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ID
2519230
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a classificação das constituições quanto a sua mutabilidade, a Constituição Federal vigente é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Classificação em analítica é quanto à extensão

    B) Classificação em aberta/eclética é quanto à dogmática

    C) Errado, a Cf88 é rígida.

    D) CERTO; Quanto a estabilidade (mutabilidade ou plasticidade) as constituições podem ser: a) Imutáveis; b) Fixas; c) Rígidas; d) Semirrígidas (ou semiflexíveis); e) Flexíveis (ou plásticas). A CF88 é rígida pois só pode ser modificada mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (“cláusulas pétreas”). Adotada pela maioria dos Estados modernos, esta espécie é própria de constituições escritas

    E) Constituição programática (ou dirigente) é a classificação quanto à função ou estrutura

    bons estudos

  • Letra (d)

     

    Macete do Renato:

     

    P² ED³ RA FORMAL

     

    Principológica

    Promulgada

    Escrita

    Dogmatica

    Democrática

    Dirigente

    Rígida

    Analítica

    Fomal

     

    Complementando:

     

    Quanto a estabilidade:

     

    A constituição é rigída quando exige um proceso legislativo especial para a modificação do seu texto, mais difiícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A CF.88 é tipo rigída, pois existe um procedimento especial, conforme abaixo:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

    MA e VP

  • A concepção de Constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa, dando ideia de flexibilidade da ordem constitucional. Essa flexibilidade busca evitar que a constituição perca sua força normativa com o tempo, frente a mudanças sociais, em decorrência da rigidez de sua aplicação ou interpretação.

    obs: trecho retirado do comentário de um colega do QC(não recordo o nome) em outra questão.

  • Quanto à origem: Democrática, Outorgada, Cesarista, Dualistas;

    Quanto à estabilidade: Imutável, Transitoriamente imutável, Fixa, Rígida, Flexível, Transitoriamente flexível, semirrígida;

    Quanto à forma: Escrita, Não escrita;

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática, Histórica;

    Quanto à extensão: Analítica, Concisa;

    Quanto ao conteúdo: Material, Formal;

    Quanto à finalidade: Garantia, Balanço, Dirigente;

    Quanto à interpretação: Nominalista, Semântica;

    Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico: Normativa, Nominativa, Semântica;

    Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática): Eclética (ou heterogênea), Ortodoxa;

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática): Orgânica, Inorgânica;

    Quanto ao sistema: Principiológica, Preceitual;

    Quanto ao local da decretação: Heteroconstituiçáo (ou Constituição heterônoma), Autoconstituição;

    Quanto ao papel da Constituição (ou função desempenhada pela Constituição): Constituição-lei, Constituição-moldura, Constituição-fundamento;

    Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto): Liberal, Social.

     

  • ABERTASegundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.

    Constituição aberta é aquela que possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de reforma total, necessitando apenas de algumas adaptações.

    FECHADA tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração.
     

  • 1. quanto à origem:

    outorgadas, promulgadas, cesarista, pactuadas

    2. quando à forma:

    escrita (instrumental) ou não-escrita (costumeira)

    3. quanto à extensão:

    sintética ou analítica

    4. quanto ao conteúdo:

    material ou formal

    5. quanto ao modo de elaboração:

    dogmática ou histórica 

    6. quanto à alterabilidade (ou mutabilidade):

    fixas, imutáveis, super rígida, rigida, flexíveis, semiflexíveis

    7. quanto à sistemática:

    reduzidas e variadas

    8. quanto à dogmática:

    ortodoxa ou eclética

    9. quanto a correspondência com a realidade:

    normativas, nominalistas ou semânticas

    10. quanto ao sistema:

    principiológica ou preceitual 

    11. quanto a função:

    provisórias ou definitivas

    12. quanto à origem de sua decretação: 

    heteronômas ou autônomas

     

    Atenção:

    quanto à dogmática podem ser ortodoxa (fechada) ou eclética (aberta)
    Constituição aberta é aquela que possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de grandes reformas, necessitando apenas de algumas adaptações.

    Em sentido oposto, tem-se a Constituição fechada. Essa sim, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração

  • Uma Constituição rígida visa o equilibrio entre as mudanças sociais e a supremacia da Constituição

  • Em relação a alternativa C...

     

    Constituição flexível: constituição cujas reformas podem ser feitas segundo processos semelhantes aos exigidos para a legislação comum. Exemplos: Constituições do Reino Unido e da Nova Zelândia

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Quando falou em MUTAÇÃO, já eliminávamos as letras: a, b, e.  

  • LETRA D CORRETA 

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

  •  

    P² ED³ RA FORMAL

     

    Principológica

    Promulgada

    Escrita

    Dogmatica

    Democrática

    Dirigente

    Rígida

    Analítica

    Fomal

  • Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • ATENÇÃO: Em provas objetivas, marcar que a CRFB/88 é rígida ou super-rígida???? Sempre que houver questões desse tipo, temos que ir pela resposta mais específica. Então se tiver as duas opções, marcaremos que ela é super-rígida. Se vier uma questão, na qual não houver a alternativa “super-rígida”, marcar como “rígida”, porque a maioria da doutrina classifica a CRFB/88 como sendo uma constituição rígida.


  • Na alternativa A, além de haver o erro referente à classificação, que se refere à extensão, deve-se também notar que há erro entre a causa e o efeito exposto na alternativa, já que a amplitude da constituição não é a causa para a sua dificuldade no procedimento de mudança. A causa da dificuldade em tal procedimento, foi a opção do legislador constituinte que selecionou a modalidade de constituição Rígida, objetivando resguardar matérias que são apenas FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS em nome da SEGURANÇA JURÍDICA.

  • GABARITO: D.

     

    A CF88 é:

     

    ➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)

     

    Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)

     

    Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)

     

    Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade/Mutabilidade)

     

    ➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)

     

    Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)

  • Perceba que o examinador pede que você marque a alternativa que classifique nossa Constituição quanto à sua mutabilidade, ou seja, quanto à sua estabilidade. Por esta razão você poderá excluir as alternativas ‘a’ e ‘b’ (uma trata da extensão da CF, a outra da finalidade).

    A alternativa ‘c’ também não poderá ser marcada, pois, ainda que trate da mutabilidade, o faz de forma equivocada, classificando nossa Constituição como flexível (e ainda define referida classificação de forma equivocada, mencionando um fenômeno distinto, que é a ‘mutação constitucional’).

    Por fim, a alternativa que você deverá marcar é a ‘d’, visto que quanto a sua mutabilidade, a Constituição Federal pode ser classificada como rígida, ou seja, há um processo específico que deve ser observado pelo poder constituinte reformador e este processo é bem mais solene e complexo do que aquele previsto para a elaboração da legislação ordinária.

    Gabarito: D

  • A letra E está correta, apesar de incompleta. A FCC desconta toda sua fúria em direito constitucional.

  • Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”. Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional” Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®) - p. 93

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes. Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. Certo

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à classificação das constituições, em especial no que tange à sua mutabilidade. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. A classificação da constituição como analítica refere-se à extensão e o que dificulta a sua modificação, por sua vez, diz respeito à rigidez.


    Alternativa “b": está incorreta. A constituição aberta ou eclética diz respeito à classificação quanto à ideologia.


    Alternativa “c": está incorreta. A CF/88 é rígida. A flexível contrapõe-se à rígida, uma vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração.


    Alternativa “d": está correta. Na Constituição Rígida, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.


    Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de classificação quanto à finalidade. Contrapondo-se à Constituição-garantia, consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.


    Gabarito do professor: letra d.

  • A Constituição é PEDRA PONFES

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Principiológica

    Orgânica

    Nominal

    Formal

    Eclética

    Social

    + dirigente

  • GABARITO D

    A constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.

    Tema muito cobrado.

  • Considerando a classificação das constituições quanto a sua mutabilidade, a Constituição Federal vigente é:

    RÍGIDA!

    AS CONSTITUIÇÕES NÃO NÃO NÃO SÃO TEXTOS IMUTÁVEIS. MODIFICAÇÕES SÃO EXIGIDAS PELA DINÂMICA SOCIAL.

    A CF /88 É RÍGIDA POIS EXIGE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO .