SóProvas


ID
2519257
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista é proprietária de um imóvel vizinho a um terreno de titularidade do ente que a criou. Esse ente pretende integrar seu terreno a um grande projeto viário, para promover o desenvolvimento da região, razão pela qual solicitou à empresa estatal que lhe fosse disponibilizado também o imóvel da empresa.


A estatal nenhum uso dá ao imóvel e concordou com a doação do bem ao referido ente federado. O negócio jurídico pretendido

Alternativas
Comentários
  • citando o art. 173 da
    Constituição Federal, que estabelece que, ressalvados os casos previstos no
    próprio texto constitucional, “[...] a exploração direta de atividade
    econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
    imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
    conforme definidos em lei”.

    Assim, mesmo na hipótese de exploração de atividade econômica, a
    entidade é criada em decorrência de imperativos de segurança nacional ou
    relevante interesse público, sendo o lucro a consequência e não a finalidade
    das atividades da entidade.

  • "cabendo à empresa demandar equivalente ressarcimento ou contrapartida, a fim de preservar os interesses de seus acionistas, bem como a finalidade lucrativa em suas atividades. ". Eu gostaria era de saber qual o fundamento para essa parte.

     

  • Só não entendi a parte do "cabendo à empresa DEMANDAR equivalente ressarcimento ou contrapartida". Não me pareceu que ainda que exista a doação modal ou remuneratória seja aplicável alguma delas a esse caso.

  • O Clóvis Pereira anulou esta questão!

  • Nao, CLovis Pereira e Chavesdo 8,... O fato da empresa estatal ser criada por motivo de relevante interesse publico não exclui a finalidade de lucro. Se ela tem como fim exercer a atividade que motivou sua criação se autofinanciando, pagando suas despesas e, principalmente no caso das S.E.M, devolvendo o investimento feito pelos acionistas, o lucro passa ser um dos fins de sua existencia sim. 

    Se for para criar uma PJ que nao gere lucro, nao precisa abrir uma empresa, basta criar uma autarquia como o INSS. 

     

    Ao meu ver, a questão poderia ser anulada sim, mas por outro motivo. Segundo enunciado, a S.E.M concordou em DOAR o terreno. Quando se fala em doação, entende-se na cessão do bem gratuitamente, sem qualquer pagamento ou contrapartida. Ora, se a SEM concordou em doar o terreno, entende-se que seu conselho administrativo concordou em transferir aquele bem gratuitamente e, por tanto, não caberia a ela demandar qualquer ressarcimento.

     

    Porem, se o termo doar fosse trocado por ceder, ai estariamos em um impasse onde a Administração Direta solicita a cessão gratuita (doação), porem, como a doação resulta em prejuizo para o cedente (sempre), este pode solicitar um ressarcimento para a efetivação da cessão do terreno.

  • Em relação ao comentário da Nicole Dino, alem da ressalva que fiz aqui embaixo sobre a demanda de ressarcimento da letra A, o motivo da letra E esta errada é outro.

     

    "e) pode configurar má gestão administrativa, salvo se a integração do terreno ao projeto viário referido permitir retorno financeiro direto e exclusivo à estatal."

     

    A doação é um ato de cessão gratuita de um bem, onde necessariamente quem recebe a doação enriquece e quem doa fica empobrece, pois o patrimonio é transferido sem alguma contrapartida. desta feita, a doação pura e simples pode configurar Má gestão administrativa. 

     

    O erro está na ressalva feita. A questão diz que não se configurará ma gestao se a doação permitir "retorno DIRETO e EXCLUSIVO à estatal".

     

    Não necessariamente. O retorno pode ser INDIRETO e NÃO EXCLUSIVO. ex.: se a empresa tiver uma unidade fabril proximo do local do terreno em pleno funcionamento e a projeto viário vier para melhorar o escoamento de seus produtos ao ponto do lucro marginal ser suficiente para lhe ressarcir da perda do terreno? Então, pode ser estratégico fazer essa doação, embora o ganho nao seja direto e nem exclusivo.

     

  • O lucro é consequência, e não finalidade das empresas estatais, haja vista que objetivam o interesse público. Por este motivo acredito que a alternativa A também está incorreta. 

  • Art. 49 da Lei 13.303/16 - A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no §3° do art. 28

     

    Art. 29 da Lei 13.303/16 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    (...)

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

     

     Art. 28 da Lei 13.303/16 - Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30

     

    Conclui-se que não há necessidade de autorização legislativa nem licitação

  • Essa finalidade lucrativa a que se refere a alternativa A não a deixa incorreta? 

  • Complemento os comentários dos colegas com o artigo 17 da Lei 8.666/93 que versa a respeito da dispensa de licitação para alienação de bens imóveis entre entidades ou órgãos

    Bons estudos

     

  • O "pulo do gato" está na palavra ENTE! 

    Uma sociedade de economia mista é proprietária de um imóvel vizinho a um terreno de titularidade do ente que a criou. Esse ente pretende integrar seu terreno a um grande projeto viário, para promover o desenvolvimento da região, razão pela qual solicitou à empresa estatal que lhe fosse disponibilizado também o imóvel da empresa....

    Conforme art 17, I, b da Lei 8666/93, é permitida a doação de bens imóveis EXCLUSIVAMENTE para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. Logo, não há vedação para a referida doação. (Nicole Dino)

     

     

     

  • Questão absurda. Todas as alternativas estão erradas e a FCC doutrinou . Em nenhum momento a lei fala em " ressarcimento ou contrapartida " e sim em DOAÇÃO. (Conforme Art. 17 I b)

  • somente DOAÇÃO.

    DEVERIA SER ANULADA ESSA QUESTÃO !

  • Antigamente o povo reclamava do copia e cola, agora continua reclamanado... melhor ficar quieto antes que mude pra pior, se é que isso é possível. 

  • Talvez isso ajude a justificar a resposta:

    A lei 13.303 estabelece que :

    Art. 4o  ...

    § 1o  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. 

    Ou seja, o ente controlador tem as obrigações previstas na Lei 6.404. E olha lá o que diz essa última lei sobre os deveres do controlador:

    Art. 116.....

    Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

    Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

    § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

    c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

  • As questões de licitação da FCC estão cada vez mais sem sentido.

  • ACHO QUE NESSE ANO DE 2017 O EXAMINADOR SE AFUNDOU EM DÍVIDAS E TERMINOU UM LONGO CASAMENTO, PORQUE DESCASCOU NO TRE PR E AQUI TAMBÉM. TÁ DIFÍCIL...

  • Até onde eu sei doação com equivalente ressarcimento ou contrapartida se chama VENDA!

  • A FCC não para de inventar moda ou jurisprudência...

  • Doação com equivalente ressarcimento é venda ou permuta.

     

    E doação com contrapartida é doação com encargo (modal).

     

    Péssima redação. Cabível anulação.

  • Letra A 

    É bem verdade que uma sociedade de economia mista não é criada para o Estado exercer atividade econômica em caráter principal. Obviamente, por imperativo constitucional, tais entidades são criadas pelo Estado em caráter subsídiário, pois o intento do Estado não é buscr lucro. Por isso que sua atuação econômica deve ser subsidiária. No entanto, cumpre esclarecer que quando o Poder Público opta por criar uma sociedade de economia mista é óbvio que esta pode e deve, observadas algumas condições, buscar o lucro. Aliás, elas são criadas sob a forma de Sociedades Anônimas, que são uma espécie sociedade empresária que distribui lucros e dividendos aos acionistas, públicos e privados. 

    Portanto, resta claro que se a referida entidade for doar um bem de seu patrimônio à Administração Direta ela não pode ser pura e simples, sem encargo. Ela deve ser com encargo ou contraprestacional para que os acionistas, que muitas das vezes estão no regime de livre concorrência, não tenham diminuição patrimonial. 

    Aliás, a doação onerosa é prevista no Código Civil, afastando, assim, alguns comentários de que se tem contraprestação não é doação. Equivoca-se quem lança tal argumento. 

    Ademais, no caso das Estatais, é importante frisar que existe um Estatuto próprio que é a Lei 13.303/2016, que, em seu art. 29, inciso XVI, considera dispensável a licitação na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta. 

    Portanto, entendo que a alternativa correta é a letra "A" mesmo, pois a doação pode ser realizada, cabendo à empresa demandar equivalente contrapartida (doação onerosa), a fim de preservar os interesses de seus acionistas, bem como a finalidade lucrativa em suas atividades, já que sociedade de economia mista, mesma que prestadora de serviços públicos, persegue lucro, pois se a finalidade não fosse lucrativa adotaria outra roupagem jurídica. 

    Letra B 

    Errada, pois o Estatuto das Estatais, em seu art. 29, prevê doação e transferência de bens das Estatais à órgãos ou Ente. 

    Letra C 

    Errada, pois as estatais têm patrimônio próprio, independência administrativa. Ademais, a regência delas não é pela Lei 8666, mas pela Lei 13.303/16 que não exigiu autorização legislativa para o caso. 

    Letra D 

    Errado. Aliás tal alienação deve passar pelo Conselho, até pelo fato de que tal alienação, se fosse defeituosa, poderia causar responsabilização aos seus membros.

    Letra E 

    Errado, pois o projeto viário não será desenvolvido pela estatal, mas pela Administração Direta. 

    Portanto, a resposta é a letra "A".

    A FCC mudou! As questões de Direito Constitucional e Administrativo estão exigindo um raciocínio lógico gigantesco. E no caso dessa questão, em especial, exigia o conhecimento global do Direito: Constitucional, Administrativo, Civil, Lei 8666 e Estatuto das Estatais, sem contar com lei das S.A. 

    Fodeu! 

  • A possível justificativa da letra A dentro da 8666, art. 17:

    § 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;  

    Logicamente, como já dito aqui, não faz sentido que uma sociedade de economia mista doe algo sem uma compensação.

  • Na hipótese retratada no enunciado da questão, uma sociedade de economia mista é proprietária de um imóvel vizinho a um terreno de titularidade do ente que a criou. Esse ente pretende integrar seu terreno a um grande projeto viário, para promover o desenvolvimento da região, razão pela qual solicitou à empresa estatal que lhe fosse disponibilizado também o imóvel da empresa. A estatal nenhum uso dá ao imóvel e concordou com a doação do bem ao referido ente federado.

    Inicialmente, cabe destacar que os bens da referida sociedade de economia mista não ostentam a qualidade de bens públicos. Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho esclarece que "Os bens que passam a integrar, inicialmente, o patrimônio das empresas públicas e sociedades de economia mista provêm geralmente da pessoa federativa instituidora. Esses bens, enquanto pertenciam a esta última, tinham a qualificação de bens públicos. Quando, todavia, são transferidos ao patrimônio daquelas entidades, passam a caracterizar-se como bens privados, sujeitos à sua própria administração. Sendo bens privados, não são atribuídas a eles as prerrogativas próprias dos bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada etc". Ademais, o Código Civil só caracteriza como bens públicos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito interno (art. 98), o que não é o caso da sociedade de economia mista.

    A administração dos bens da sociedade de economia mista, incluindo os casos de alienação e transferência, é disciplinada pelo estatuto da entidade, que poderá conter regras específicas que limitam o poder de ação dos administradores da empresa.

    No caso das empresas estatais, temos a Lei 13.303/16 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 29, XVI, da mencionada lei aponta que que é  dispensável a licitação na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta. 

    A partir das informações acima, é possível concluir que as alternativas B, C, D e E estão erradas, pois indicam que a transferência é vedada, exige licitação ou autorização legislativa. Dessa forma, apesar de um pouco confusa e controversa, a alternativa A pode ser considerada correta.

    Gabarito do Professor: A

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;           
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;        

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;   

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e      

     

    ==================================================================================

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista

     

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;