-
Gabarito Letra D
A) Classificação em analítica é quanto à extensão
B) Classificação em aberta/eclética é quanto à dogmática
C) Errado, a Cf88 é rígida.
D) CERTO; Quanto a estabilidade (mutabilidade ou plasticidade) as constituições podem ser: a) Imutáveis; b) Fixas; c) Rígidas; d) Semirrígidas (ou semiflexíveis); e) Flexíveis (ou plásticas). A CF88 é rígida pois só pode ser modificada mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (“cláusulas pétreas”). Adotada pela maioria dos Estados modernos, esta espécie é própria de constituições escritas
E) Constituição programática (ou dirigente) é a classificação quanto à função ou estrutura
bons estudos
-
Letra (d)
Macete do Renato:
P² ED³ RA FORMAL
Principológica
Promulgada
Escrita
Dogmatica
Democrática
Dirigente
Rígida
Analítica
Fomal
Complementando:
Quanto a estabilidade:
A constituição é rigída quando exige um proceso legislativo especial para a modificação do seu texto, mais difiícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A CF.88 é tipo rigída, pois existe um procedimento especial, conforme abaixo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
MA e VP
-
A concepção de Constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa, dando ideia de flexibilidade da ordem constitucional. Essa flexibilidade busca evitar que a constituição perca sua força normativa com o tempo, frente a mudanças sociais, em decorrência da rigidez de sua aplicação ou interpretação.
obs: trecho retirado do comentário de um colega do QC(não recordo o nome) em outra questão.
-
Quanto à origem: Democrática, Outorgada, Cesarista, Dualistas;
Quanto à estabilidade: Imutável, Transitoriamente imutável, Fixa, Rígida, Flexível, Transitoriamente flexível, semirrígida;
Quanto à forma: Escrita, Não escrita;
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática, Histórica;
Quanto à extensão: Analítica, Concisa;
Quanto ao conteúdo: Material, Formal;
Quanto à finalidade: Garantia, Balanço, Dirigente;
Quanto à interpretação: Nominalista, Semântica;
Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico: Normativa, Nominativa, Semântica;
Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática): Eclética (ou heterogênea), Ortodoxa;
Quanto à unidade documental (quanto à sistemática): Orgânica, Inorgânica;
Quanto ao sistema: Principiológica, Preceitual;
Quanto ao local da decretação: Heteroconstituiçáo (ou Constituição heterônoma), Autoconstituição;
Quanto ao papel da Constituição (ou função desempenhada pela Constituição): Constituição-lei, Constituição-moldura, Constituição-fundamento;
Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto): Liberal, Social.
-
ABERTA - Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.
Constituição aberta é aquela que possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de reforma total, necessitando apenas de algumas adaptações.
FECHADA - tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração.
-
1. quanto à origem:
outorgadas, promulgadas, cesarista, pactuadas
2. quando à forma:
escrita (instrumental) ou não-escrita (costumeira)
3. quanto à extensão:
sintética ou analítica
4. quanto ao conteúdo:
material ou formal
5. quanto ao modo de elaboração:
dogmática ou histórica
6. quanto à alterabilidade (ou mutabilidade):
fixas, imutáveis, super rígida, rigida, flexíveis, semiflexíveis
7. quanto à sistemática:
reduzidas e variadas
8. quanto à dogmática:
ortodoxa ou eclética
9. quanto a correspondência com a realidade:
normativas, nominalistas ou semânticas
10. quanto ao sistema:
principiológica ou preceitual
11. quanto a função:
provisórias ou definitivas
12. quanto à origem de sua decretação:
heteronômas ou autônomas
Atenção:
quanto à dogmática podem ser ortodoxa (fechada) ou eclética (aberta)
Constituição aberta é aquela que possui texto adaptável às novas circunstâncias do Estado, sem necessidade de grandes reformas, necessitando apenas de algumas adaptações.
Em sentido oposto, tem-se a Constituição fechada. Essa sim, tem seu texto atrelado aos dogmas reinantes no momento de sua elaboração e, por isso, não pode reger o Estado quando este apresentar nova configuração
-
Uma Constituição rígida visa o equilibrio entre as mudanças sociais e a supremacia da Constituição
-
Em relação a alternativa C...
Constituição flexível: constituição cujas reformas podem ser feitas segundo processos semelhantes aos exigidos para a legislação comum. Exemplos: Constituições do Reino Unido e da Nova Zelândia
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
-
Quando falou em MUTAÇÃO, já eliminávamos as letras: a, b, e.
-
LETRA D CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
-
P² ED³ RA FORMAL
Principológica
Promulgada
Escrita
Dogmatica
Democrática
Dirigente
Rígida
Analítica
Fomal
-
Quanto à estabilidade (alterabilidade)
Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.
Espécies:
I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.
II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).
III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
FONTE: MARCELO NOVELINO
-
ATENÇÃO: Em provas objetivas, marcar que a CRFB/88 é rígida ou super-rígida???? Sempre que houver questões desse tipo, temos que ir pela resposta mais específica. Então se tiver as duas opções, marcaremos que ela é super-rígida. Se vier uma questão, na qual não houver a alternativa “super-rígida”, marcar como “rígida”, porque a maioria da doutrina classifica a CRFB/88 como sendo uma constituição rígida.
-
Na alternativa A, além de haver o erro referente à classificação, que se refere à extensão, deve-se também notar que há erro entre a causa e o efeito exposto na alternativa, já que a amplitude da constituição não é a causa para a sua dificuldade no procedimento de mudança. A causa da dificuldade em tal procedimento, foi a opção do legislador constituinte que selecionou a modalidade de constituição Rígida, objetivando resguardar matérias que são apenas FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS em nome da SEGURANÇA JURÍDICA.
-
GABARITO: D.
A CF88 é:
➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)
➤ Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)
➤ Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)
➤ Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade/Mutabilidade)
➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)
➤ Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)
-
Perceba que o examinador pede que você marque a alternativa que classifique nossa Constituição quanto à sua mutabilidade, ou seja, quanto à sua estabilidade. Por esta razão você poderá excluir as alternativas ‘a’ e ‘b’ (uma trata da extensão da CF, a outra da finalidade).
A alternativa ‘c’ também não poderá ser marcada, pois, ainda que trate da mutabilidade, o faz de forma equivocada, classificando nossa Constituição como flexível (e ainda define referida classificação de forma equivocada, mencionando um fenômeno distinto, que é a ‘mutação constitucional’).
Por fim, a alternativa que você deverá marcar é a ‘d’, visto que quanto a sua mutabilidade, a Constituição Federal pode ser classificada como rígida, ou seja, há um processo específico que deve ser observado pelo poder constituinte reformador e este processo é bem mais solene e complexo do que aquele previsto para a elaboração da legislação ordinária.
Gabarito: D
-
A letra E está correta, apesar de incompleta. A FCC desconta toda sua fúria em direito constitucional.
-
Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”. Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional” Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®) - p. 93
Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado No que se refere ao conceito de constituição e a sua classificação, julgue os itens seguintes. Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa. Certo
-
A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à classificação das
constituições, em especial no que tange à sua mutabilidade. Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. A classificação da constituição como analítica refere-se à
extensão e o que dificulta a sua modificação, por sua vez, diz respeito à rigidez.
Alternativa
“b": está incorreta. A constituição aberta ou eclética diz respeito à
classificação quanto à ideologia.
Alternativa
“c": está incorreta. A CF/88 é rígida. A flexível contrapõe-se à rígida, uma
vez que pode ser modificada por intermédio de um procedimento legislativo
comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua
alteração.
Alternativa
“d": está correta. Na Constituição Rígida, a alteração desta
Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e
solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas,
infraconstitucionais.
Alternativa
“e": está incorreta. Trata-se de classificação quanto à finalidade. Contrapondo-se
à Constituição-garantia, consagra um documento engendrado a partir de
expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que
serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
Gabarito
do professor: letra d.
-
A Constituição é PEDRA PONFES
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Principiológica
Orgânica
Nominal
Formal
Eclética
Social
+ dirigente
-
GABARITO D
A constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA, pois possui um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.
Tema muito cobrado.
-
Considerando a classificação das constituições quanto a sua mutabilidade, a Constituição Federal vigente é:
RÍGIDA!
AS CONSTITUIÇÕES NÃO NÃO NÃO SÃO TEXTOS IMUTÁVEIS. MODIFICAÇÕES SÃO EXIGIDAS PELA DINÂMICA SOCIAL.
A CF /88 É RÍGIDA POIS EXIGE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO .