SóProvas


ID
2519242
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal assegura


I. aos Tribunais a competência para elaborar suas propostas orçamentárias, cabendo ao Poder Executivo ajustá-las caso estejam em desacordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II. às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, mas não a iniciativa de sua proposta orçamentária.

III. às Procuradorias Gerais dos Estados a autonomia administrativa, mas não a iniciativa de sua proposta orçamentária.

IV. ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa, podendo, observados os limites orçamentários, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.

V. aos Tribunais, às Defensorias Públicas e às Procuradorias Gerais dos Estados a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos de, respectivamente, juízes, defensores públicos e procuradores do estado, bem como sobre sua remuneração.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Art. 99 § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias
    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

    II - Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

    III - Procuradoria do Estado (vulgo advogado dos estados-membros) não detém autonomia e nem autonomia orçamentária, eles estão ligados na estrutura do Poder Executivo.

    IV - CERTO:  Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

    V -  Procuradoria do Estado (vulgo advogado dos estados-membros) não detém autonomia e nem autonomia orçamentária, então eles não propõe esse projeto de lei sobre a carreira. A pegadinha estava em trocar os procuradores dos Estados com os Procuradores do Ministério Público, este sim detém autonomia financeira.

    bons estudos

  • Macete:

     

    Ministério Público e Defensoria Pública ----------------------------------------ELABORAM SUAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS.

     

    Advocacia pública e Procuradorias--------------------------------- NÃO TÊM AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA.

  • Análise:

    I. C
    II. E. Cabe a Defensoria Pública assim como o Poder Judiciário, o Ministério Público elaborarem sua própria proposta orçamentária. Veja o artigo 134 CF/88:
     § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2
    III. E. As Advocacias Públicas e Procuradorias não têm autonomia funcional e administrativa nem orçamentária.
    IV. C
    V. E. Já que as Procuradorias não possuem autonomia funcional, administrativa, orçamentária, elas não podem propor projeto de lei sobre a carreira. 
    GABARITO: A

  • Ministério Público e Defensoria Pública ----------------------------------------ELABORAM SUAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS.

     

    Advocacia pública e Procuradorias--------------------------------- NÃO TÊM AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA.

     

  • AUTONOMIA AFO (ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA)

    - JUDICIÁRIO

    - MINISTÉRIO PÚBLICO

    - DEFENSORIA PÚBLICA (ESTADUAL - EC 45/2004 E DPU E DPDF - EC 80/2014)

    - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

     

    ***ADVOVACIA PÚBLICA NÃO POSSUI AUTONOMIA AFO(estão vinculadas ao PODER EXECUTIVO)

     

    Anotações da aula do Prof. Aragonê Fernandes.

  • é importante ter em mente que:

     

    ------> MP:

    Promotores

    Procuradores da República

     

    ------> Advocacia Púbica:

    Procuradores Federais

    Procuradores Estaduais

    Procuradores Municipais

    Advogado Geral da União

    Procuradores da Fazenda Nacional 

     

    (para muitos essa dica é boba, mas para quem não é do Direito faz toda a diferença).

     

    Qq erro, corrijo.

  • Conforme a Mari citou: segue o vídeo do prof Aragonê

    Há outros videos curtinhos na sequência desse.

    https://www.youtube.com/watch?v=T6yFOfsUYV8

  • I. aos Tribunais a competência para elaborar suas propostas orçamentárias, cabendo ao Poder Executivo ajustá-las caso estejam em desacordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    II. às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, mas não a iniciativa de sua proposta orçamentária.

    III. às Procuradorias Gerais dos Estados a autonomia administrativa, mas não a iniciativa de sua proposta orçamentária.

    IV. ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa, podendo, observados os limites orçamentários, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira.

    V. aos Tribunais, às Defensorias Públicas e às Procuradorias Gerais dos Estados a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos de, respectivamente, juízes, defensores públicos e procuradores do estado, bem como sobre sua remuneração.

     

     

    Autonomia - administrativa, funcional e orçamentária:

    Judiciário

    MP

    Defensoria Pública

    Tribunais de contas

     

    Vitaliciedade:

    Judiciário

    MP

    Tribunais de contas

     

  • Apenas um adendo à propositura I constante no art. 99, §4º da CF:

    Ajustar não significa necessariamente modificar e ponto. Conforme a ADI 5287/PB (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016), o Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Há violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.

    É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF.

    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016.

  • Laila, a AGU da União é composta por:


    Advogado da União

    Procurador da Fazenda Nacional

    Procuradores Federais

    Procurador do Bacen

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias trazidas na Constituição referentes ao orçamento do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública. 
    Um ponto importante a ser destacado envolve a literalidade dos items a serem analisados, o que demonstra a importância da leitura atenta do texto constitucional. Somado a isso, questões desse jaez permitem uma análise estratégica, isto é, se houver certeza sobre o acerto do item I, é possível eliminar, de plano, as alternativas "B", "C" e "D".
    Passemos às alternativas.

    O item I está correto, pois como os tribunais possuem competência orçamentária e financeira, eles poderão elaborar suas respectivas propostas. Entretanto, tais propostas devem estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Caso a proposta orçamentária feita pelo tribunal exceda o limites estipulados na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), não há óbice e não importará em limitação da competência do tribunal o ajuste por parte do Poder Executivo.

    Ademais, o item em análise coaduna-se ao disposto no artigo 99, §1º, da CRFB, que aduz que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. O §4º da mesma norma menciona que see as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar as alternativas "B", "C" e "D".

    O item II está errado, pois se equivoca em dizer que as Defensorias Públicas não possuem autonomia orçamentária. O artigo 134, §2º, da CRFB assegura explicitamente a autonomia orçamentária da Defensoria Pública.

    O item III está errado, pois devido ao fato de as Procuradorias integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomias funcional, administrativa ou financeira, conforme entendimento do STF.
    "As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explicita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020."

    "Emprestar à advocacia pública a autonomia típica do Ministério Público implica, pois, o desvirtuamento da configuração jurídica fixada pelo texto constitucional para as Procuradorias estaduais, em patente desrespeito à Carta da República" (STF. Plenário. ADI 470, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 1/7/2002)."

    O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 127, §2º, da CRFB, que aduz que ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Pelo fato de o item IV estar correto, é possível eliminar a alternativa "E".

    O item V está errado, pois, como analisado no item III, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, as Procuradorias não gozam de autonomias funcional, administrativa ou financeira, conforme entendimento do STF.
    "As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explicita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020."

    "Emprestar à advocacia pública a autonomia típica do Ministério Público implica, pois, o desvirtuamento da configuração jurídica fixada pelo texto constitucional para as Procuradorias estaduais, em patente desrespeito à Carta da República" (STF. Plenário. ADI 470, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 1/7/2002)."

    Verifica-se que apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: Letra "A".

  • A iniciativa de projeto de lei orgânica da Advocacia Pública é da competência do Chefe do Poder Executivo

  • Ué . Mp não é independe ? Usar a palavra autonomia deixa a questão errada heim :/
  • FCC. 2017.

    Macete 01:

    - Ministério Público e Defensoria Pública – elaboram suas propostas orçamentárias.

    - Advocacia pública e Procuradorias – não tem autonomia funcional e administrativa.

    _______________________________

    Macete 02:

    • MP:

    - Promotores

    - Procuradores da República

    • Advocacia Pública:

    - Procuradores Federais

    - Procuradores Estaduais

    - Procuradores Municipais

    - Advogado Geral da União

    - Procuradores da Fazenda Nacional

    _________________________________________________

    CORRETO. I. aos Tribunais a competência para elaborar suas propostas orçamentárias, cabendo ao Poder Executivo ajustá-las caso estejam em desacordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. CORRETO.

    Como os tribunais possuem competência orçamentária e financeira, eles poderão elaborar suas respectivas propostas. Entretanto, tais propostas devem estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Caso a proposta orçamentária feita pelo tribunal exceda os limites estipulados na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), não há óbice e não importará em limitação da competência do tribunal e ajuste por parte do Poder Executivo.

    Art. 99, §1º, §4º CF.  

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    ______________________________________________________

    ERRADO. II. às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶. ERRADO.

    As Defensorias Públicas não possuem autonomia orçamentária. O art. 134, §2º, CF assegura explicitamente a autonomia orçamentária da Defensoria Pública.

    Cabe a Defensoria Pública assim como o Poder Judiciário, o Ministério Público elaborarem sua própria proposta orçamentária.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.