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Gabarito Letra A
A) CERTO: Lei 8987 Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários
B) Errado, com o advento do termo contratual, não se presume a continuidade, embora tenha que ressarcir o contratado, conforme artigo abaixo:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
C) Com o advento do termo contratual, a contratada se encontra livre dos termos que a vincularam do contrato, portanto nao está obrigada a prestar integralmente o serviço, que nesse caso realmente precisa de uma nova licitação.
D) Errado, a autorização legislativa é requisito da encampação:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior
E) Errado, assunção de bens não se encontra no rol 35 da lei 8987 e a encampação só é cabível no curso do prazo de concessão, o enunciado diz que o termo contratual já fundou.
bons estudos
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Eduardo, encampação depende SIM de autorização legislativa.
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400). Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei.
O erro da letra D é falar que a retomada do serviço após findado o contrato depende de autorização legislativa, o que não é verdade! Extinção e encampação não são a mesma coisa!
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms
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Quanto à letra B, vale destacar que em NENHUMA hipótese de extinção de concessão (art. 35, lei 8.987) há previsão de indenização por lucros cessantes ao concessionário.
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O que matou a B foi dizer que a retomada dos serviços está condicionada a licitação para nova concessão - como se o Poder concedente fosse obrigado a prestar o serviço de forma indireta. Até parece. Pode ele mesmo prestar o serviço de forma direta.
Resposta: Letra A.
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A encampação sempre me lembra quando vc quer dar um golpe:
Primeiro você consegue uma AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, aí você chega chegando e toma o PODER, dizendo que ali não é mais seu lugar e TOMANDO CONTA DO PESSOAL, BENS, etc..indeniza a concessionária e fica tudo certo!
PS: mero caso hipotético
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Gab A
Erro da letra B:
DURANTE o prazo, ocorre a encampação.
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Comentários professores: ''Finalizado o período estabelecido em contrato para a prestação do serviço público pelo delegatário, o Estado poderá retomar a prestação do serviço ora delegado, cabendo à ele decidir se o prestará de forma direta ou de forma indireta (após nova realização de todo o procedimento licitatório para contratar com novo delegatário).''
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da lei 8987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Pois bem, a única alternativa que está em conformidade com a lei é a alternativa A.
Portanto, findo determinado contrato de concessão de serviço público, não pretendendo o poder concedente prorrogar a avença, a retomada dos serviços pode ser feita pelo próprio poder público, ao qual caberá decidir se continuará a prestar o serviço público de forma direta ou indireta, cabendo, nesse caso, nova realização de licitação.
O art. 35 estabelece que extinto o contrato de concessão retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Além disso, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Erros da demais alternativa
B. Não poderá haver fundada expectativa de continuidade, uma vez que os contratos administrativos extingue-se pelo advento do termo contratual. Todavia, o art. 36 diz que a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Portanto, poderá haver indenização, porém nunca fundada na expectativa de continuidade;
C. Conforme já comentamos, extinto o contrato de concessão retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Além disso, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
D e E. A autorização legislativa é exigida nos casos de encampação que é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Art. 37 da lei.
Gabarito da questão - Alternativa A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da lei 8987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Pois bem, a única alternativa que está em conformidade com a lei é a alternativa A.
Portanto, findo determinado contrato de concessão de serviço público, não pretendendo o poder concedente prorrogar a avença, a retomada dos serviços pode ser feita pelo próprio poder público, ao qual caberá decidir se continuará a prestar o serviço público de forma direta ou indireta, cabendo, nesse caso, nova realização de licitação.
O art. 35 estabelece que extinto o contrato de concessão retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Além disso, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Erros das demais alternativas
B. Não poderá haver fundada expectativa de continuidade, uma vez que os contratos administrativos extingue-se pelo advento do termo contratual. Todavia, o art. 36 diz que a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Portanto, poderá haver indenização, porém nunca fundada na expectativa de continuidade;
C. Conforme já comentamos, extinto o contrato de concessão retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Além disso, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
D e E. A autorização legislativa é exigida nos casos de encampação que é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. Art. 37 da lei.
FONTE: Roberto Wanderley , Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História