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ID
2519239
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Professora ingressou no serviço público em 2010, quando tomou posse no cargo efetivo de professor de ensino médio junto à rede pública estadual e no cargo efetivo de professor de universidade pública estadual, tendo, a partir de então, contribuído regularmente para o regime oficial de previdência social. De acordo com as regras constitucionais vigentes, caso a professora continue no efetivo exercício dos cargos, em funções de magistério, até completar os requisitos para sua inatividade, a professora poderá aposentar-se voluntariamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Como ela é titular de dois cargos acumuláveis na ativa, ela perceberá aposentadoria de ambos os cargos. Além disso, no cargo de Professor do ensino médio contará com redução de 5 anos para se aposentar, benefício que nao é extensível aos professores universitários.

    Aposentadoria voluntária de servidores na CF:
    Art. 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
     

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
     

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

    bons estudos

  • Não entendi. A CF fala em redução dos requisitos de idade e do tempo de contribuição para quem comprova EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    Mas essa professora não exercia exclusivamente "funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", ela exercia também funções de professora universitária. Logo, ela não teria direito à redução dos requisitos de tempo de idade e de tempo de contribuição em nenhum dos dois cargos.

     

    Por que é que em um cargo ela teria direito à redução e no outro não? Alguma decisão do STF ou do STJ nesse sentido? Não encontrei...

  • Luísa, antes da Emenda 20/98, os professores universitários eram abrangidos por essas reduções especiais de tempo e idade, razão pela qual hoje a CF cita expressamente que só se aplicam aos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio.

    A expressão "exclusivamente" refere-se às funções desempenhadas num mesmo cargo. Ou seja, se exercendo o cargo de professora de ensino médio a servidora atuar em funções administrativas do colégio e não propriamente ministrando aulas, não terá direito à aposentadoria especial. O fato de ela possuir outro cargo acumulável (art. 37, XVI da CF) que não lhe confere o dereito às condições especiais de aposentadoria não tem influência. 

  • Aposentadoria por tempo de contribuição (TC+ IDADE)

    Homem: 35 anos TC + 60 anos IDADE

    Mulher: 30 anos TC+ 55 anos IDADE

    Reduz  5 anos para o professor(a) de ensino fundamental e médio.

     

    A questão aborda o caso de acumulação LÍCITA de 2 cargos públicos DE PROFESSOR (professora do ensino médio + professora universitária), logo ela terá direito a acumular as duas aposentadorias. Contudo, a redução de 5 anos só ocorrerá no cargo de professora de ensino médio. Dessa forma:

            - ensino médio: 25 anos TC (2010+ 25=2035) + 50 anos IDADE. Aplica a redução de 5 anos em ambos os requisitos.

            -ensino superior:30 anos TC (2010 + 30= 2040) + 55 anos IDADE

     

    Aposentadoria por idade

    Homem: 65 anos

    Mulher: 60 anos

    Reduz 5 anos para o rural

  • Fala-se em cargos cumulação licita, conforme CF, 2 cargos públicos DE PROFESSOR. logo ela terá direito a acumular as duas aposentadorias.

     

    1- por ser professora de ensino fundamental e médio. ( 25 TC + 50 ID)  = aposentar em 2035 se estiver com 50 anos. Aplica-se a redução em TC e ID.

    2- por ser professora do ensino SUPERIOR. (30 TC + 55 ID) = aposentar em 2040 se estiver com 55 anos. Não aplica a redução.

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição

    Tempo de contribuição 30 anos + 55 anos IDADE se Mulher

    Tempo de contribuição 35 anos  + 60 anos IDADE se Homem

    Reduz  5 anos para o professor(a) de ensino fundamental e médio.

  • horrivel errar a questão por falta de atenção.. grr

  • lembre-se, só uma dica que ajuda a resolver a questão ( em parte rsrs quase nada, mas você tem que saber)

    VIA DE REGRA NÃO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS, salvo

    -> DOIS CARGOS DE MÉDICO

    -> DOIS CARGOS DE PROFESSORES 

     

    APOSENTADORIA DO PROF(A)

    -> diminui 5 anos do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e IDADE se for prof de: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

     

    OBSERVAÇÃO: tem que haver compatibilidade de horários

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Eliel esqueceu de incluir o professor da educação infantil.

    CF: Art. 40 § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  •  professor de universidade pública estadual

     

    NÃO SE ENCAIXA requisitos do ART 40, inciso § 5º; que seriam apenas para educação infantil e no ensino fundamental e médio

     

    Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

  • GABARITO: C

    Art. 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

  • RE 1.039.644

  • Cuidado. Após a Reforma da Previdência, houve alterações dessas regras.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.    

     

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

     

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.  

     

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.    

     

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.