificador doloso ou culposo.
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LESÃO DE NATUREZA GRAVE
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto ( tem que ser na forma culposa, se não configura crime de aborto )
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Galera, importante ressaltar
Art 129 §1º - Se resulta:
I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Deve ser realizado exame complementar de perícia DEPOIS de decorridos os 30 dias, contado da
data do crime, ou seja, no 31º dia.
Para entrar em natureza grave então são 31 dias.
GAB B
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Natureza Grave PIDA Gravíssima PEIDA
Perigo de vida Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Enfermidade incurável;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Incapacidade Permanente para o trabalho
Aceleração de parto Deformidade Permanente;
Aborto
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Lesões GRAVES ( 01 a 05 anos) Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)
P erigo de vida P erda ou inutilização do membro
Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias E nfermidade incurável
Debilidade permanente I ncapacidade permanente p/ o trabalho
Aceleração do parto D eformidade permanente
A borto
LEVES — São as que não determinam as consequências
previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;
É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,
devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem
gravíssima.
GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS
DE 30 DIAS (MAIS DE 04 SEMANAS)
- perigo de vida
- debilidade permanente de
membro, sentido ou função;
- aceleração de parto;
A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,
enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser
consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou
funcional (paralisia).
O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado
membro.
Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão
pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).
Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.
GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;
enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,
sentido ou função; deformidade permanente; aborto.
A realização do exame complementar
poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.
A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,
embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas
debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.
Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.
Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior
caracteriza apenas debilidade.
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Esse negócio de lesão gravíssima é denominação da doutrina e não do artigo 129 do CP.
O enunciado errou nessa!
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GABARITO B
I. Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.
II. Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas gravíssimas.
III. Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas leves.
IV. Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica não serão consideradas lesões corporais para fins penais, pois essas devem ser físicas.
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Pode-se entrar com recurso, pois a questão afirma que conforme o CP as lesões são consideradas leves, graves ou gravíssimas. Quando na verdade, o CP as classifica em leve ou grave. a classificação de GRAVÍSSIMA é entregue pela doutrina. Entretanto, é uma questão relativamente tranquila de acertar estudando os macetes expostos pelos colegas.
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Até acertava bem tranquilão, mas o enunciado pisou na bola mesmo, no CP não tem essa classificação amigo examinador. No CP é tudo grave e já eras... o que muda é apenas a pena... Leve, Grave e Gravíssima é doutrinário.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as afirmativas propostas pela questão:
Item (I) -
Nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 129 do Código Penal, a lesão que
causar a "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta
dias" é uma das hipóteses consideradas pela norma como sendo de natureza
grave. A assertiva contida neste item está correta.
Item (II)
- A lesão corporal que provoca a
"perda ou inutilização do membro, sentido ou função" está prevista no
inciso III, do § 2º, do artigo 129 do Código Penal, cuja pena é de dois a oito
anos de reclusão. Embora o Código Penal não use a terminologia "lesão
corporal de natureza gravíssima", como as penas cominadas para os crimes
cujos resultados encontram-se previstos nos incisos do § 2º são mais rígidas do
que as cominadas para os crimes de lesão corporal de natureza grave, previstos
nos incisos do § 1º do artigo 129 do Código Penal, a doutrina convencionou
denominá-los de crimes de lesão corporal de natureza gravíssima. Sendo assim, a
assertiva contida neste inciso é falsa.
Item (III)
- As lesões corporais de natureza gravíssima estão previstas nos incisos do §
2º do artigo 129 do Código Penal. Dentre elas, não se enquadra aquela que
resultar em extrema dor. A dor não é relevante penalmente no que concerne à
classificação da natureza da lesão corporal. Com efeito, a assertiva constante
deste item é falsa.
Item (IV) -
O tipo penal que descreve os elementos do crime de lesão corporal nos faz
concluir que, além da ofensa à integridade física da vítima, também é crime a
ofensa à sua saúde, senão vejamos: "Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem."
Saúde, por sua vez, compreende mais do que a
integridade física da pessoa. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, "a
saúde é um estado de bem-estar físico, mental e social total e não
exclusivamente a ausência de doença".
Nessa
perspectiva, é relevante transcrever trecho do Código Penal Comentado de
Guilherme de Souza Nucci: "Para
configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano a seu
corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer
modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica
ou causando-lhes abalos psíquicos comprometedores".
Com efeito,
para que fique configurada a lesão corporal, nos parece que a alteração
psíquica deve ser de certa magnitude, de modo a efetivamente ofender a saúde da
vítima, o que só pode ser avaliado no caso concreto por perícia especializada.
Além disso,
a lesão sofrida poderia ser também de natureza grave ou gravíssima,
dependendo das consequências, o que ocorreria, por exemplo, se a alteração
psíquica resultasse na vítima a
"incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias",
o que configura lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, I, do
Código Penal). Não caracterizaria necessariamente, portanto, lesão de natureza leve.
Sendo,
assim reputo que incorreta a assertiva contida neste item.
Gabarito do professor: (B)
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GAB: B
RUMO AO CFAP
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PM-BA!!
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Macete de alguém aqui do QC:
Haverá lesão corporal de natureza GRAVE: P I D A
Perigo de vida;
Incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA: P E I D A
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
Enfermidade incurável;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
obs.: particularmente sou avesso a macetes e/ou mnemônicos, mas na prova 1 ponto a + é 1 ponto a + não importa como vc conseguiu.
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GRAVE - § 1°
GRAVÍSSIMA - § 2°
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A assertiva ll - falou em perda esta se referindo a lesão (Gravíssima), depois e só correr e marcar Gab: B
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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I. CORRETO - Lesões corporais que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias serão consideradas graves.
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II. ERRADO - Lesões corporais com perda ou inutilização de membro, sentido ou função serão consideradas graves.
NÃO SE TRATA DE DEBILIDADE, MAS SIM DE PERDA (AMPUTAÇÃO OU MUTILAÇÃO) OU INUTILIZAÇÃO. MEMBRO (CADA UM DOS QUATRO APÊNDICES DO TRONCO) SENTIDO (VISÃO, AUDIÇÃO, TATO, PALADAR, OLFATO) FUNÇÃO (ATIVIDADE PRÓPRIA DE ÓRGÃO, OU SEJA, ATIVIDADES DIGESTIVA, RESPIRATÓRIA, CIRCULATÓRIA). PERDA E INUTILIZAÇÃO É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.
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III. ERRADO - Lesões corporais que causem extrema dor serão consideradas gravíssimas.
A PIOR DOR QUE EXISTE, A PRINCÍPIO, É A DOR DO PARTO. LOGO, ACELERAÇÃO DE PARTO É DE NATUREZA GRAVE.
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IV. ERRADO - Lesões corporais que causem qualquer alteração psíquica serão consideradas leves.
DEBILIDADE DE FUNÇÃO É DE NATUREZA GRAVE, ASSIM COMO A PERDA E A INUTILIZAÇÃO DE FUNÇÃO É DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. Mas, que função? FUNÇÃO PSÍQUICA!
GABARITO ''B''
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resolvi só usando a lógica
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
gabarito BBB
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comentário do colega Rafael Lima extremamente relevante. TKS